segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Não é unívoco o sentido do texto da Constituição brasileira?

Sr. ministro Edson Fachin, do STF, em relação à vossa declaração de que “O tempo mostrou que teria feito bem à democracia brasileira se a tese que sustentei no TSE tivesse prosperado na Justiça Eleitoral. Fazer fortalecer no Estado democrático o império da lei igual para todos é imprescindível, especialmente para não tolher direitos políticos”, como nada nunca está tão ruim que não possa piorar, a chegada do chamado neoconstitucionalismo acabou por "dar" aos juízes poderes que vão muitas vezes além do próprio texto da constituição, transformando-os em verdadeiros legisladores positivos. Fizeram isso em relação ao Lula, Dilma e líderes do PT. FATO!!!!!! Para combater esse altíssimo grau de discricionariedade, que muitas vezes negam direitos constitucionalmente assegurados pela constituição para clientes, não só o/a advogado/a precisa estar munido de sua principal arma: o conhecimento, como todos aqueles que estão à frente na representatividade do país como pessoa tanto física como jurídica! Porém não o conhecimento contido nos manuais espalhados nas prateleiras da maioria das livrarias, e que muitas vezes são best-sellers. Com esses conhecimentos, com certeza não só o/a advogado/a vai naufragar em sua tentativa de fazer valer o direito de seu cliente, em tempos sombrios como os atuais, como naufraga todos aqueles que estão à frente na representatividade do país como pessoa tanto física como jurídica que se prenda tão somente ao conhecimento contido nos tais manuais espalhados nas prateleiras da maioria das livrarias, e que muitas vezes são best-sellers! Será justamente com o Direito Constitucional, a Filosofia, a Filosofia do Direito e com a Hermenêutica etimológica, e não com a norte americanizada à brasileira academista, e sim, pensada a partir da Crítica Hermenêutica do Direito – CHD de Lenio Streck junto com o bom e velho Direito Constitucional que o/a advogado/a [e aqueles que estão à frente na representatividade do país como pessoa tanto física como jurídica] conseguirá lutar com maior paridade de armas com magistrados solipsistas, ou seja, aqueles juízes que acreditam que são livre para julgarem como bem entenderem, aplicando seus valores e seus entendimentos pessoais sobre determinado assunto, entendimento esse que, não raras vezes, são frontalmente contrários ao sentido correto do texto da constituição. FATO!!!!!! Para elucidar a questão, imagine um caso onde um homem, divorciado, ficou muito doente e sua ex-esposa, em um verdadeiro ato de caridade, resolve cuidar dele até seus últimos dias no orbe terreno. Até aí, tal fato é um mero fato social, sem qualquer relevância para o Direito. Contudo, a ex-esposa ingressa em juízo com pedido para receber pensão do ex-marido falecido, e um desembargador tem seu voto vencedor concedendo tal pensão, pelo ato de caridade da esposa, argumentando que seria como ele entendia ser o correto, e, portanto, votaria nesse sentido para conceder a pensão. Imagine você, advogado/a público, lendo esse acórdão. Por óbvio que você iria recorrer! No recurso, o que você deveria alegar? Bem, você deveria mostrar que essa atitude caritativa por parte do magistrado, num arroubo extremamente ativista, estaria eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade. Mostrando que a legislação é clara quanto aos efeitos do divórcio em termos previdenciários, excluindo a ex esposa de qualquer benefício. Além disso, deveria mostrar que o sentido correto do princípio da legalidade, contido na carta constitucional brasileira de 1988, é no sentido de que o Estado, e, por conseguinte os servidores públicos, especificamente os magistrados, apenas podem decidir nos termos legais, nunca criando direito novo, como no caso concreto. Mostrar que o juiz não pode impor seus sentimentos, sua pré-compreensão ao decidir, como fez no caso concreto. Mostrar que o juiz não pode, sob que pretexto for, criar previsão não contida no texto legal e/ou constitucional, sob pena de estar violando a função legiferante, via de regra, do Congresso Nacional. Um outro bom exemplo ocorreria se um desembargador determinasse o imediato cumprimento da pena de um réu, condenado em segundo grau, com uma pena restritiva de direito. A fundamentação estaria com fulcro na decisão do STF (diga-se de passagem equivocada) no HC 126.292/SP, de 16/2/2016 que entendeu que não fere o princípio da presunção de inocência a execução antecipada da pena, após o término dos recursos ordinários, em segundo grau. Você sendo advogado/a do réu, como poderia discutir essa questão utilizando a CHD? Primeiramente, poderia arguir que, mesmo equivocada, a decisão do STF autoriza, mas não determina a prisão antes do trânsito em julgado. Em segundo, poderia arguir, para o STJ, afirmando que o acórdão que determinou o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, violou o dispositivo do artigo 147 da Lei de Execuções Penais – LEP, que afirma, textualmente que "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares". Logo, não cabe ao juiz atribuir sentido diferente ao exposto no referido artigo, visto que o mesmo foi recepcionado pela CRFB/88 e está de acordo com o artigo 5º, LVII da carta política brasileira que afirma que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Portanto, o sentido pelo qual a constituição deve ser lida, e por conseguinte o artigo 147 da LEP, é o de que, em razão da presunção de inocência, deve o réu apenas ser preso quando sua condenação transitar em julgado. Não cabe juízo moral do juiz muito menos político, em acreditar que pode prender desobedecendo a constituição e lei por que ambos deveriam ser de uma outra forma. Por fim, imagine que um cliente o/a procura afirmando que está com receio de um concurso que está prestando para magistratura de São Paulo (o mesmo ocorreu em outro concurso em SP, mas para o MP), onde, após a prova oral, existiria uma "entrevista reservada". Como advogado/a, utilizando a CHD, você poderia alegar que, a clássica expressão de que "o edital faz lei entre as partes", obrigatoriamente deve ser interpretada de acordo com o sentido possível dentro do texto constitucional. Por isso, o artigo 37 da CRFB/88 é o norte hermenêutico que se deve seguir quando afirma que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Perceba que o caput do referido artigo não cria exceções. Logo, como o TJ/SP, ou qualquer outro tribunal, órgão, etc., poderia acreditar que estaria fora desse preceito constitucional? O sentido do texto é unívoco, e determina a obediência do princípio da publicidade e da exigência, salgo raríssimos casos, de dispensa de concurso público. Portanto, como poderia sustentar que uma fase de um concurso público possa ocorrer às escondidas, violando de morte a determinação da publicidade? Logo, fundamentar deve o/a advogado/a utilizar a CHD para que o juiz determine que o TJ/SP ou qualquer órgão, se abstenha de realizar essa entrevista reservada, sob pena de anulação de todo o certame bem como a condenação dos envolvidos se desobedecerem a ordem judicial. Alegar a obediência absoluta ao texto constitucional, que o TJ/SP não tem poder para atribuir qualquer outro sentido que não seja a realização de um concurso público obedecendo o princípio da publicidade. Esses foram 3 breves exemplos de como a CHD pode e muito contribuir em uma advocacia melhor. Não haveria espaço para discutir com ainda mais profundidade os casos mencionados, mas garanto que ainda existiriam muitos excelentes argumentos que poderiam ser aduzidos para defender os interesses dos clientes, mostrando profundo conhecimento da aplicação da teoria, no caso a CHD, à prática, e com isso, na pior das hipóteses, garantindo reais possibilidades de poder recorrer para o STJ e STF, com real chance de êxito, em razão da sofisticação dos seus argumentos. .......... Quem ficou no prejuízo: Lula?! O Brasil?! Os dois: Lula e o Brasil?! ..........

Filosofia do Direito e a Hermenêutica.

A necessária defesa do óbvio Thiago Rodrigues Pereira 17 de agosto de 2020 19:10 Para: Professor Negreiros Responder | Responder a todos | Encaminhar | Imprimir | Excluir | Mostrar original Olá Professor Negreiros, Um dos comentários mais comuns dos alunos é de que a Filosofia, Filosofia do Direito e a Hermenêutica são matérias apenas teóricas, e que por isso, não possuem qualquer aplicabilidade prática, ou seja, seriam apenas discussões doutrinárias, sem que tais discussões cheguem ao processo, ao Poder Judiciário. O interessante é que, infelizmente, boa parte das universidades e dos concursos públicos, incluindo os exames da OAB, parecem reforçar esse equivocado imaginário coletivo. Com Martin Heidegger, a filosofia, a ontologia, passou a não estudar apenas o ente, mas o dasain, ou seja, o ser aí, o ser inserido no mundo. Trocado em miúdos, Heidegger mostrou que todo o ser é ser de um ente, e, portanto, todo ser está inserido na realidade. Por isso, não se pode (de maneira correta, é claro) ensinar as referidas disciplinas sem conferir-lhes uma profunda aplicabilidade. Como gosto de brincar com meus alunos, afirmo que eles podem até estar fora da Filosofia, mas com certeza a Filosofia está dentro deles, da vida deles, sem que eles nem se apercebam. O mesmo ocorre com o Direito! O que se vê, em mais de 90% das petições iniciais, é um relato dos fatos, depois, nos fundamentos, o/a advogado/a repete os fatos, recheando-os com doutrina e decisões judiciais. E só! O que vemos normalmente são petições pobres, com uso excessivo de expressões latinas, para querer ostentar uma erudição, uso e abuso de argumentos de autoridade, e nenhum comprometimento em pensar cientificamente o Direito. E como nada está tão ruim que não possa piorar, a chegada do chamado neoconstitucionalismo acabou por "dar" aos juízes poderes que vão muitas vezes além do próprio texto da constituição, transformando-os em verdadeiros legisladores positivos. Para combater esse altíssimo grau de discricionariedade, que muitas vezes negam direitos constitucionalmente assegurados pela constituição para clientes, o/a advogado/a precisa estar munido de sua principal arma: o conhecimento! Porém não o conhecimento contido nos manuais espalhados nas prateleiras da maioria das livrarias, e que muitas vezes são best-sellers. Com esses conhecimentos, com certeza o/a advogado/a vai naufragar em sua tentativa de fazer valer o direito de seu cliente, em tempos sombrios como os atuais. Será justamente com o Direito Constitucional, a Filosofia, a Filosofia do Direito e com a Hermenêutica, pensada a partir da Crítica Hermenêutica do Direito – CHD de Lenio Streck junto com o bom e velho Direito Constitucional que o/a advogado/a conseguirá lutar com maior paridade de armas com magistrados solipsistas, ou seja, aqueles juízes que acreditam que são livre sara julgarem como bem entenderem, aplicando seus valores e seus entendimentos pessoais sobre determinado assunto, entendimento esse que, não raras vezes, são frontalmente contrários ao sentido correto do texto da constituição. Para elucidar a questão, imagine um caso onde um homem, divorciado, ficou muito doente e sua ex esposa, em um verdadeiro ato de caridade, resolve cuidar dele até seus últimos dias no orbe terreno. Até aí, tal fato é um mero fato social, sem qualquer relevância para o Direito. Contudo, a ex esposa ingressa em juízo com pedido para receber pensão do ex marido falecido, e um desembargador tem seu voto vencedor concedendo tal pensão, pelo ato de caridade da esposa, argumentando que seria como ele entendia ser o correto, e, portanto, votaria nesse sentido para conceder a pensão. Imagine você, advogado/a público, lendo esse acórdão. Por óbvio que você iria recorrer! No recurso, o que você deveria alegar? Bem, você deveria mostrar que essa atitude caritativa por parte do magistrado, num arroubo extremamente ativista, estaria eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade. Mostrando que a legislação é clara quanto aos efeitos do divórcio em termos previdenciários, excluindo a ex esposa de qualquer benefício. Além disso, deveria mostrar que o sentido correto do princípio da legalidade, contido na carta constitucional brasileira de 1988, é no sentido de que o Estado, e, por conseguinte os servidores públicos, especificamente os magistrados, apenas podem decidir nos termos legais, nunca criando direito novo, como no caso concreto. Mostrar que o juiz não pode impor seus sentimentos, sua pré-compreensão ao decidir, como fez no caso concreto. Mostrar que o juiz não pode, sob que pretexto for, criar previsão não contida no texto legal e/ou constitucional, sob pena de estar violando a função legiferante, via de regra, do Congresso Nacional. Um outro bom exemplo ocorreria se um desembargador determinasse o imediato cumprimento da pena de um réu, condenado em segundo grau, com uma pena restritiva de direito. A fundamentação estaria com fulcro na decisão do STF (diga-se de passagem equivocada) no HC 126.292/SP, de 16/2/2016 que entendeu que não fere o princípio da presunção de inocência a execução antecipada da pena, após o término dos recursos ordinários, em segundo grau. Você sendo advogado/a do réu, como poderia discutir essa questão utilizando a CHD? Primeiramente, poderia arguir que, mesmo equivocada, a decisão do STF autoriza, mas não determina a prisão antes do trânsito em julgado. Em segundo, poderia arguir, para o STJ, afirmando que o acórdão que determinou o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, violou o dispositivo do artigo 147 da Lei de Execuções Penais – LEP, que afirma, textualmente que "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares". Logo, não cabe ao juiz atribuir sentido diferente ao exposto no referido artigo, visto que o mesmo foi recepcionado pela CRFB/88 e está de acordo com o artigo 5º, LVII da carta política brasileira que afirma que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Portanto, o sentido pelo qual a constituição deve ser lida, e por conseguinte o artigo 147 da LEP, é o de que, em razão da presunção de inocência, deve o réu apenas ser preso quando sua condenação transitar em julgado. Não cabe juízo moral do juiz muito menos político, em acreditar que pode prender desobedecendo a constituição e lei por que ambos deveriam ser de uma outra forma. Por fim, imagine que um cliente o/a procura afirmando que está com receio de um concurso que está prestando para magistratura de São Paulo (o mesmo ocorreu em outro concurso em SP, mas para o MP), onde, após a prova oral, existiria uma "entrevista reservada". Como advogado/a, utilizando a CHD, você poderia alegar que, a clássica expressão de que "o edital faz lei entre as partes", obrigatoriamente deve ser interpretada de acordo com o sentido possível dentro do texto constitucional. Por isso, o artigo 37 da CRFB/88 é o norte hermenêutico que se deve seguir quando afirma que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Perceba que o caput do referido artigo não cria exceções. Logo, como o TJ/SP, ou qualquer outro tribunal, órgão, etc., poderia acreditar que estaria fora desse preceito constitucional? O sentido do texto é unívoco, e determina a obediência do princípio da publicidade e da exigência, salgo raríssimos casos, de dispensa de concurso público. Portanto, como poderia sustentar que uma fase de um concurso público possa ocorrer às escondidas, violando de morte a determinação da publicidade? Logo, fundamentar deve o/a advogado/a utilizar a CHD para que o juiz determine que o TJ/SP ou qualquer órgão, se abstenha de realizar essa entrevista reservada, sob pena de anulação de todo o certame bem como a condenação dos envolvidos se desobedecerem a ordem judicial. Alegar a obediência absoluta ao texto constitucional, que o TJ/SP não tem poder para atribuir qualquer outro sentido que não seja a realização de um concurso público obedecendo o princípio da publicidade. Esses foram 3 breves exemplos de como a CHD pode e muito contribuir em uma advocacia melhor. Não haveria espaço para discutir com ainda mais profundidade os casos mencionados, mas garanto que ainda existiriam muitos excelentes argumentos que poderiam ser aduzidos para defender os interesses dos clientes, mostrando profundo conhecimento da aplicação da teoria, no caso a CHD, à prática, e com isso, na pior das hipóteses, garantindo reais possibilidades de poder recorrer para o STJ e STF, com real chance de êxito, em razão da sofisticação dos seus argumentos. Não sei se você já viu, mas caso contrário, fica aqui o convite para assistir o Mini-curso de Direito Constitucional à luz da Hermenêutica em nosso Portal Novo Liceu de Direito. Clique aqui para assistir Nesse minicurso você verá um direito constitucional muito diferente daquele visto na graduação, ainda centrado em uma visão muito teórica, sem grande aplicabilidade para a vida do profissional do direito. Aqui estão os temas das aulas do nosso Mini-Curso de Direito Constitucional: 01 - Normas Constitucionais Inconstitucionais: uma análise sobre a presunção de inocência 02 - O sentido constitucionalmente mais adequado da vedação ao uso de provas ilícitas no processo 03 - O momento do réu apresentar alegações finais e ampla defesa e o contraditório – quando não existem regras, princípios se tornam ainda mais essenciais A partir da análise de alguns casos concretos, iremos discutir alguns dos temas mais complexos da atualidade, decididos pelo STF e que terão forte impacto na sociedade. Tais temas também possuem enorme probabilidade de serem cobrados e tanto em exames da OAB como em concursos públicos, em razão do seu grau de dificuldade e sofisticação. A partir da chamada Crítica Hermenêutica do Direito - CHD, o direito constitucional será apresentado de uma maneira completamente diferente de tudo que você já viu, proporcionando uma visão contemporânea e sofisticada do direito constitucional. Com isso, sai aquele direito constitucional ainda pensado quase que de forma "metafísica", e entra uma visão de sua aplicabilidade no dia a dia, se tornando um caminho essencial para discutir temas de todas as demais áreas do direito, desde o direito penal, processo penal, civil, processo civil, tributário, trabalhista, ambiental, etc. Clique aqui e acesse o mini-curso agora mesmo Um Forte Abraço! Prof. Dr. Thiago Rodrigues Pereira Mestre e Doutor em Direito Pós-doutor em Direitos Humanos Doutorando em Filosofia

Alguém ainda se espanta com os números Datafolha de Bolsonaro?

Cinema Secreto: Cinegnose Adicionar estrela Cinema Secreto: Cinegnose 17 de agosto de 2020 12:22 Responder para: "Cinema Secreto: Cinegnose" Para: prof.negreiros@gmail.com Encaminhar | Imprimir | Excluir | Mostrar original Cinema Secreto: Cinegnose Alguém ainda se espanta com os números Datafolha de Bolsonaro? Posted: 16 Aug 2020 05:34 PM PDT Os números do último Datafolha mostram que Bolsonaro bateu seu recorde de popularidade apesar dos mais de 100 mil mortos pela pandemia e as informações diárias sobre as “rachadinhas” do seu clã. Quem se espanta? Se os 150 reais do Bolsa Família deram certos por que não os 600 do auxílio emergencial? Só que não! Pelo menos não através das leituras apressadas e preconceituosas sobre um povo supostamente ignorante que se deixaria comprar. Como sempre, a Globo coloca a culpa nos nordestinos e a esquerda na “ignorância e alienação”. Mas uma pista para entender em profundidade esses números começa em uma matéria de 2016 do jornal “El País”: num bairro periférico de São Paulo, Lula e Doria Jr eram igualmente considerados “trabalhadores que começaram por baixo”. E se nunca tivemos um governo “de esquerda”? E se os motivos que elegeram Lula também foram os mesmos que levaram ao poder a extrema-direita de Doria e Bolsonaro? Será que a ideologia do mérito-empreendedorismo é a verdadeira motivação psicológica do auxílio emergencial numa sociedade precarizada e, finalmente, uberizada? Essa é a matéria-prima das operações psicológicas da atual extrema-direita – “alt-right”. “... Votei no Doria pelo histórico dele, por ele ter começado de baixo, como o Lula... ele é um trabalhador e convenceu a classe trabalhadora”, afirmou o gráfico Domingos Araújo, morador do bairro José Bonifácio, no extremo da Zona Leste, São Paulo. Em reportagem da edição brasileira do El País de 2016, foram ouvidos os moradores do bairro periférico que em 2012 havia votado em Fernando Haddad, do PT, e naquelas eleições à Prefeitura apoiaram Doria com 44% dos votos - clique aqui. Para além da imagem que Doria passou na campanha eleitoral de ser antes um gestor do que um político, houve algo de mais “anômalo” na matéria do veículo noticioso: ver Lula interpretado pelo povo como uma espécie de metalúrgico self made man? Será que, então, poderíamos dizer que para o povão Lula nunca foi um político? Teria sido esse a razão do triunfo de Lula? Assim como Doria Jr?... ou assim como Bolsonaro, um verdadeiro meme Thug Life 3D? Portanto, não deveríamos nos espantar com os números do novo Datafolha – Bolsonaro bateu seu recorde de popularidade dentro da série histórica do instituto: sua aprovação foi a 37% (32% na pesquisa anterior), enquanto o índice de rejeição despencou dez pontos (de 44% a 34%). Isso, em meio à agenda midiática dos mais de 100 mil mortos pela COVID-19 e revelações quase diárias sobre o envolvimento da família com rachadinhas, milicianos, depósitos estranhos na conta da primeira-dama e muito dinheiro em espécie suspeito pagando boletos. Suspeita vertiginosa: e se nunca tivemos um governo “de esquerda”? E se os motivos que elegeram Lula também foram os mesmos que levaram ao poder a extrema-direita de Doria e Bolsonaro? Lembre-se, caro leitor, que na versão “paz e amor” de Lula vitoriosa em 2002 nada colava: para desespero dos colunistas e analistas da mídia corporativa, escândalos como o mensalão, caos aéreo etc., não contaminavam sua imagem que só crescia nas pesquisas de opinião. Foram necessárias muitas bombas semióticas e lawfare para pará-lo, e impedi-lo de fazer novos sucessores. Sob o projeto geopolítico multipolar, soft power e neodesenvolvimentismo, o pragmatismo lulista parecia desideologizar ou despolitizar programas como Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida ou o próprio crescimento da classe C que chegava a shopping centers, aeroportos e universidades – perdeu a oportunidade de fazer uma educação política em massa. Para o povão, tudo representava conquistas meritocráticas e não política de Estado. Da mesma forma, nada parece colar na nova versão “paz e amor” de Bolsonaro, desde que viu a janela de oportunidades (mais uma) que a pandemia COVID-19 abriu: deixou para trás o discurso belicoso de a cada final de semana apoiar aqueles que queriam tocar fogo no STF ou fechar o Congresso, para decidir ajudar os desempregados (promovidos a empreendedores pela grande mídia) com o auxílio emergencial – aliás, proposto pela oposição. Meritocracia ou política de Estado? O povão é ignorante? A palavra “Emergencial” tem uma significação bem ambígua: não apenas pela pandemia em si, mas como uma ajuda diante da suposta irresponsabilidade dos governadores que não deixariam o povão “trabalhar”, digo, “empreender”. Bolsonaro ajuda o povão, vítima de governadores (“políticos”) inimigos de pessoas que apenas querem “empreender”. A leitura mais preconceituosa (inclusive da esquerda) sobre o sucesso da versão “paz e amor” de Bolsonaro é que o povo ignorante está sendo comprado pelo auxílio emergencial – enquanto, de novo, a mídia corporativa joga a culpa nos nordestinos: gente ignorante que mais uma vez foi comprada. Depois do Bolsa Família lulopetista, agora pelo auxílio emergencial. A analista da Globo News Eliane Catânhede foi quem chegou ao paroxismo: no programa “Em Pauta” da GloboNews, segundo ela o auxílio emergencial teria dado uma certa sensação de “enriquecimento” nos grotões da Zona da Mata nordestina... O que essas análises não conseguem compreender é que o pragmatismo das massas não considera Bolsonaro como um “pai” que concede benesses. Assim como Lula nunca foi visto pelo povão como um populista que comprou votos criando o Bolsa Família. Não ocorre é que as pessoas introjetaram a ideologia do mérito-empreendedorismo (transmitida diariamente pela grande mídia a cada MasterChef ou pelas matérias chamadas “inspiradoras” dos telejornais), desde a época das políticas neodesenvolvimentistas dos governos petistas. Essa foi a leitura que fizeram quando se viram entrando em shoppings e universidades. Ideologia que se tornou paradoxalmente ainda mais forte com a precarização e uberização do trabalho nos anos pós impeachment. Lula foi o metalúrgico que subiu na vida e Bolsonaro é o cara que veste capacete e anda bravamente de moto em plena pandemia, assim como o entregador do Uber Eats. Como é da natureza da operação psicológica alt-right (Nova Direita), governar é menos propor projetos do que estar sempre combatendo inimigos com os olhos nas próximas eleições. Assim foi Trump nos EUA, às voltas com a ameaça interna de impeachment desde o primeiro dia de “governo”, enquanto enfrentava o “homem-foguete” da Coréia do Norte e a conspiração do “vírus chinês”. Da mesma forma Bolsonaro, enfrentando os inimigos que não o deixam “governar” – Congresso, STF, emparelhamento comunista no Estado etc. A contradição da grande mídia A crise da pandemia abriu uma nova janela de oportunidades, ao criar a falsa oposição Saúde versus Economia. Se o brasileiro está desempregado e não consegue empreender, bote na conta da pandemia, dos governadores e desses malditos cientistas que não sabem o que é não ter um prato de comida na mesa. Mas principalmente, Bolsonaro parece ter, por assim dizer, pressentido o discurso contraditório da grande mídia: de um lado, defende a agenda neoliberal do Estado Mínimo, teto fiscal e diminuição da carga tributária; por outro, critica a precarização do SUS, exige maior participação do Estado na defesa da Amazônia, na segurança pública e nas periferias dos grandes centros urbanos. Bolsonaro parece saber que dentro do amplo consórcio militar-judiciário-midiático que o elegeu, a grande mídia (em particular a Globo) é mais realista do que o rei, na ingênua defesa do fundamentalismo neoliberal feita pelos seus analistas, colunistas e editorialistas. No momento em que Bolsonaro fatura politicamente com o auxílio emergencial, deixando a oposição no vácuo, e aproxima-se do Centrão, a grande mídia começa a dar chiliques amaldiçoando os “fura-tetos” como “ala ideológica” e a equipe econômica como “área técnica” do governo. Desesperados, analistas econômicos condenam Bolsonaro de estar “traindo” o discurso que o elegeu: uma suposta agenda neoliberal de reformas. Apenas não ocorre de que o que elegeu mesmo Bolsonaro foi o antipetismo e agenda do ódio insuflada pela própria grande mídia que precisava engrossar a massa que apoiaria o golpe de 2016. Jamais as sacolas de maldades neoliberais ganharam eleições. Por isso, a grande mídia e a conveniente facada em Juiz de Fora evitaram que Bolsonaro abrisse a boca de forma comprometedora em debates na TV. Continuou nas redes sociais com o seu discurso monofásico de ódio, enquanto a agenda do “posto Ipiranga” era ocultada do distinto público. Mais realistas do que o rei, os “sabujos” analistas da grande mídia (muito mais para cérberos – o mitológico cão que guarda a porta do Inferno - do que cães sabujos) acreditam que a “agenda de reformas estruturantes” vai atrair investimentos e fazer o País retomar a rota do crescimento. Acontece que a agenda alt-right de Bolsonaro é outra, geopolítica e pessoal: (a) geopolítica-1: destruição do soft power brasileiro (já concluída com a Lava Jato) e o encerramento das pretensões geopolíticas multipolares que a entrada do país nos BRICS suscitou, além liquidação do projeto brasileiro de liderança latino-americana; (b) geopolítica-2: fazer rodar as “backdoors” no sistema operacional de Brasília, a verdadeira agenda oculta do neoliberalismo, muito além das “meninas dos olhos” midiáticas das “reformas estruturantes”: reciclar o cassino financeiro, pandemia e controle populacional, além da reengenharia social – sobre isso, clique aqui. (c) Pessoal: a conquista do Estado por um novo consórcio militar-judicial, mas dessa vez com uma grande mídia sintonizada com as demandas “bala-boi-bíblia”. E longe dessa lorota neoliberal-ambientalista que a Globo agita em seus momentos de freakouts. Agora ameaçada pelas delações que envolvem corrupção e lavagem de dinheiro feitas pela delação premiada do doleiro Dario Messer. Enquanto lacra nas redes sociais a falta de educação de Romero Britto e a destruição da sua escultura, resta à esquerda esperar a chegada do fundo do poço da crise econômica, a implosão da ideologia do mérito-empreendedorismo e o retorno da luta de classes como o real horizonte de eventos para as massas e uma verdadeira agenda política. É a economia e a luta de classes, estúpido! Postagens Relacionadas Cinegnose lança livro “Bombas Semióticas na Guerra Híbrida Brasileira: Por que aquilo deu nisso? Bomba semiótica da luta de classes explode ao vivo no estúdio da Globo Cinegnose discute Bombas Semióticas, Guerra Híbrida e Rock no podcast “Heavy Hour” Esquerda desarmada diante das operações psicológicas “alt-right”

sábado, 15 de agosto de 2020

O dia em que Bolsonaro decidiu mandar tropas para o Supremo

DEBATE BRASIL: O dia em que Bolsonaro decidiu mandar tropas para o Supremo Adicionar estrela Ermelinda Maria Dias Coelho 14 de agosto de 2020 07:55 Cco: prof.negreiros@gmail.com Responder | Responder a todos | Encaminhar | Imprimir | Excluir | Mostrar original REVISTA PIAUI HTTPS://PIAUI.FOLHA.UOL.COM.BR/MATERIA/VOU-INTERVIR/# EDIÇÃO 167 | AGOSTO_2020 questões da ultradireitaVOU INTERVIR!O dia em que Bolsonaro decidiu mandar tropas para o Supremo MONICA GUGLIANO Bolsonaro, cavalgando em Brasília, nove dias depois da reunião do golpe: ao explicar como se inicia uma ditadura, Zero Três disse que é fundamental “dissolver a Suprema Corte” Bolsonaro, cavalgando em Brasília, nove dias depois da reunião do golpe: ao explicar como se inicia uma ditadura, Zero Três disse que é fundamental “dissolver a Suprema Corte” CREDITO: PEDRO LADEIRA_FOLHAPRESS Atemperatura em Brasília não passou de 27ºC naquela sexta-feira, mas o ambiente estava tórrido no gabinete presidencial, no Palácio do Planalto. Ainda pela manhã, Jair Bolsonaro fora informado que o ministro Celso de Mello, o decano do Supremo Tribunal Federal, consultara a Procuradoria-Geral da República para saber se deveria ou não mandar apreender o celular do presidente e do seu filho Carlos Bolsonaro. Era uma formalidade de rotina, decorrente de uma notícia-crime apresentada por três partidos, mas a mera possibilidade de que seu celular viesse a ser apreendido deixou Bolsonaro transtornado. No seu gabinete, a reunião das 9 horas começou com um pequeno atraso. Estavam presentes dois generais: o ministro-chefe da Casa Civil, Walter Braga Netto, e o ministro-chefe da Secretaria de Governo, Luiz Eduardo Ramos. O terceiro general a participar do encontro, Augusto Heleno, ministro-chefe do Gabinete de Segurança Institucional, achando que aquele 22 de maio de 2020 seria um dia tranquilo, marcara uma consulta médica na parte da manhã. Foi o último a chegar à reunião. Agitado, entre xingamentos e palavrões, o presidente saiu logo anunciando sua decisão: – Vou intervir! – disse. Bolsonaro queria mandar tropas para o Supremo porque os magistrados, na sua opinião, estavam passando dos limites em suas decisões e achincalhando sua autoridade. Na sua cabeça, ao chegar no STF, os militares destituiriam os atuais onze ministros. Os substitutos, militares ou civis, seriam então nomeados por ele e ficariam no cargo “até que aquilo esteja em ordem”, segundo as palavras do presidente. No tumulto da reunião, não ficou claro como as tropas seriam empregadas, nem se, nos planos de Bolsonaro, os ministros destituídos do STF voltariam a seus cargos quando “aquilo” estivesse “em ordem”. A essa altura, ele já tinha decidido também que não entregaria seu celular sob hipótese alguma, mesmo que tivesse que descumprir uma ordem judicial. “Só se eu fosse um rato para entregar meu celular para ele”, disse, fazendo uma comparação que voltaria a usar, em público, no transcorrer do dia. – Vou intervir! – repetiu. Apesar da extrema gravidade do anúncio, o general Luiz Eduardo Ramos, amigo de Bolsonaro há mais de quatro décadas, recebeu bem a intenção do presidente de partir para um confronto de desfecho catastrófico. Achava que intervir no Supremo era, de fato, a única forma de restabelecer a autoridade do presidente, que vinha sendo abertamente vilipendiada pelo tribunal. No seu raciocínio, a decisão do ministro Alexandre de Moraes, do STF, que proibira a posse de Alexandre Ramagem como diretor-geral da Polícia Federal, já tinha sido um abuso inaceitável. Braga Netto e Augusto Heleno concordavam que Moraes fora longe demais. Também achavam que a decisão do ministro fora uma interferência inadmissível em ato soberano do presidente, mas tinham dúvidas sobre a forma e as consequências de uma intervenção. A certa altura, o general Heleno tentou contemporizar e disse ao presidente: – Não é o momento para isso. A piauí reconstituiu os detalhes da reunião com quatro fontes que pediram anonimato para não contrariar o presidente. Duas delas testemunharam a reunião. O clima era tenso, as pessoas entravam e saíam do gabinete presidencial, enquanto os garçons, aparentemente alheios ao ambiente carregado, serviam água e café preto, com as opções de açúcar, adoçante ou leite em pó. Entre a decisão de Bolsonaro de intervir no STF e o conselho apaziguador de Heleno, deu-se um debate sobre como a intervenção poderia acontecer legalmente. Apesar da brutalidade autoritária de uma intervenção, havia a preocupação de manter as aparências de uma medida dentro da lei. A reunião prolongou-se e acabou se fundindo com a reunião seguinte, prevista para as 10 horas na agenda presidencial. Os participantes do compromisso das 10 horas – os ministros André Mendonça (Justiça) e Fernando Azevedo (Defesa), além de José Levi, titular da Advocacia-Geral da União – se incorporaram à discussão de como dar legalidade a uma eventual intervenção. A conversa girou em torno do artigo 142 da Constituição. No dia 28 de maio, o jurista Ives Gandra da Silva Martins, de 85 anos, publicou um artigo no Consultor Jurídico, um site de notícias jurídicas. O título do artigo já mostrava a tese central: Cabe às Forças Armadas Moderar os Conflitos entre os Poderes. O jurista dizia que o artigo 142 da Constituição permite que qualquer dos três poderes, caso se sinta “atropelado por outro”, peça que as Forças Armadas “ajam como poder moderador” com o objetivo de restabelecer “a lei e a ordem”. A ideia do jurista não era propriamente uma novidade, mas a publicação do artigo ajudou a dar visibilidade a uma tese que já circulava no meio militar e, nos últimos tempos, vinha aparecendo nas manifestações que a militância bolsonarista promove habitualmente contra o Congresso e o Supremo. A interpretação de que as Forças Armadas têm o papel equivalente ao de um “poder moderador” encontra terreno nos clubes militares e entre oficiais da reserva, mas costuma ser rechaçada pelo alto-comando das armas. Em 2016, o professor Dehon Padilha Figueiredo, do Quadro Complementar de Oficiais do Exército, e o oficial do Exército Renato Rezende Neto publicaram um estudo jurídico cujo título é o seguinte: Direito Operacional Militar: Análise dos Fundamentos Jurídicos do Emprego das Forças Armadas na Garantia da Lei e da Ordem. O estudo se encarrega de mostrar que o papel moderador da Forças Armadas está na combinação de quatro artigos da Constituição: 34, 136, 137 e 142. “Fica claro que a função primordial das Forças Armadas é garantir os poderes constitucionais, inclusive a independência entre eles”, disse Figueiredo, um dos autores do estudo, em conversa com a piauí. “Se houver algum risco de quebra dessa ordem, o chefe do poder que se viu atingido pode requerer uma intervenção.” O estudo, embora realizado em 2016, só foi publicado em janeiro passado e, desde então, começou a circular no Palácio do Planalto e nos grupos de WhatsApp de reservistas que defendem uma saída autoritária. A combinação dos quatro artigos chegou a ser mencionada na reunião com Bolsonaro, para mostrar que haveria um respaldo constitucional na intervenção. Nessas franjas militares, é antiga a tese de que a Constituição submete o poder civil ao poder militar. Quando ainda era candidato, o vice-presidente, general Hamilton Mourão, ao responder uma pergunta hipotética, falou sobre o assunto. Disse entender que, em caso de “anarquia”, a Constituição prevê que o presidente dê um golpe militar em seu próprio favor. “É um autogolpe, você pode dizer isso.” No meio jurídico, o estudo dos quatro artigos não é conhecido, mas o texto de Gandra Martins disseminou-se rapidamente e causou espanto. Em uma decisão judicial sobre uma ação movida pelo PDT, que pedia um esclarecimento sobre o papel dos militares, o ministro Luiz Fux, do STF, disse textualmente que a missão institucional das Forças Armadas “não acomoda o exercício de poder moderador”. O ministro Gilmar Mendes disse que, para confundir a missão dos militares com a de poder moderador, é preciso percorrer “uma distância abissal”. O ministro Luiz Roberto Barroso, em outra decisão, classificou a interpretação dos defensores da intervenção militar como “terraplanismo constitucional”. “Esse poder moderador que o presidente confere às Forças Armadas não existe”, disse um graduado general, que pediu para ficar anônimo porque os militares da ativa não podem emitir opiniões políticas. “Você não vai encontrar essa função em nenhum livro ou manual das escolas militares.” Entre os militares da reserva, estão os saudosos da ditadura militar. Eles defendem a radicalização do governo, inclusive com a adoção de medidas de exceção. A situação é outra entre os atuais comandantes, que têm tropa e poder. Esses querem distância da polarização política e rejeitam qualquer hipótese de intervenção militar. Nos três últimos meses, enquanto Bolsonaro minimizava a pandemia e apoiava manifestações radicais na frente de quartéis, as três forças – Marinha, Exército e Aeronáutica – se encarregaram de adotar um comportamento oposto, participando das ações de combate à Covid-19. No mesmo dia em que Bolsonaro fez pronunciamento na tevê dizendo que a pandemia era um problema sério na Itália, mas não no Brasil, o comandante do Exército, general Edson Leal Pujol, publicou um vídeo dizendo que a crise sanitária “talvez seja a missão mais importante de nossa geração”. Dois argumentos ajudaram a acalmar Bolsonaro na reunião. O primeiro: não havia ordem para apreender seu celular, apenas uma consulta do ministro do STF, de modo que ainda havia a possibilidade de que a apreensão não ocorresse. (De fato, dez dias depois, Celso de Mello arquivou o pedido de apreensão, mas, em sua decisão, fez questão de mandar um recado ao presidente, dizendo que o descumprimento de uma ordem judicial “configuraria gravíssimo comportamento transgressor”.) O outro argumento: o governo daria uma resposta contundente ao STF na forma de uma nota pública. Combinou-se na reunião que o general Heleno assinaria a nota. Além de concordar com a queixa de Bolsonaro segundo a qual a Corte Suprema estaria ferindo a independência entre os poderes, Heleno é responsável pela proteção física e pela defesa do presidente. Ficou acertado que a apreensão do celular do chefe do Executivo poderia ser considerada uma forma de atentado, não físico, mas contra a sua autoridade. A Nota à Nação Brasileira, escrita pelo próprio general Heleno e divulgada no início da tarde daquela sexta-feira, veio em tom pesado. O general disse que o pedido de apreensão era “inconcebível e, até certo ponto, inacreditável” e consistia em “uma afronta à autoridade máxima” do presidente. Encerrava o texto curto com um aviso ameaçador: “O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República alerta as autoridades constituídas que tal atitude é uma evidente tentativa de comprometer a harmonia entre os poderes e poderá ter consequências imprevisíveis para a estabilidade nacional.” A nota ajudou a serenar os ânimos de Bolsonaro, mas atiçou os ânimos do país. Seu tom foi duramente criticado por políticos e juristas. Nos dias seguintes, general Heleno recebeu aplausos de organizações militares e dos seus colegas de turma da Academia Militar das Agulhas Negras (Aman), que lançaram uma nota alarmista, alertando para o risco de “guerra civil” e acusando os ministros do STF de falta de “decência” e de “patriotismo”. Heleno agradeceu a nota dizendo-se “emocionado”. Dias depois, com a crise do celular já superada pela decisão de Celso de Mello, o general voltou a falar da nota publicamente. Afirmou que, naquele dia, não quis ameaçar ninguém e lembrou que não citara o nome de nenhuma autoridade. No Planalto, assessores disseram que a expressão “consequências imprevisíveis” devia ser interpretada nos seguintes termos: “Tudo pode acontecer, inclusive nada.” Na tarde daquela mesma sexta-feira, o ministro Celso de Mello autorizou a divulgação do vídeo da reunião ministerial de 22 de abril, na qual Bolsonaro claramente reclama que suas tentativas de interferir na Polícia Federal para proteger familiares e amigos não vinham obtendo sucesso. A repercussão do vídeo – com seu linguajar rasteiro, os palavrões, as ameaças vulgares – ajudou a elevar a temperatura. A divulgação do vídeo, no entanto, não transtornou Bolsonaro, que já esperava que o sigilo fosse levantado e apostava que, no fim das contas, seu eleitorado até ficaria satisfeito com o conteúdo. Aintervenção foi descartada naquele dia, mas não morreu. Seis dias depois da reunião do golpe, quando Gandra Martins publicou seu artigo, o presidente divulgou uma entrevista do jurista em uma de suas redes sociais. No mesmo dia, inconformado com a operação policial contra seus aliados realizada na véspera, disse: “Acabou, porra! Me desculpem o desabafo. Acabou! Não dá para admitir mais atitudes de certas pessoas individuais.” E prometeu: “Não teremos outro dia igual a ontem. Chega. Chegamos ao limite.” Um dia antes, o deputado federal Eduardo Bolsonaro também abordara o assunto em um vídeo que se encontra no YouTube. Disse que era “inadmissível” o que os ministros Alexandre de Moraes e Celso de Mello estavam fazendo “com a democracia brasileira” e afirmou que já não havia mais dúvida de que haverá uma “ruptura”. Disse ele: “Não é mais uma opinião de ‘se’ mas ‘quando’ isso vai ocorrer.” Eduardo Bolsonaro é aquele que, antes da eleição do pai, disse que bastavam um cabo e um soldado para fechar o STF. No dia 12 de junho, duas semanas depois do “Acabou, porra”, o próprio presidente retomou, agora em público, a ideia de que as Forças Armadas são superiores ao poder civil. Em resposta à decisão de Fux que esclareceu que os militares não formam um “poder moderador”, Bolsonaro divulgou uma nota dizendo que as Forças Armadas não cumprem “ordens absurdas” e não aceitam “tentativas de tomada de poder por outro poder da República, ao arrepio das leis, ou por conta de julgamentos políticos”. O vice-presidente e o ministro da Defesa assinaram a nota com o presidente. Naquele mesmo dia, veio a público o conteúdo de uma entrevista à revista Veja na qual o general Ramos, da Secretaria de Governo, disse que era “ultrajante” a ideia de que militares estão pensando em golpe e, em seguida, completou com o mais explícito golpismo já externado por um militar no governo: “O próprio presidente nunca pregou o golpe. Agora, o outro lado tem de entender também o seguinte: não estica a corda.” Em 16 de junho, dia em que o Supremo quebrou o sigilo bancário de onze parlamentares bolsonaristas e a Polícia Federal fez uma operação de busca e apreensão contra suspeitos de financiarem ilegalmente atos antidemocráticos, Bolsonaro publicou uma série de dez mensagens numa rede social. Disse que não podia “assistir calado enquanto direitos são violados e ideias são perseguidas”, e argumentou que sua luta destinava-se a defender “a Constituição e a liberdade dos brasileiros”. Com notas ambíguas ou claras, declarações dúbias ou ameaçadoras, o fantasma de uma intervenção militar não se dissipa. Em maio, o próprio general Heleno teve que mandar um áudio no WhatsApp para desmentir uma versão atribuída a um capitão da reserva, Durval Ferreira, segundo a qual o general vinha defendendo um golpe militar. “Boa noite a todos os amigos do Rio Grande Sul. Quem está falando é o general Heleno, daqui de Brasília”, começa o áudio. Na mensagem, que dura 1 minuto e 50 segundos, o general admite que conhece Durval Ferreira – “conheço, mas não é meu amigo” –, mas diz que o capitão não tem autorização para falar em seu nome. “Não penso como ele”, diz o general. “Não acho que haja clima para uma intervenção militar, muito menos para um golpe de Estado.” Heleno afirma que “medidas graves foram tomadas em discordância da Constituição”, mas que, nessa hora crítica, “temos que ter muito juízo”, e encerra pedindo “muita, mas muita prudência”. Durval Ferreira afirma que nunca disse que Heleno pregava um golpe militar. A decisão do presidente de intervir no STF pode ser vista como intempestiva, tomada no calor da hora, mas é relevante que os anais da história registrem que o presidente do Brasil, numa reunião no palácio na manhã de 22 de maio de 2020, decidiu ocupar o Supremo com tropas – e foi persuadido a desistir da quartelada. Curiosamente, naquele mesmo vídeo no YouTube em que diz que a “ruptura” é só uma questão de tempo, Eduardo Bolsonaro afirma para sua audiência que o Brasil está no caminho de uma ditadura, orquestrada pelo STF, e explica que um regime autoritário não se materializa de um dia para o outro. Constrói-se aos poucos. Para elucidar seu ponto, Eduardo cita então o exemplo da Venezuela e dá a receita: “[Você] dissolve a Suprema Corte, bota todos bolivarianos indicados pelo Hugo Chávez.” Ditadura, está claro, é só quando o outro dissolve a Suprema Corte.

quinta-feira, 13 de agosto de 2020

A ascensão do militarismo no Brasil

Sergio Moro e o efeito do autoritarismo na segurança publica | Dialogand...

Introdução à Linguística Africana


Introdução à Linguística Africana Conversa de Português 12 de agosto de 2020 21:37 Responder para: Conversa de Português Para: prof.negreiros@gmail.com Encaminhar | Imprimir | Excluir | Mostrar original ntrodução à Linguística Africana Posted: 11 Aug 2020 01:39 PM PDT O livro Introdução à Linguística Africana, organizado pela professora Margarida Petter e publicado pela Editora Contexto, preenche uma lacuna existente nos cursos de Letras brasileiros e contribui para uma reflexão acerca da educação linguística na Educação Básica. A pesquisadora da USP organiza uma obra que trata das línguas africanas sob dois aspectos: as línguas que entraram em contato com o português no Brasil e as línguas que são faladas na África. O tráfico transatlântico de escravos transplantou centenas de línguas africanas para o Brasil. Embora a Lei 9394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) tenha sido alterada para incluir a história e as culturas africanas e afro-brasileira (10.639/03 e 11.645/08), os nossos currículos escolares e livros didáticos não abordam adequadamente o contato linguístico entre aquelas línguas e a língua portuguesa. As influências culturais africanas ─ e uso o plural para marcar a presença no Brasil de povos oriundos de diversos países do continente africano ─ estão presentes na nossa culinária, na nossa música, na nossa religião, mas parece haver um “esquecimento” acerca de sua contribuição para a formação do português brasileiro. O prefácio é escrito pelo professor José Luiz Fiorin, que analisa a formação da identidade brasileira a partir dos elementos linguísticos e conclui que, em nosso processo de colonização e de criação de uma identidade nacional, excluiu-se a presença do elemento africano, como se o português brasileiro resultasse apenas do contato da língua europeia com o tupi do novo mundo: A língua falada no novo país é um reflexo, na pronúncia, na sintaxe e no léxico, das suavidades e asperezas da natureza da América. Que é que isso significa exatamente? Que se trata de um português que mescla o idioma às línguas do novo mundo, principalmente o tupi. Mais uma vez, não se reconhece nenhum papel às línguas africanas na constituição do português brasileiro. […] A Linguística Africana nunca teve, até recentemente, qualquer status oficial nas universidades do Brasil. (PETTER, 2015, p. 10-11) Além da introdução e do prefácio, o livro é composto por mais oito capítulos. O primeiro (“Linguística africana: passado e presente”) apresenta a periodização da história da Linguística Africana em quatro períodos: 1440 a 1600 (“descoberta” do continente africano); 1600 a 1800 (continente africano como fonte de mão de obra); 1800 a 1900 (variedades linguísticas africanas como obstáculo à “civilização”); 1900 a 2000 (diversidade de línguas e universalidade da linguagem); 1980 a 2000 (internacionalização da pesquisa africanista e reavaliação das pesquisas anteriores). O segundo capítulo (“A classificação das línguas da África”) esclarece os critérios de classificação das línguas: elementos estruturais comuns, relação com uma mesma língua de origem e proximidade geográfica. Os autores desse capítulo destacam dois grandes grupos linguísticos dentre os quatro conhecidos: línguas nigero-congolesas (considerado o maior tronco linguístico do mundo, com 1.524 catalogadas) e línguas afro-asiáticas. Os capítulos seguintes (“Fonologia”, “Morfologia”, “Sintaxe e Semântica” e “As línguas no contexto social africano”) abordam a descrição, análise linguística e as relações entre língua e sociedade no continente africano. Os capítulos finais (“Línguas africanas no Brasil” e “Línguas africanas no Candomblé”) abordam a contribuição das línguas africanas para a constituição do português brasileiro e a sua preservação nas religiões brasileiras de matriz africana. Para comprar acesse o site da Editora Contexto. Ao finalizar a compra, digite o código conversadeportugues, para obter 20% de desconto (Válido até 31/12/2020).