"Graças à internet podemos ter informações completas sobre um 
dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu 
em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro
 da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos 
Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington. O acordo viria a ser 
anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, 
pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no
 Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em 
Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada."
Vaza documento em que FHC promete entregar parte do Brasil aos norte-americanos
  FHC foi impedido pelos militares de entregar a base de lançamentos 
de Alcântara, no Maranhão, aos Estados Unidos, com uma cláusula no 
contrato que exigiria crachás emitidos pelos EUA para brasileiros 
circularem em território nacional!
  Por
 Redação | 
Exclusivo
 Um dos papéis mais importantes da internet é o de ajudar a disseminar 
informação. Ainda que muita gente se divirta com os bate-bocas 
eletrônicos, eu particularmente acho que essa é uma ferramenta essencial
 para a educação. E isso se deve a um fator muito específico: a internet
 fez com que o custo de transmissão e armazenamento de informações 
despencasse.
 Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre
 um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se 
deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então 
ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então 
embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
 O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e 
militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento 
de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer
 acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população 
brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big 
Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.
 Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam 
os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20. 
Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer
 opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma 
postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação
 à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência 
com assinatura embaixo.
  Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:
  Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento 
em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, 
ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados 
(quer na República Federativa do Brasil quer em outros países). Ou seja,
 o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para INVESTIR em seu próprio programa espacial.
 Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
  Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as 
medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos
 mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, 
Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma 
autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal 
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá 
disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o 
processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de 
Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá 
que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América 
controlem o acesso a estas áreas.
  Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
  O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os
 Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de 
identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com 
Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no 
Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido 
especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de
 Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo 
Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) 
licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de 
crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da
 América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo 
Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia
 do portador.
   Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados 
Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie
 de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
  Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
 Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos 
Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República 
Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo 
dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do 
Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o 
transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da 
América.
Letra B:
   Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, 
e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da 
República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em 
“containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem
 no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados 
Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes 
relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
  Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção, 
mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por 
um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
ACORDO
 ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS 
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À
 PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS LANÇAMENTOS A PARTIR DO 
CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “as Partes”),
 
 Desejando expandir a bem sucedida cooperação realizada sob a égide do 
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o 
Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos 
Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 1º de março de 1996,
Levando
 em conta a política estabelecida pelo Governo da República Federativa 
do Brasil de promover o uso comercial do Centro de Lançamento de 
Alcântara,
Comprometidos
 com os objetivos da não-proliferação e controle de exportação, como 
contemplado nas Diretrizes do Regime de Controle de Tecnologia de 
Mísseis, e acreditando que a 
colaboração continuada na promoção de seus interesses mútuos 
concernentes à proteção de tecnologias avançadas poderia servir como uma
 reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a cooperação 
científica e tecnológica e a cooperação entre suas respectivas empresas 
afins do setor privado.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivo
Este
 acordo tem com objetivo evitar o acesso ou a transferência não 
autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de 
Lançamento, Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento Espacial ou 
Veículos de Lançamento e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento
 a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
ARTIGO II
Definições
Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:
1. “Espaçonaves”
 – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas
 de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos
 de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de 
satélites), e/ou motores de transferência orbital autorizados para 
exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para 
executar Atividades de Lançamento.
2. “Veículos
 de Lançamento” – quaisquer veículos lançadores, propulsores, 
adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou 
respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação pelo
 Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar 
Atividades de Lançamento.
3. “Cargas
 Úteis” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou 
subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo 
satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites, 
e/ou componentes de satélite), e/ou motores de transferência orbital 
autorizados a serem exportados para a República Federativa do Brasil por
 outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da América, para 
lançamento em Veículos de Lançamento Espacial a partir do Centro de 
Lançamento de Alcântara.
4. “Veículos
 de Lançamento Espacial” – quaisquer veículos lançadores, propulsores, 
adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou 
respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para
 a República Federativa do Brasil por um governo que não o Governo dos 
Estados Unidos da América para lançamento a partir do Centro de 
Lançamento de Alcântara.
5. “Equipamentos
 Afins” – equipamentos de apoio, itens subsidiários e respectivos 
componentes e peças sobressalentes que tenham sido autorizados para 
exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e necessários para
 realizar Atividades de Lançamento.
6. “Dados
 Técnicos” – informação, sob qualquer forma, incluindo a oral, que não 
seja publicamente disponível, necessária para o projeto, a engenharia, o
 desenvolvimento, a produção, o processamento, a manufatura, o uso, a 
operação, a revisão, o reparo, a manutenção, a modificação, o 
aprimoramento ou a modernização de Veículos de Lançamento, Espaçonaves 
e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui, dentre outras, 
informação no formato de plantas, desenhos, fotografias, materiais de 
vídeo, planos, instruções, programas de computador e documentação.
7. “Atividades
 de Lançamento” – todas as ações relacionadas com o lançamento de 
Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento
 Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de Veículos de 
Lançamento, desde as discussões técnicas inicias até o lançamento e 
retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos da República 
Federativa do Brasil para os Estados Unidos da América, ou para outro 
local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América e, na 
eventualidade de o lançamento ter sido cancelado ou falhado, até o 
retorno dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, 
Dados Técnicos e/ou quaisquer Componentes e/ou Escombros, recuperados e 
identificados, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos 
Afins para os Estados Unidos da América ou para outro local aprovado 
pelo Governo dos Estados Unidos da América.
8. “Planos
 de Controle de Tecnologias” – quaisquer planos desenvolvidos por 
Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, em consulta com 
Licenciados pelo Governo da República Federativa do Brasil, os quais são
 aprovados pela agência ou agências competentes das Partes, antes da 
entrega de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, ou Equipamentos Afins no
 território da República Federativa do Brasil, e que delineiem as 
medidas de segurança a serem implementadas durante as Atividades de 
Lançamento, inclusive em situações de emergência.
9. “Participantes
 Norte-americanos” – quaisquer Licenciados pelo Governo dos Estados 
Unidos da América, seus contratados, subcontratados, empregados, ou 
agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de 
outros países, ou quaisquer servidores do Governo dos Estados Unidos da 
América ou contratados, subcontratados, empregados, ou agentes, quer 
sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de outros países que, 
em função de uma licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da 
América, participem de Atividades de Lançamento, e que estejam sujeitos à
 jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos da América.
10. “Representantes
 Brasileiros” – quaisquer pessoas, que não Participantes Norte- 
americanos, quer cidadãos da República Federativa do Brasil quer de 
outros países, que tenham ou possam ter acesso a Veículos de Lançamento,
 Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e que estejam 
sujeitos à jurisdição e/ou ao controle da República Federativa do 
Brasil.
11. “Licenciados
 Norte-americanos” – quaisquer pessoas para as quais for(em) emitida(s) 
licença(s) de exportação, de acordo com as leis e regulamentos 
norte-americanos para exportação de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
 Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
12. “Licenciados
 Brasileiros” – quaisquer pessoas que sejam identificadas nas licenças 
de exportação pertinentes emitidas pelos Estados Unidos da América e que
 sejam autorizadas, em conformidade com as leis e regulamentos da 
República Federativa do Brasil, a executar Atividades de Lançamento.
ARTIGO III
Disposições Gerais
1. A República Federativa do Brasil:
A)
 Não permitirá o lançamento, a partir do Centro de Lançamento de 
Alcântara, de Cargas Úteis ou Veículos de Lançamento Espacial de 
propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do 
lançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de 
Segurança das Nações Unidas ou cujos governos, a juízo de qualquer das 
Partes, tenham dado, repetidamente, apoio a atos de terrorismo 
internacional.
B) Não
 permitirá o ingresso significativo, qualitativa ou quantitativamente, 
de equipamentos, tecnologias, mão-de-obra, ou recursos financeiros, no 
Centro de Lançamento de Alcântara, provenientes de países que não sejam 
Parceiros (membros) do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis, 
exceto se de outro modo acordado entre as Partes.
C)Assegurará
 que nenhum Representante Brasileiro se apodere de quaisquer equipamento
 ou tecnologia que tenham sido importados para apoiar Atividades de 
Lançamento, exceto se especificado de outra maneira pelo governo do país
 exportador.
D)Tomará
 todas as medidas necessárias para assegurar que projetos relacionados 
às Atividades de Lançamento, ou itens importados para utilização em tais
 projetos, não sejam empregados para outros propósitos, exceto se 
acordado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo 
do país exportador.
E) Não
 utilizará recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de 
aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de 
foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na 
República Federativa do Brasil quer em outros países). O disposto neste 
parágrafo não impede o uso de tais recursos para o desenvolvimento, 
aprimoramento ou manutenção de aeroportos, portos, linhas férreas, 
estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no Centro de Lançamento 
de Alcântara, ou a este direcionados, que beneficiam diretamente os 
lançamentos de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento 
Espacial, a partir daquele Centro.
F) Firmará
 acordo juridicamente mandatórios com os outros governos que tenham 
jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas em 
Atividades de Lançamento. O objetivo principal e os dispositivos de tais
 acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto 
no que se refere a este Artigo e se de outra forma acordado entre as 
Partes. Particularmente, esses acordos deverão obrigar tais outros 
governos a exigir de seus Licenciados que cumpram compromissos em sua 
essência equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de 
Tecnologias, pelos quais o Governo dos Estados Unidos da América 
assegura que os Participantes Norte-americanos cumpram o estabelecido no
 parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
2. Para
 cada Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear uma entidade 
para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre as autoridades 
operacionais brasileiras do Centro de Lançamento de Alcântara e 
entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade de Lançamento.
3. Será
 intenção do Governo dos Estados Unidos da América, em consonância com 
as leis, regulamentos e políticas oficiais dos Estados Unidos da 
América, bem como os dispositivos deste Acordo, aprovar as licenças de 
exportação necessárias à execução de Atividades de Lançamento. 
Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo dos 
Estados Unidos da América para tomar qualquer ação com respeito ao 
licenciamento da exportação, de acordo com as leis, regulamentos e 
políticas dos Estados Unidos da América.
ARTIGO IV
Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
1. Este
 Acordo estabelece os procedimentos de salvaguarda de tecnologias a 
serem seguidos para Atividades de Lançamento, incluindo os procedimentos
 para controlar o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, 
Equipamentos Afins, Dados Técnicos, e às áreas onde estejam tais itens 
no Centro de Lançamento de Alcântara. Este Acordo se aplicará a todas as
 fases das Atividades de Lançamento, incluindo as atividades em todas as
 instalações dos Licenciados Norte-americanos, as atividades em todas as
 instalações sob jurisdição e/ou controle da República Federativa do 
Brasil, bem como as atividades dos Representantes Brasileiros e dos 
Participantes Norte-americanos. Este Acordo também se aplicará a todas 
as fases do transporte dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, 
Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
2. Com
 exceção do previsto no Artigo VI e no Artigo VIII (3) deste Acordo, ou 
do que tenha sido autorizado antecipadamente por meio de licenças de 
exportação emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou de 
outra maneira autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos
 da América, o Governo da República Federativa do Brasil tomará todas as
 providências necessárias para prevenir o acesso desacompanhado ou não 
monitorando, inclusive por qualquer meio técnico, de Representantes 
Brasileiros a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, 
Dados Técnicos e/ou às áreas restritas, referidas no parágrafo 3 deste 
Artigo.
3. Em
 qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas 
necessárias para assegurar que os Participantes Norte-americanos 
mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, 
Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma 
autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal 
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá 
disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o 
processamento, montagem, conexão e lançamento dos Veículos de Lançamento
 e Espaçonaves por Licenciados Norte-
americanos
 e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da 
América controlem o acesso a essas áreas. Os limites dessas áreas 
deverão ser claramente definidos.
4. Cada
 Parte assegurará que todas as pessoas sob a jurisdição e/ou controle do
 respectivo Estado que participem ou de outra maneira tenham acesso às 
Atividades de Lançamento acatarão os procedimentos especificados neste 
Acordo. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá que os 
Licenciados Norte-americanos envolvidos nas Atividades de Lançamento no 
Centro de Lançamento de Alcântara elaborem um Plano de Tecnologias, que 
reflita e inclua os elementos pertinentes a este Acordo. O Governo da 
República Federativa do Brasil assegurará que os Representantes 
Brasileiros cumprirão com as obrigações estabelecidas nos Planos de 
Controle de Tecnologias. O Governo dos Estados Unidos da América 
assegurará que os Participantes Norte-americanos cumprirão com as 
obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. Em caso 
de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos de 
qualquer Plano de Controle de Tecnologias, prevalecerão os dispositivos 
deste Acordo.
5. O
 Governo dos Estados Unidos da América envidará seus melhores esforços 
para assegurar a continuidade da(s) licença(s) norte-americanas com 
vistas ao término das Atividades de Lançamento. Se o Governo dos Estados
 Unidos da América concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos
 Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de 
Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer 
(quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) a tais lançamentos.
A) No
 caso de qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação ser(em) 
suspensa(s) ou revogada(s), o Governo dos Estados Unidos da América 
deverá prontamente notificar o Governo da República Federativa do Brasil
 e explicar as razões dessa decisão.
B) Caso
 o Governo dos Estados Unidos da América revogue suas licenças de 
exportação, o Governo da República Federativa do Brasil não deverá 
interferir nessa decisão e, se necessário, deverá facilitar o retorno 
imediato aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo 
Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o 
estabelecido na licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da 
América, dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins 
e/ou Dados Técnicos que tenham sido internados no território da 
República Federativa do Brasil.
6. O
 Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores 
esforços para garantir a continuidade da(s) licença(s) brasileira(s) 
para o término das Atividades de Lançamento. Se o Governo da República 
Federativa do Brasil concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou 
dos Planos de Controle de Tecnologias para Atividades de Lançamento 
tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer) 
licença(s) relacionadas(s) a tais lançamentos.
7. No
 caso de qualquer (quaisquer) licença(s) ser(em) suspensa(s) ou 
revogada(s), o Governo da República Federativa do Brasil deverá 
prontamente notificar o Governo dos Estados Unidos da América e explicar
 as razões dessa decisão.
ARTIGO V
Dados Técnicos Autorizados para Divulgação
1. Este
 Acordo não permite, e o Governo dos Estados Unidos da América proibirá,
 que os Participantes Norte-americanos prestem qualquer assistência aos 
Representantes Brasileiros no concernente ao projeto, 
desenvolvimento,produção, operação, manutenção, modificação, 
aprimoramento, modernização, ou reparo de Veículos de Lançamento, 
Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja 
autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não 
permite a divulgação de qualquer informação referente a veículos 
lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifa 
para carga útil, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou componentes 
norte-americanos, por Participantes Norte-americanos ou qualquer pessoa 
sujeita àlei norte-americana, a menos que tal divulgação seja 
especificamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América;
2. O
 Governo da República Federativa do Brasil não repassará e proibirá o 
repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer Veículos de 
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem 
prévia autorização por escrito do Governo dos Estados Unidos da América.
 O Governo da República Federativa do Brasil não utilizará e tomará as 
medidas necessárias para assegurar que os Representantes
Brasileiros
 não utilizem Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, 
e/ou Dados Técnicos para propósitos outros que não os especificados na 
licença de informação emitida pelos Estados Unidos da América e/ou 
autorização do Governo dos Estados Unidos da América para transferir 
informação proveniente dos Licenciados Norte-americanos aos Licenciados 
Brasileiros;
3. O
 Governo dos Estados Unidos da América tomará as medidas necessárias 
para que os Licenciados Norte-americanos forneçam aos Licenciados 
Brasileiros a informação necessária relacionada às licenças 
norte-americanas e/ou à autorização de repasse emitida pelo Governo dos 
Estados Unidos da América, incluindo informações sobre a natureza 
sigilosa de itens fornecidos de acordo com tal licença ou autorização. O
 Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias
 para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da 
República Federativa do Brasil a informação acima mencionada.
ARTIGO VI
Controles de Acesso
1.
 Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes supervisionarão e 
acompanharão a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias. O 
Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a 
supervisão e o acompanhamento das Atividades de Lançamento pelo Governo 
dos Estados Unidos da América. Se o Governo dos Estados Unidos da 
América decidir não implementar qualquer dos controles referidos neste 
Artigo ou no Artigo VII em circunstâncias específicas, deverá notificar o
 Governo da República Federativa do Brasil.
2. As
 Partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo Governo dos 
Estados Unidos da América controlarão, vinte e quatro horas por dia, o 
acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados 
Técnicos e às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, bem 
como o transporte de equipamentos/componentes,construção/instalação, 
conexão/desconexão, teste e verificação, preparação para lançamento, 
lançamento de Veículos de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos 
Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos aos estados Unidos da América ou
 a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Servidores
 do Governo dos Estados Unidos da América que estejam presentes no 
Centro de Lançamento de Alcântara e estejam ligados a Atividades de 
Lançamento terão livre acesso, a qualquer tempo, para inspecionar 
Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins nas áreas 
restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3 e nas instalações 
exclusivamente reservadas para trabalhos com Veículos Lançadores e 
Espaçonaves, bem como para verificar, nessas áreas e instalações, os 
Dados Técnicos que sejam fornecidos pelos Licenciados Norte-americanos 
aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América 
envidará esforços para notificar tempestivamente o Governo da República 
Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros dessas inspeções ou 
verificações. Tais inspeções e verificações no entanto poderão ocorrer 
sem prévio aviso ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos 
Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América terá
 o direito de inspecionar e monitorar, inclusive eletronicamente por 
meio de circuitos fechados de televisão e por outros equipamentos 
eletrônicos compatíveis com as condições de preparação e lançamento de 
Veículos de Lançamento e compatíveis com os requisitos de segurança de 
lançamentos: as áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e 
todas as áreas definidas nos Planos de Controle de Tecnologias, onde 
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
 estejam localizados, inclusive a “sala limpa” para trabalhos com 
Espaçonaves após as Espaçonaves serem integradas aos Veículos de 
Lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de 
que Participantes Norte-americanos acompanhem os Veículos de Lançamento 
e/ou as Espaçonaves ao longo do trajeto que os Veículos de Lançamento 
com as Espaçonaves a eles integradas seguirão até a plataforma de 
lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os 
Licenciados Norte- americanos coordenarão com os Licenciados Brasileiros
 as especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos 
de monitoramento eletrônico.
4. O
 Governo da República Federativa do Brasil dará tempestivamente 
informação ao Governo dos Estados Unidos da América sobre quaisquer 
operações que possam criar conflito entre controles de acesso e 
requisitos de observação especificados pelas Partes, de modo que 
entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar Veículos 
de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos. O 
Governo da República Federativa do Brasil assegurará que não serão 
negados aos Licenciados Norte-americanos o controle, o acesso e a 
monitorização das áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e
 dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados 
Técnicos e que tal controle e verificação não sejam interrompidos em 
momento algum.
5. O
 Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os 
Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de 
identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com 
Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no 
Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido 
especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de
 Lançamento, Espaçonaves, e Equipamentos Afins será controlado pelo 
Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s) 
licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de 
crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da
 América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo 
Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia
 do portador.
6. O
 acesso a áreas, instalações e locais do Centro de Lançamento de 
Alcântara que não estejam situados nas áreas restritas referidas no 
Artigo IV, parágrafo 3, ou não estejam especialmente reservados para 
trabalhos exclusivamente com os Veículos de Lançamento, Espaçonaves, 
e/ou Equipamentos Afins, serão controlados pelo Governo da República 
Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado 
de conformidade com informação incluída em crachás emitidos pelo Governo
 da República Federativa do Brasil. Em qualquer instância, na qual 
Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins estejam 
presentes em instalações ou áreas controladas pela República Federativa 
do Brasil, as Partes assegurarão que os Veículos de Lançamento, 
Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados e vigiados por 
Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos
 da América.
ARTIGO VII
Procedimentos para Processamento
1. Transporte
 de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e de Dados 
Técnicos, incluindo procedimentos alfandegários.
A. Todo
 transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e
 de Dados Técnicos para ou a partir do território da República 
Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo 
dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do 
Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o 
transporte por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da 
América.
B. Quaisquer
 Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados 
Técnicos transportados para ou a partir do território da República 
Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers” 
lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no 
território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados 
Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes 
relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
C. O
 Governo dos Estados Unidos da América exigirá dos Licenciados 
Norte-americanos que forneçam garantias por escrito de que os 
“containers” lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contém
 nenhuma carga ou equipamento não relacionado a Atividades de 
Lançamento.
D. Os
 Participantes Norte-americanos se submeterão ao controle de imigração e
 alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo com os 
procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros.
E. O
 Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores 
esforços para facilitar a entrada no território da República Federativa 
do Brasil dos Participantes Norte-americanos envolvidos em Atividades de
 Lançamento, inclusive agilizando a expedição dos respectivos vistos de 
entrada no País.
2. Preparativos no Centro de Lançamento de Alcântara
A. O
 Governo da República Federativa do Brasil permitirá aos Representantes 
Brasileiros participarem no descarregamento de veículos transportando 
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins ou Dados 
Técnicos e entregando “containers” lacrados nas áreas restritas 
referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e nas áreas de preparação de 
Veículos de Lançamento e de Espaçonaves, somente se estas áreas 
estiverem sob a supervisão de Participantes Norte-americanos. O Governo 
da República Federativa do Brasil não permitirá o acesso de 
Representantes Brasileiros às áreas restritas referidas no Artigo IV, 
parágrafo 3, ou às áreas de preparação de Veículos de Lançamento ou de 
Espaçonaves, em qualquer hipótese, enquanto os Veículos de Lançamento, 
Espaçonaves ou quaisquer Equipamentos Afins estejam sendo montados, 
instalados, testados, preparados, e/ou integrados, a menos que estejam 
acompanhados a todo o tempo por Participantes Norte-americanos ou sejam 
especificamente autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. As
 Partes permitirão somente os Participantes Norte-americanos abastecer 
de propelentes os Veículos de Lançamento e Espaçonaves, bem como testar 
Veículos de Lançamento e Espaçonaves. As Partes concordam que os 
Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão 
acompanhados por Participantes Norte-americanos durante e após a 
integração de Espaçonaves aos Veículos de Lançamento e enquanto Veículos
 de Lançamento e/ou Espaçonaves integradas a Veículos de Lançamento 
estejam sendo transferidos para plataformas de lançamento.
3. Procedimentos
 Pós-Lançamento As Partes assegurarão que somente aos Participantes 
Norte-americanos será permitido desmontar Equipamentos Afins.As Partes 
assegurarão que tais equipamentos, juntamente com os Dados Técnicos, 
retornarão a locais e em veículos aprovados pelo Governo dos Estados 
Unidos da América, e que tais equipamentos e Dados Técnicos poderão ser 
acompanhados por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da 
América. Equipamentos Afins e outros itens sujeitos ao controle de 
exportação pelos Estados Unidos da América que permaneçam no Brasil, em 
razão de projeto não mais vinculado às Atividades de Lançamento no 
Centro de Lançamento de Alcântara, serão destruídos no local ou 
removidos da República Federativa do Brasil, a menos que de outra 
maneira venha a ser acordado pelas Partes.
ARTIGO VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento
1. Atraso de Lançamento
Na
 eventualidade de atraso no lançamento, as Partes assegurarão que o 
acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou 
Dados Técnicos será monitorado por Participantes Norte-americanos. O 
Governo da República Federativa do Brasil assegurará que Participantes 
Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves estiverem expostas 
ou forem removidas do Veículo de Lançamento após tais Espaçonaves terem 
sido integradas ao Veículo de Lançamento. As Partes assegurarão que tais
 Veículos de Lançamentos e Espaçonaves serão monitorados e acompanhados 
por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a 
plataforma de lançamento até a área de preparação do Veículo de 
Lançamento e/ou Espaçonaves, onde, se necessário, os Veículos de 
Lançamento e/ou Espaçonaves serão reparados e aguardarão a reintegração.
 O disposto no Artigo VII deste Acordo será aplicado a qualquer 
Atividade de Lançamento subseqüente.
2. Cancelamento do Lançamento
Na
 eventualidade de cancelamento do lançamento, as Partes assegurarão que 
aos veículos participantes Norte-americanos será permitido monitorar o 
acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou 
Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a
 presença de Participantes Norte-americanos se as Espaçonaves estiverem 
expostas ou forem removidas dos Veículos de Lançamento, após tais 
Espaçonaves terem sido integradas aos Veículos de Lançamento. O Governo 
da República Federativa do Brasil assegurará que os Veículos de 
Lançamento e/ou Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por 
Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma
 de lançamento até a área de preparação dos Veículos de Lançamento e/ou 
Espaçonaves, onde eles aguardarão retorno para os Estados Unidos da 
América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da
 América. As Partes assegurarão que o carregamento de Veículos de 
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos em um 
veículo será monitorado por Participantes Norte-americanos e que esse 
veículo seja aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Falha do Lançamento
A. Na
 eventualidade de falha do lançamento, o Governo da República Federativa
 do Brasil permitirá que Participantes Norte-americanos auxiliem na 
busca e recuperação de qualquer ou de todos os componentes e/ou 
escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos 
Afins, em todos os locais dos acidentes sujeitos à jurisdição ou 
controle da República Federativa do Brasil. O Governo da República 
Federativa do Brasil assegurará que agentes governamentais 
norte-americanos pertencentes a equipes de busca(s) de emergência tenham
 acesso ao local do acidente. Existindo razão que leve a crer que a 
busca e a recuperação de componentes e/ou escombros dos Veículos de 
Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins afetarão interesse de 
um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o governo 
daquele Estado, no que concerne à coordenação de procedimentos para 
realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações 
de todos os estados envolvidos, em conformidade com o Direito 
Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre o Salvamento de 
Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço
 Cósmico, datado de 22 de abril de 1968.
B. O
 Governo da República Federativa do Brasil assegurará que uma “área de 
recuperação de escombros”, controlada por Participantes 
Norte-americanos, para armazenamento de componentes ou escombros 
identificados do Veículos de Lançamento, de Espaçonaves e/ou 
Equipamentos Afins seja reservada no Centro de Lançamento de Alcântara 
e/ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso a esta(s) 
área(s) será controlado, no que couber, como estabelecido no Artigo VI 
deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a 
imediata restituição aos Participantes Norte-americanos de todos os 
componentes e/ou escombros identificados dos Veículos de Lançamento, 
Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins recuperados por Representantes 
Brasileiros, sem que tais componentes ou escombros sejam estudados ou 
fotografados de qualquer maneira.
C. O
 Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados 
Unidos da América acordam em autorizar os Licenciados Brasileiros e os 
Licenciados Norte- americanos, respectivamente, por meio de licenças ou 
permissões, a proporcionar, na medida em que os interesses nacionais de 
segurança e de política externa dos respectivos Estados o permitam, as 
informações necessárias para determinar a causa do acidente.
ARTIGO IX
Implementação
1. As
 Partes, anualmente, realizarão consultas para rever a implementação 
deste Acordo, com particular ênfase na identificação de qualquer 
adequação que possa ser necessária para manter a efetividade dos 
controles sobre transferência de tecnologia.
2. Qualquer
 controvérsia entre as Partes concernente àinterpretação e 
àimplementação deste Acordo será dirimida por consultas através dos 
canais diplomáticos.
ARTIGO X
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este
 Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre as Partes, 
confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos pertinentes
 para que este Acordo entre em vigor tenham sido observados.
2. Este
 Acordo poderá ser emendado por meio de acordo, por escrito, entre as 
Partes. Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor mediante troca de 
notas entre as partes, confirmando que todos os procedimentos e 
requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido observados.
3. Este
 Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante 
notificação escrita à outra Parte de sua intenção de denunciá-lo. A 
denúncia terá efeito um ano após a data da notificação.
4. As
 obrigações das Partes, estabelecidas neste Acordo, concernentes à 
segurança, à divulgação e ao uso da informação, e àrestituição aos 
Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos 
Estados Unidos da América, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, 
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de lançamento 
atrasado ou cancelado, ou de componentes ou escombros dos Veículos de 
Lançamento,Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, resultantes de falha em
 lançamento, continuarão a ser aplicadas após a expiração ou término 
deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 18 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Ronaldo Sardenberg Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Anthony S. Harrington Embaixador dos Estados Unidos da América PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA