segunda-feira, 27 de abril de 2015

Vitória da liberdade de expressão na internet

segunda-feira, 27 de abril de 2015

PHA: Vitória da liberdade de expressão na internet !

Os blogs sujos vão criar a jurisprudência da liberdade no novo veículo de comunicação!



Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu de seu (excelente) advogado Cesar Marcos Klouri sobre a mais recente vitória que obteve – clique aqui para ler sobre a surra que ele acaba de dar em Daniel Dantas e aqui para ler sobre a outra surra que sua (excelente) advogada Maria Elizabeth Queijo aplicou no Gilberto Freire com “ï” (ver noABC do C Af), que manda muito na Globo mas nada, fora dela…


(O Conversa Afiada dedica essa histórica vitória da internet a um certo Bajulador Jurídico – ler nem em casa o Gilmar vence – e a seus discípulos Ilustres na Fel-lha – também no ABC do C Af).

Observe, amigo navegante, o que a Dra Acacia Soares de Sá registra, com agudos argumentos:

- assim como a liberdade de expressão não tem direitos ilimitados, muito menos ilimitados são os direitos à privacidade e à intimidade (especialmente de homens públicos, como Gilmar Mendes, Daniel Dantas e similares… – PHA);

- pedir indenização excessiva – como fazem Daniel e Gilmar – é uma inibição da liberdade de imprensa, assegurou o Min. Ayres Britto;

- um blog só pode ser imputado se desrespeitar o estado de Direito ou causar prejuízo à Paz Social;

- é impossível ao responsável pelo blog avaliar o conteúdo de todos os comentários efetuados por terceiros;

- é inexequível tentar obter o IP (Internet Protocol – a carteira de identidade do internauta – PHA) dos comentaristas;

(Daniel Dantas já obrigou o ansioso blogueiro a gastar uma fortuna com um perito juramentado, porque tentou identificar os comentaristas do Conversa Afiada…! Para que? Para vender cotas do banco Opportunity em Cayman? Não conseguiu!);

-  o blogueiro não pode se responsabilizar pela opinião dos comentaristas;

- o direito de resposta continua a existir (Constituição Federal, art 5.o, V e o Pacto de São José da Costa Rica), mas não respalda a vingança privada ou uma contra-ofensa.

Navalha
Os blogs sujos foram implacavelmente submetidos a uma censura judicial – e, portanto, monetária -, mas conseguiram ampliar o conceito de liberdade de expressão na internet !
No início, lembra Klouri, nas primeiras ações – das dezenas – que o Daniel Dantas movia contra o ansioso blogueiro, os juízes, aparentemente, ainda não se tinham dado conta do alcance da liberdade de expressão, diante do fim da Lei de Imprensa.
O fim da Lei de Imprensa, disse o ansioso blogueiro, numa recente audiência, no Crime, em ação que Daniel Dantas lhe move (e certamente perderá…) deixou um vácuo que só beneficiou os patrões, porque tornou mais difícil o acesso ao direito de resposta.
Mas, não protegeu a liberdade de expressão dos blogueiros.
Foi preciso esperar que a força da Constituição se estabelecesse.
Mas, a Constituição se impôs !
Com as sucessivas vitórias – veja na aba “Não me calarão” -, passo a passo, de cada blogueiro sujo, essa luta consegue desenhar uma nova arquitetura jurídica.
E isso se deverá aos blogs sujos !
E a seus (excelentes) advogados !



Paulo Henrique Amorim


Abaixo, o e-mail do Dr. Cesar Klouri e a íntegra da decisão:


Caríssimo Paulo,

Mais uma vitória consagrando a liberdade de expressão !

A Exma. Juíza da 29a. Vara Cível de Brasília – DF – Dra. Acacia Regina Soares de Sá julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por Sergio Barboza Menezes, afirmando em sua irretocável sentença a incorrência de ilícito civil praticado por vc no CAF.

Abs,

Cesar Klouri


Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.145266-5
Vara : 219 – DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA


SENTENÇA 

Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por SÉRGIO BARBOZA MENEZES em face de PAULO HENRIQUE AMORIM.

Alega o autor que o réu, após solicitação de esclarecimentos quanto a documentos enviados para investigação criminal, fez ofensas desonrosos em seu blog, as quais renderam comentários que ofenderam a sua honra junto à instituição onde trabalha, como frente à sociedade e sua família.

Aduz ainda que todos os comentários publicados no blog são previamente analisados pelo proprietário da referida mídia, assim, caberia a este impedir a publicação de comentários ofensivos por parte dos leitores, o que não o fez.

Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira, a título de danos morais e o direito de resposta.

Acostou aos autos documentos de fls. 25/43.

Citado, o réu apresentou contestação e documentos de fls. 104/121, na qual alegou, em apertada síntese, a ausência do dever de compensação civil, causa excludente de ilicitude, liberdade de expressão e pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Em réplica, o autor rechaçou os argumentos da defesa (fls. 129/142).

Na fase de especificação das provas, nada foi requerido pelo autor (fl. 145), tendo o réu pleiteado a produção de prova testemunhal (fls. 146/147).

Rejeitada a exceção de incompetência (fls. 160/160v).

Em decisão saneadora de fl. 162/163, este juízo indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo réu, não havendo interposição de recurso.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação de indenização por danos morais onde o autor requer a condenação da do réu em face da divulgação de comentários ofensivos à sua honra.

Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.

Promovo o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I do CPC, tendo em vista que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Nos termos dos artigos 130 e 131, ambos do CPC, o juiz é o destinatário da prova, sendo o julgamento antecipado da lide não uma faculdade do magistrado, mas sim uma imposição constitucional e legal, nos moldes dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988 e 125, II do CPC.

O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.

Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto. E a conseqüência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.

No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu. 

É certo que nos meios de comunicação não é raro de se ver matéria jornalística com duplo sentido ou mesmo que produza junto ao leitor algum sentimento de dúvida ou desconfiança acerca da pessoa ou objeto ao qual se refere o texto. Todavia, para se falar em responsabilidade civil, o texto deve conter ofensa direta à pessoa, de modo a atingir, efetivamente, a sua honra.

Ainda que os comentários apontados pelo autor acarretem ao mesmo certo desconforto – e isso há de se respeitar, pois diz respeito ao íntimo da pessoa e ao seu autoconhecimento – não são capazes de lhe atingir os direitos da personalidade, que são os fundamentos para a reparação civil por danos morais.

Com efeito, não há, dentro do sistema jurídico brasileiro, direitos absolutos, podendo, todos eles, conforme o caso, sofrer limitações. Da mesma forma que a liberdade de expressão (artigos 5º, IV, IX, XIII, XIV e 220, ambos da Constituição Federal de 1988) não se afigura como direito ilimitado, assim também não os são os direitos à privacidade e intimidade (art. 5º, X, da Constituição da República de 1988).

Em tais casos, entrando em rota de colisão direitos fundamentais, deve o magistrado se valer do princípio da proporcionalidade. Para tanto, a forma de solução do conflito perpassa pelas chamadas máximas parciais (Robert Alexy).

Para Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90), princípios “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, e, portanto, mandamentos de otimização, cuja concretização irá variar em graus, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas.

Nessa toada, a máxima da proporcionalidade possui três máximas parciais: adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Assim, o meio utilizado deve ser o mais adequado para se alcançar o fim almejado (adequação); o meio utilizado para alcançar o objetivo deve ser o menos oneroso possível (necessidade); deve se fazer um juízo de ponderação entre os danos causados e os objetivos alcançados (proporcionalidade em sentido estrito). Logo, o benefício alcançado deve ser maior que o ônus imposto. 

In casu, tendo em vista que não houve qualquer imputação ao autor pelo réu, os direitos de informação e liberdade de imprensa devem prevalecer.

Nesse diapasão, impende destacar brilhante passagem do voto do Min. Ayres Britto, na ADPF 130-7:

“Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade”. 

Por fim, registra-se que ocupando o autor, à época dos fatos, uma função na administração pública, estava ele muito mais exposto do que qualquer outro cidadão, situação esta que acarreta uma mitigação no seu direito de privacidade.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos:

BLOG DE INTERNET. REPORTAGENS. DIREITOR DE AUTARQUIA. CRITICAS DESFAVORÁVEIS E DESRESPEITOSAS. OBRIGAÇÃO DO BLOG DE RETIRÁ-LAS DO AR. DIREITO A OBTENÇÃO DO IP.RECONHECIMENTO DO DANO OCORRIDO. RESSARCIMENTO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÕES FUTURAS.

1-Blog que divulga reportagem sobre Diretor de Autarquia, o qual é criticado por comentadores do referido blog, só pode ser responsabilizado se a crítica denota discriminação, ou tem intenção de desrespeitar o Estado de Direito, ou possui intenção de causar prejuízo à paz social.
2- Impossível ao responsável pelo blog avaliar todo o conteúdo dos comentários efetuados por terceiros. Deveria ele se valer de uma política controladora, mas não de censura, a ponto de não permitir a publicação de comentários deselegantes e de baixo calão, ou retirar do sítio aquilo que fosse denunciado .
3-A obtenção do IP dos computadores utilizados pelos comentadores do blog se afigurará inexeqüível, na medida em que o apelado retirar do ar os comentários em questão.
4-Não é possível exigir do apelado a responsabilidade moral pelas opiniões de terceiros, até porque a internet é um veículo rápido, assim, seria impossível ao dono do blog aferir tudo que ali é colocado.
5-O apelante não fez prova nos autos da negativa do blog no sentido de publicar a sua manifestação. Por outro lado, o referido blog é um espaço livre de acesso a todos que tenham interesse em fazê-lo, logo o próprio apelante pode acessar o sítio em comento e se manifestar, bastando que se cadastre.
6-Não há como o Judiciário reconhecer a obrigação do apelado em não permitir publicações maliciosas ou ilícitas em seu blog, quanto à pessoa do apelante, posto que é um ônus do próprio blog, o qual deveria retirar do ar qualquer matéria jocosa, sobretudo se instado a assim proceder pela parte interessada.

(Acórdão n.694013, 20110111289470APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 18/07/2013. Pág.: 62)



DOS COMENTÁRIOS DE TERCEIROS EXPOSTOS NO BLOG DO RÉU

No caso em análise, o réu, ao organizar seu ‘blog’, permite que terceiros postem comentários sobre as notícias ali veiculadas. 

Assim, resta investigar, portanto, se o réu pode ser responsabilizado pela ofensa que, eventualmente, terceiros cometam contra o autor. Nesse campo, na ausência de legislação específica, deve-se entender que a velocidade própria da ‘internet’ não possibilita que um gestor do ‘blog’ previamente filtre e investigue todas as opiniões e comentários postados por terceiros, apesar da advertência constante na sua página inicial. Assim, não estava no campo da possibilidade do réu, censurar previamente as opiniões de terceiros postadas em seu ‘blog’.

No entanto, deve-se convir que, ao ser notificado de que as mensagens podem violar direitos particulares de terceiros, caberá a ele, em primeiro lugar, suspender a divulgação e, caso não suspenda, responder por danos. Se o gestor do ‘blog’ ou ’site’ é notificado sobre o potencial danoso de notícia postada por terceiro e se omite da sua supressão ou suspensão, tem-se que ele, gestor, omite-se de maneira culposa, contribuindo para a divulgação de informação danosa.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
7. O montante arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. Precedentes.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1192208/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 02/08/2012)


RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO.

1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.
2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso.
4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323754/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/08/2012)

Assim, verifico que, no caso em análise, o réu foi notificado a retirar as opiniões de seus leitores de seu ‘blog’. Não há que se falar, portanto, em omissão culposa de sua parte ou de responsabilidade.


DO DIREITO DE RESPOSTA

Mesmo diante do julgamento da ADF nº 130/STF, no sentido de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88, tem-se que o Direito de Resposta continua a existir no ordenamento pátrio, por tanto em razão da eficácia direta dos direitos fundamentais (art. 5º, V, CF), quanto por força do artigo 14 do Pacto de São José da Costa Rica.

Nesse diapasão, o direito de resposta não dá ao suposto ofensor a faculdade de impor ao veículo utilizado a publicação daquilo que bem entender. Resposta não respalda a vingança privada ou uma contraofensa e, por isso, o suposto lesado deve apenas retificar informações que considere adequadas.

Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil – CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC

Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se
.
 
Wanderley Liberato via Google+
32 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
 
PHA: Vitória da liberdade de expressão na internet !
Os blogs sujos vão criar a jurisprudência da liberdade no novo veículo de comunicação! O  Conversa Afiada  reproduz e-mail que recebeu de seu (excelente) advogado Cesar Marcos Klouri sobre a mais recente vitória que obteve –  clique aqui para ler  sobre a s...

JORNALISMO A SERVIÇO DE QUEM?

JORNALISMO MARGINAL Por Professor Negreiros 15/04/2024 O jornalismo brasileiro é o que é a pessoa que faz o rádio-tele-jornalismo. O rádio-t...