Criar e fomentar diariamente, repetidamente, o medo, o
pânico na população colocando-a seletivamente contra só ao Governo Federal,
Essa tem sido a missão da Mídia Jornalística no Brasil. Até onde isso é justo?!
Para isso utiliza-se gratuitamente da falácia, da calunia, da injuria, da
difamação dizendo que estar a apontar erros e criticar...
Mesmo alardeando diariamente crise e mais crise, a
rede globo, se utilizando de determinados códigos, passa o recado para os
grandes capitalistas de que a crise que tanto dizem haver, não há. Mesmo no
setor ‘produtivo’ que vive de ciclos conforme níveis de consumismo, não há
prejuízos. Isso fica claro em programas como o Globo Rural, Pequenas Empresas
Grandes Negócios, e matérias jornalísticas inceridas dia-a-dia no meio de seus
telejornais.
Para os que usam a
Mídia Jornalística Televisiva, Radiofônica, internet para, gratuitamente,
caluniar, injuriar, difamar achando que estar a criticar... Indago-vos e vos
apresento alguns esclarecimentos jurídicos…:
Qual a diferença entre calúnia, injúria e difamação?
Por
Redação Super
Edição 259
Dezembro de
2008
Disclaimer: Essa
matéria faz parte do Arquivo da Revista Superinteressante, e pode conter dados
muito antigos que podem não condizer mais com a atualidade.
Texto Solon Brochado
Muitos usam os chamados crimes contra a honra como
sinônimos, mas há diferenças sutis, definidas no Código Penal. Calúnia (art.
138) é acusar alguém publicamente de um crime, e difamação (art. 139), de um
ato desonroso. Já a injúria (art. 140) é basicamente uma difamação que os
outros não ouviram: é chegar e dizer para um sujeito algo que esse sujeito
considere prejudicial.
É possível cometer os 3 delitos de uma vez só. Se, num
programa de TV, um entrevistado disser que o apresentador é cafetão, estará acusando
em público de um crime (calúnia) desonroso (difamação), cara a cara (injúria).
Então, atenção quando for denunciar uma empresa no orkut ou
quiser contar os podres do ex em público. E é preciso cuidado extra com um tipo
de vítima: o presidente da República ou qualquer outro chefe de Estado
estrangeiro. “Contra eles, mesmo que o ‘criminoso’ tenha dito a verdade, será
condenado”, conta Jorge Alberto Araújo, juiz e professor da Universidade
Regional de Campinas.
Na ponta da língua
Exemplos práticos para tirar suas dúvidas, seu...
Desatento
Calúnia
Se você acusar a faxineira de ter sumido com seu dinheiro –
ou seja, um crime – sem ter provas, estará sendo calunioso e pode passar de 6
meses a 2 anos preso, além de pagar uma multa. Do trio, é o único em que, se
você tiver provas, não é condenado.
Difamação
Contou no almoço que a fulana trai o marido com todo mundo?
Difamação. Detenção de 3 meses a 1 ano e multa. Detalhe importante: como o
crime é a ofensa à reputação, você está cometendo difamação mesmo que prove as
puladas de cerca da mulher do cara.
Injúria
É qualquer xingamento dito diretamente à
pessoa. A verdade da acusação não muda nada e, caso resolvam processá-lo, você
pode pegar de 1 a
6 meses ou ter que pagar uma multa. Detalhe: por estarem na porta de um
banheiro público, os exemplos acima são injúria e difamação.
Calúnia, difamação e injúria: os crimes
contra a honra
Introdução
Os
crimes contra a honra são, basicamente, a calúnia, a difamação e
a injúria, definidos nos artigos 138 a 140 do Código Penal.
Na
calúnia, o autor do delito atribui ao ofendido uma conduta que é
definida na lei como criminosa. Por exemplo, João, sabendo ser falsa a
afirmação, diz que Carla, servidora pública, recebeu dinheiro para acelerar o
andamento de um requerimento administrativo. Existe calúnia nesse caso, porque
a conduta atribuída por João corresponde ao crime de corrupção passiva.
Na
difamação, o agente atribui ao ofendido uma conduta ofensiva à
reputação, mas que não corresponde a crime (pois, nesse caso, seria calúnia).
Na
injúria, o agente ofende a dignidade ou o decoro do ofendido por
qualquer meio. Ocorre, por exemplo, se Júlia se dirige a Luís e o chama de
“desonesto, sem vergonha”.
Configuração do crime e intenção de ofender
Em
todos os casos, o autor da ofensa deve ter a intenção de ofender, isto
é, o ânimo de atingir a honra do ofendido. Não haverá crime se ele tiver
mencionado os fatos possivelmente ofensivos com outra finalidade, como ocorre,
por exemplo, quando um funcionário público comunica à autoridade competente que
alguém pode ter cometido um ato ilícito; quando alguém faz apenas uma
brincadeira, sem intenção de ofender; quando alguém precisa defender-se de uma
acusação ou quando faz crítica a outra pessoa. Caso especial é o dos
jornalistas e pessoas que escrevem críticas na imprensa (inclusive pela
internet). Os tribunais costumam entender – com razão – que deve haver maior
tolerância à crítica nesses casos, em virtude da garantia constitucional da
liberdade de imprensa (artigo 220 da Constituição). Em qualquer caso, tudo
dependerá da forma como os fatos sejam ditos, pois, se houver excesso de
linguagem, o crime poderá estar configurado.
A
caracterização de crime contra a honra muitas vezes depende de avaliação
subjetiva e sutil sobre a possível ofensa. As mesmas afirmações podem
caracterizar ou não o delito, a depender das palavras e da forma com que foram
emitidas. Muitas vezes, a diferença entre o crime e o mero desabafo ou
exercício da liberdade de expressão está nos detalhes. As mesmas palavras – e
até palavras chulas (os “palavrões”) – podem ser ditas de forma ofensiva ou não
e até de maneira carinhosa. Tudo dependerá da relação entre as pessoas, do
contexto e do modo como foram ditas.
Para
que os crimes de calúnia e difamação se configurem, é necessário que a ofensa
chegue ao conhecimento de uma terceira pessoa, além da própria vítima. Se a
ofensa for dirigida pelo autor do fato diretamente à vítima e a ninguém mais,
não há o crime. Na injúria, a situação é diferente. O crime pode
caracterizar-se pela ofensa diretamente à vítima. Será necessário, porém, que a
ofensa possa ser provada, pois, do contrário, a investigação resultará inútil e
não poderá haver processo criminal capaz de gerar resultado.
Os
tribunais brasileiros costumam entender que não ocorre crime contra a honra
quando pessoas trocam ofensas durante discussão (é o que se chama de retorsão
imediata), mas isso também dependerá do exame das circunstâncias.
Ação penal
A
ação penal nos crimes contra a honra, em geral, é de iniciativa
privada. O próprio ofendido precisa contratar advogado para ajuizá-la.
A
ação cabe ao Ministério Público nos casos em que a ofensa seja feita contra
o(a) Presidente da República ou contra chefe de governo estrangeiro. Também
caberá ao Ministério Público se for contra funcionário público, por causa de
suas funções, e, no caso de injúria, se utilizar elementos referentes a raça,
cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou com deficiência.
Nesses casos, porém, o ofendido precisará manifestar ao Ministério Público sua intenção
de que este promova a ação; essa manifestação chama-se tecnicamente de representação.
Veja este texto para entender as
diferenças entre ação penal pública e privada.
Portanto,
nos crimes contra a honra entre particulares, a ação penal é privada
e se inicia por meio de uma petição chamada queixa. Esta precisa ser
proposta por advogado.
Exceção da verdade
Em
alguns casos, apenas nos crimes de calúnia e difamação, o autor
da ofensa pode defender-se no processo dizendo que a afirmação é verdadeira. É
o que se chama de exceção da verdade. O termo “exceção” significa, aí,
uma forma de defesa processual.
Por
exemplo: Maria publica na internet texto no qual afirma que João é corrupto.
Caso João a processe por calúnia, Maria poderá defender-se por meio da exceção
da verdade, na qual procurará provar que João de fato cometeu crime de
corrupção. Se conseguir, Maria será absolvida da acusação de crime contra a honra,
pois terá provado que sua afirmação sobre o crime de João era verdadeira.
Denunciação caluniosa
Existe
um crime assemelhado aos delitos contra a honra, denominado denunciação
caluniosa, o qual, na verdade, é considerado pelo Código Penal como crime
contra a administração da justiça. Ele ocorre quando alguém, sabendo que
uma pessoa é inocente, dá causa a investigação policial, a processo judicial, a
investigação administrativa, a inquérito civil ou a ação de improbidade
administrativa contra ela, atribuindo-lhe crime.
Ofensas pela internet
Atualmente,
sobretudo por causa da interação às vezes inadequada de pessoas em redes
sociais, tem sido frequente o cometimento de crimes contra a honra pela internet.
Assim como nas ofensas na presença de alguém, também se pode cometer essa
espécie de delito pela internet. Da mesma forma, tudo dependerá das
circunstâncias específicas em que a ofensa foi proferida e da forma como
ocorreu. Caberá ao advogado do ofendido analisar a melhor providência a adotar.
O que fazer se você for ofendido
Se
alguém cometer crime contra sua honra, é possível ajuizar ação penal contra o
ofensor. Se você já possuir as provas do fato e os dados de identificação do
ofensor, poderá imediatamente contratar advogado para que analise os fatos e,
se for o caso, ajuíze a ação penal. De qualquer modo, caberá
a ele examinar as circunstâncias e escolher a melhor alternativa processual.
Se o advogado entender que não há elementos suficientes para
promover de imediato a ação penal e que, portanto, será necessário investigação
sobre a ofensa, ele poderá registrar boletim de ocorrência ou formular notícia‑crime
para que a polícia, por meio de inquérito, esclareça os fatos.
Ação civil de indenização
Se
você for vítima de ofensa, não existe apenas a opção de processar o responsável
na esfera criminal. Poderá também ajuizar ação civil de indenização contra ele
ou ela.
Na
verdade, a indenização pela agressão à honra pode ser fixada pelo juiz na
própria ação criminal. Ocorre que as características do processo criminal e a
pena baixa fixada na lei para os crimes contra a honra podem tornar a ação
penal ineficiente. Em entendimento com seu advogado, poderá concluir que é mais
vantajoso promover ação indenizatória em paralelo com a ação criminal ou apenas
a primeira.
Prazos
A
maioria dos direitos e ações judiciais está limitada a prazos em que
podem ser exercidos. No caso de crime contra a honra, o ofendido, se quiser,
precisa exercer o direito de queixa no prazo de seis meses do dia
em que tomar conhecimento de quem seja o autor da ofensa, de acordo com o
artigo 38 do Código de Processo Penal. Se não souber quem é o autor, nesse
mesmo prazo precisa comunicar o fato à polícia, para que seja investigado. Após
esse prazo, ocorre a decadência do direito de queixa do ofendido.
Se
o prazo não for obedecido, não será mais possível promover ação penal pela
ofensa. Restará, porém, a possibilidade de ação civil de indenização pelo dano
moral. Para essa, o prazo é de três anos da data da ofensa, consoante o
artigo 206, § 3.º [o símbolo “§” lê-se como “parágrafo”], inciso V, do Código
Civil. Essa norma fixa esse prazo de prescrição para as ações destinadas
à reparação civil de danos.
Ofensas em ambiente de trabalho
Às
vezes, ofensas são cometidas no local de trabalho, seja em órgãos e
entes públicos, seja em empresas particulares. No segundo caso, além das
consequências criminais, pode caber também ação de indenização contra a própria
empresa pelo dano moral, se a ofensa tiver sido praticada por um
representante dela (um gerente, supervisor, diretor etc.). Nesse caso, é
necessário procurar o sindicato ou um advogado trabalhista de confiança, para
que ele avalie a situação e decisa sobre a viabilidade de ação para isso, a ser
proposta na Justiça do Trabalho.
Dos crimes contra a honra: da
calúnia, difamação e injúria
Resumo: o presente estudo perquire os elementos constitutivos do delito calúnia,
difamação e injúria, sujeitos do crime, tipo objetivo, tipo subjetivo,
consumação e tentativa, entre outros temas que lhes são correlatos, fazendo
apontamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema; a metodologia
adotada foi a qualitativa, do tipo bibliográfico.
Palavras-chave: Calúnia; difamação; e injúria.
Abstract: the present study searches the constituent elements of the crime
slander, defamation and offense, subject of the crime, objective type,
subjective type, consummation and attempt, among other themes that are them
related, making note of having judged on the theme; the adopted methodology was
the qualitative, of the bibliographical type.
Keywords: Slander; defamation; and offense.
Sumário: INTRÓITO. 1. CALÚNIA. 1.1. Sujeitos
dos crime. 1.2. Tipo objetivo. 1.3. Tipo subjetivo. 1.4. Consumação e
tentativa. 1.5. Agente que propala ou divulga a calúnia (art. 138, §1, do
CPB-41). 1.6. Exceção da verdade e de notoriedade. 1.7. Pena e ação penal. 2.
DIFAMAÇÃO. 2.1. Sujeitos dos crime. 2.2. Tipo objetivo. 2.3. Tipo subjetivo.
2.4. Consumação e tentativa. 2.5. Exceção da verdade e de notoriedade. 2.6.
Pena e ação penal. 3. INJÚRIA. 3.1. Sujeitos dos crime. 3.2. Tipo objetivo.
3.3. Tipo subjetivo. 3.4. Consumação e tentativa. 3.5. Perdão judicial:
provocação e retorsão (§1º, I e II, do art. 140, do CPB-41). 3.6.
Qualificadoras. 3.6.1. Injúria real. 3.6.2. Injúria preconceituosa. 3.7. Pena e
ação penal. 3.8. Excludente dos crimes de injúria e difamação (art. 142, do
CPB-41). CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFÍCAS.
INTRÓITO
O capítulo V, do código penal vigente, tutela o bem jurídico honra de
possível violação. A honra, por seu turno, se rompe em: objetiva e subjetiva.
Sob a ótica objetiva, a honra traduz um ideário de boa fama, imagem
cristalina e desvinculada de qualquer nódoa, que a pessoa ostenta perante a
sociedade. Quando se tem nota que alguém fora caluniado ou difamado, é dizer
que ultrajaram sua honra objetiva: imputando falsa e sabidamente fato definido
como crime ou ofendendo a sua fama.
Atinente ao prisma subjetivo, a honra se revela com o decoro pessoal e a
dignidade da pessoa. Nesta modalidade, só se pode lesá-la via injúria:
imputando qualidades negativas ou defeituosas.
Exara-se, da breve passagem supra, que: i) caluniar é imputar
falsamente fato definido como crime (art. 138, CPB-41); ii) difamar é imputar fato ofensivo a dignidade de outrem (art. 139,
CPB-41); iii) e, por fim, injuriar é ofender a dignidade ou o
decoro de outrem (art. 140, CPB-41).
1. CALÚNIA
Caluniar é ligar alguém – por escrito, gestos ou palavras – a fato,
falsamente e consabido pelo ofensor, definido como crime; fere-se, como se
visualiza, a honra objetiva, que é o bem jurídico protegido. Ademais, é de se
notar, que dentre os crimes contra a honra, a calúnia se afigura como o mais
grave, visto que, pela própria redação legal, o agente dissemina informação que
sabe ser falsa e que constitui crime, atribuindo-a a outrem. O objeto material
é a pessoa contra a qual recair a calúnia. Vê-se, pois, que a conduta consiste
em imputar falsamente fato definido como crime, e, ademais, por tratar-se de
bem jurídico disponível (art. 145 c/c 107, V, ambos do CPB-41), em havendo o
consentimento o crime desaparece, restando atípico a conduta do agente.
Assim, leciona Rogério Sanches (2013, p. 192)
“Hoje, porém,
pacificou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que o
consentimento da vítima exclui o delito (a honra é disponível). Contudo, tal
anuência tem de ser manifestada pela própria vítima, não admitindo
consentimento dado por interposta pessoa (representante), vez que o bem
jurídico (honra) não lhe pertence”.
Conquanto a lei diga que o fato há de ser falso, haverá a configuração
típica mesmo que o fato delituoso for verdadeiro, desde que o ofendido não seja
o autor do ilícito penal.
Em decorrência da pena cominada – de 6 meses a 2 anos caberá a suspensão
condicional do processo (art. 89,
L. 9.099/95) e transação penal (art. 76, L. 9.099/95), salvo,
neste último caso, se incide a causa de aumento prevista no art. 141 do CPB-41.
1.1. Sujeitos dos
crime
Por se tratar de crime comum, não se exige qualidade especial dos
sujeitos do crime, significando que qualquer pessoa, de início, pode ser
sujeito ativo e passivo (sujeito passivo material é a vítima; sujeito passivo
formal exclusivamente será o Estado); excepcionalmente, porém, os parlamentares
não podem figurar no polo ativa, visto que gozam de imunidade material (art. 53,
CRFB-88), como os senadores, deputados e vereadores (estes nos limites
territoriais da circunscrição do Município que ele representa).
A pessoa jurídica, por possuir honra objetiva, – embora exista calorosa
discursão doutrinária – pode ser sujeito passivo do crime em tela, bastando,
para tanto, o fato que lhe é imputado ser falso, ou sendo verdadeiro que por
ela não tenha sido praticado, e se subsumir a qualquer figura típica da lei
9.605/95.
Já o advogado, conquanto exerce prerrogativas outorgada pela lei aos
seus cliente, também pode figurar como sujeito ativo do crime. Vejamos o
seguinte julgado:
“Habeas corpus.
Crime de calúnia praticado por advogado no exercício da profissão contra
magistrado trancamento da ação penal. Artigo 7º, § 2º, da Lei 8+906/94.
Imunidade que não alcança o delito em questão. Ausência de animus caluniandi.
Ordem concedida. 1. Narram os autos que o crime de calunia teria sido praticado
por meio de uma petição na ação penal em que o paciente exercia a defesa de um
cliente, em desfavor do Juiz Substituto do Primeiro Tribunal do Júri da
Circunscrição Judiciária de Ceilândia, no Distrito Federal, após o patrono da
causa tomar conhecimento da decisão que indeferiu os pedidos de produção de
provas. 2. [...] 3. Afasta-se, de início, a alegação atipicidade da conduta
decorrente de suposta imunidade profissional, garantida ao advogado pelos arts.
133 da Constituição Federal/88, 142, I, do Código Penal e 7º, § 2º, da Lei
8.906/94, visto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no
sentido de não se aplicar os referidos dispositivos legais quando se constatar
a possibilidade de ocorrência do crime de calúnia, previsto no art. 138 do
Código penal”. (STJ, 6ª T., Rel. Min. Og Fernandes, DJE 03.08.2009).
Todo homem possui dignidade, e ainda que pelo desvalor da sua conduta
desvirtuada, desonrada, não pode ser considerado como exceção a essa regra.
Assim, ainda que pela desonradez, protege-se o fragmento que resta intocável,
indissociável de todo e qualquer pessoa humana ou jurídica. Nesse sentido é o
ensinamento de José Henrique Pierangelli (2005, p. 198)
“Hodiernamente, não
mais se discute que possa alguma pessoa estar privada da proteção à sua honra,
pois, com a abolição da pena de infâmia, nem mesmo a pessoa mais degradada na
escala social encontra-se completamente despojada do amor próprio, ou deixa de
ter direito a um mínimo de respeito por parte das outras pessoas. É que sempre
restará uma zona honorífica intacta (PILI), ou reais oásis morais (MANZINI)”.
Nessa linha protetiva alcança-se, inclusive, a memória dos mortos, cuja
repercussão reverbera nos entes familiares, motivo pelo qual são legitimados
para a queija: o cônjuge ou companheiro, ascendente, descendente ou irmão
(arts. 30 e 31, CPPB).
1.2. Tipo objetivo
O tipo penal incrimina a conduta de imputar falsamente a alguém fato
definido como crime. Tal imputação, no entanto, pode ser explicita,
implicitamente ou reflexa e deve concernir a fato criminoso determinado. “A tipicidade
própria à calúnia pressupõe a imputação de fato determinado, revelador de
prática criminosa, não a caracterizando palavras genéricas, muito embora
alcançando a honra do destinatário. Precedentes do STF. Atipicidade do fato.”
(AP 428, rel. min. Marco Aurélio, P, DJE de 28-8-2009.). No mesmo sentido:
“O tipo de calúnia exige a imputação de fato específico, que seja
criminoso, e a intenção de ofender a honra da vítima, não sendo suficiente o animus defendendi. O tipo de difamação exige a imputação
de fato específico. A atribuição da qualidade de irresponsável e covarde é
suficiente para a adequação típica face ao delito de injúria. Presente o animus injuriandi.” (Inq 2.582, rel. min. Ricardo
Lewandowski, P, DJE de 22-2-2008.)
Como bem adverte Hungria (1980, p. 66)
“A falsa imputação
deve referir-se a crime. O texto do art. 138 é restritivo. Nem há dizer-se que
a palavra crime é compreensiva de contravenção, pois o Código, toda vez que
quer aludir também a esta, fá-lo expressamente. A falsa imputação de fato
meramente contravencional poderá constituir difamação, mas não calunia”.
1.3. Tipo subjetivo
É o dolo, na modalidade direta ou eventual.
“[...] a crença na veracidade da imputação exclui o dolo de caluniar,
caracterizando o erro de tipo incriminador [...]. (TJMG, AC
1.0349.03.0022155-5/001)”.
Assim, a imputação há de ser seria e inequívoca, pois se a intenção do
agente é brincar, agindo com animus jocandi, a conduta é considerado um
indiferente penal.
Inexiste a modalidade culposa por não haver previsão legal nesse
sentido.
1.4. Consumação e
tentativa
Consuma-se quando um terceiro, que não é o sujeito passivo, informa-se
sobre a imputação que é dirigida ao ofendido. Sendo crime formal, despreza-se o
resultado naturalístico.
“Havendo imputação ao querelante da prática de fato típico, tem-se por
consumado o crime de calúnia” (STF, Inq 2.503, rel. min. Eros
Grau, P, DJE de 21-5-2010.).
Por ser, segundo Rogério Greco (2012. p. 77) unissubsistente, e podendo
também ser considerado como plurissubsistente, admite-se, neste última
hipótese, o fracionamento do inter criminis, quer dizer, o conatus, porém, só via escrito, v.g., carta. Em suma: “A calúnia verbal não admite a
tentativa, pois, ou o agente profere a ofensa e o crime está consumado, ou não
o faz e, nesse caso, o fato é atípico. Na forma escrita, entretanto, a
tentativa é admissível, como, por exemplo, no caso da carta contendo a calúnia
que se extravia” (Gonçalves, 2011, p. 238).
1.5. Agente que
propala ou divulga a calúnia (art. 138, §1, do CPB-41)
Nesta hipótese, o agente age impelido por dolo direto, ciente de sua
ação e conhecendo a improcedência de suas assertivas querendo difundir tal
ideia inquinada a denegrir a honra de outrem.
1.6. Exceção da
verdade e de notoriedade
Abre-se ao ofensor a oportunidade de comprovar a veracidade de suas
afirmações. Tal possibilidade se se justifica na medida em que evidencia o
caráter essencial e de interesse público em apurar a verdade e chegar-se, por
conseguinte, ao infrator e, assim, afastar o crime de calúnia que é imputado ao
ofensor.
Consoante assentado pelo Tribunal Constitucional,
“O pedido de
explicações, admissível em qualquer das modalidades de crimes contra a honra,
constitui típica providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal
principal tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo,
invoca, em juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações
revestidas de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize
o exercício eventual de ação penal condenatória.” (Pet 4.892, rel. min. Celso
de Mello, dec. monocrática, DJE de 29-4-2011.)
Contudo, não se admite a exceção da verdade nos seguintes casos,
vejamo-los:
I – se, constituindo o fato imputado crime de ação
privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível;
Permitir que o ofensor prover a verdade, nesse caso, é atribuir-lhe
legitimidade extraordinária ou concorrente, e substituir a vítima do seu
direito de representação.
II – se o fato é imputado a Presidente da República ou
chefe de governo estrangeiro;
Se a calúnia é direcionada ao Presidente da República por motivos
políticos, afasta-se o tipo penal da calúnia, que dará lugar ao crime contra a
segurança nacional (art. 26 da L. 7.170/83). Em se tratando de chefe de governo
estrangeiro, visa a tipificação penal manter o equilíbrio e estabilidade nas
relações transfronteiras.
III – se do crime imputado, embora de ação pública, o
ofendido foi absorvido por sentença irrecorrível.
Se o titular exclusivo da jurisdição, o Poder Judiciário, manifestou-se
acerca do caso, dando o agente por absorvido, descabe ao particular excepcionar
a regra da coisa julgada – formal ou material –, pois como preconiza Edgard
Magalhães Noronha (1972. p. 118), “Se não há mais lugar para pronunciamento da Justiça, incompreensível
seria que terceiro fosse exumar o fato, para demonstrar sua veracidade. Seria
revisão criminal às avessas, ao contrário do que prescreve o Código de Processo
Penal, art. 621”.
A exceção de notoriedade (art. 523, CPPB-41) transparece como um opção
ao ofensor de aludir que as afirmações que por ele fora prolatado, são do
conhecimento de todos, estando, pois, ventiladas ao domínio público. Assim,
imaginemos, que em uma pequena cidade do interior onde as ocorrências são de
ligeiras circulações, onde todos sabem de tudo, A ouviu do público
uma notícia que imputa a B a prática de um delito, logo A a divulga, como de praxi, aludindo que B fora o autor da
infração, sendo que tais afirmações são falsas. Nesse caso a se escusará
alegando a exceção de notoriedade, segundo a qual todas as informações que por
ele fora expedida são do conhecimento do público, momento em que será afastado
a sua conduta, reconhecendo-a atípica.
1.7. Pena e ação
penal
A pena cominada é a de detenção de 6 meses a 2 anos, e multa, sendo,
inicialmente, de competência do jecrim.
Se o crime subsumir as hipóteses previstas no art. 141 do CPB-41, a pena será aumentada de
um terço; são elas:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe
de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas
funções;
III – na presença de várias pessoas ou por meio que
facilite a sua divulgação
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de
deficiência.
Se, para além desses casos, a calúnia é cometida mediante paga ou
promessa de recompensa, a pena poderá ser dobrada (parágrafo único do art. 141
do CPB-41).
A ação penal será de iniciativa privada (art. 145, caput, do CPB-41), salvo quando o delito for cometido contra o Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro, que será pública condicionada à
requisição do ministro da Justiça, ou publica condicionada a representação do
funcionário publico, e, consoante súmula 714 do Tribunal Constitucional,
opcional ao Parquet a representação.
2. DIFAMAÇÃO
É necessário para caracterizar a difamação a existência de imputação de
fatos e pessoa (s) determinada (s), pouco importando se são falsos ou
verdadeiros, relevando-se a finalidade de ofender a reputação de outrem, isto
é, sua honra objetiva, quer seja por escrito, gestos ou palavras. De se
visualizar, que o bem jurídico protegido é a honra objetiva. O objeto material
é a pessoa contra a qual recair a difamação. Vê-se, pois, que a conduta
consiste em imputar fato ofensivo a reputação da vítima, e, ademais, por
tratar-se de bem jurídico disponível, em havendo o consentimento da vítima o
crime desaparece, restando um indiferente penal.
Em face da pena cominada – de 3 meses a 1 anos, e multa, caberá a
suspensão condicional do processo (art. 89, L. 9.099/95) e transação penal (art. 76, L. 9.099/95), pouco
importando se incide a causa de aumento prevista no art. 141 do CPB-41.
2.1. Sujeitos dos
crime
Por se tratar de crime comum, não se exige qualidade especial dos
sujeitos do crime, significando que qualquer pessoa, de início, pode ser
sujeito ativo e passivo (sujeito passivo material é a vítima; sujeito passivo
formal exclusivamente será o Estado); excepcionalmente, porém, os parlamentares
não podem figurar no polo ativa, visto que gozam de imunidade material (art.
53, CRFB-88), como os senadores, deputados e vereadores (estes nos limites
territoriais da circunscrição do Município que ele representa).
A pessoa jurídica, por possuir honra objetiva, pode ser sujeito passivo
do crime em tela, bastando, para tanto, o fato que lhe é imputado ser falso, ou
sendo verdadeiro que por ela não tenha sido praticado, e se subsumir a qualquer
figura típica da lei 9.605/95.
Os desonrados, loucos e menores de 18 anos, podem figurar como sujeito
passivos.
Diferentemente da calúnia, os mortos não podem sofrer difamação.
Os magistrados não figuram como sujeito ativo, haja vista proteção legal
(art. 41 da LC 35/79 - LOMAN). A respeito decidiu o STF:
“O Magistrado é inviolável pelas opiniões que expressar ou pelo conteúdo
das decisões que proferir, não podendo ser punido nem prejudicado em razão de
tais pronunciamentos. É necessário, contudo, que esse discurso judiciário,
manifestado no julgamento da causa, seja compatível com o usus fori e que, desprovido de intuito
ofensivo, guarde, ainda, com o objeto do litígio, indissociável nexo de
causalidade e pertinência. Doutrina. Precedentes. A ratio subjacente à norma
inscrita no art. 41 da LOMAN decorre da necessidade de proteger os magistrados
no desempenho de sua atividade funcional, assegurando-lhes condições para o
exercício independente da jurisdição” (STF — Inq.
2.699/DF — Rel. Min. Celso de Mello — Pleno — DJe 07.05.2003).
De igual forma, os membros do Ministério Público não podem figurar como
sujeito ativo, pois, “ressalte-se,
ainda, que é prerrogativa do membro do Ministério Público, no exercício de sua
função, “gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de
suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua
independência funcional” (art. 41, V, da Lei nº 8.625/1993 –
Lei orgânica do Ministério Público)” (STJ – HC 244.671 – AP 2012/0115219-4).
2.2. Tipo objetivo
Pune-se a conduta daquele que imputa fato ofensivo a reputação de outrem
(honra objetiva é o bem jurídico protegido).
Diferentemente da calúnia, o Estatuto Repressivo não disciplinou a
conduta de propalar ou divulgar a difamação, razão pela qual se deve considerar
a conduta atípica, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, na sua face
da taxatividade das condutas que se pretende proibir ou impor impondo-lhe pena.
Assim, conquanto não se se deva reputar crime a conduta de propalar ou divulgar
a difamação, aquele que propala ou difama acaba por praticar a conduta de
difamação, que, em última análise, desagua na mesma consequência. Assim, “A omissão, à
primeira vista, pode levar o incauto a pensar que o fato seria atípico. No
entanto, pensamos que todo aquele que propala ou divulga fato desonroso
imputado a alguém acaba também por difamá-lo, isto é, pratica nova difamação” (CUNHA, 2013, p. 197).
2.3. Tipo subjetivo
É o dolo, na modalidade direta ou eventual de denegrir a imagem de
outrem.
Se o agente age impelido por motivos outros que não o animus diffamandi o dolo de difamação será excluído.
Por ausência de previsão legal, não é punível a difamação culposa.
2.4. Consumação e
tentativa
Consuma-se quando um terceiro, que não é à vítima, toma conhecimento da
imputação que é dirigida ao ofendido. Sendo crime formal, não há necessidade da
produção de resultado naturalístico.
Somente se admite o conatus, via escrito, v.g., carta.
2.5. Exceção da
verdade e de notoriedade
Diferentemente da calúnia, na difamação só se permite a exceção da
verdade se o ofendido for funcionário público e, ainda assim, se a ofensa for
relativa ao exercício de suas funções (parágrafo único, do art. 139 do CPB-41).
Referente a exceção de notoriedade, aplica-se a mesma regra, razão pela
qual remetemos o leitor ao tópico específico dentro do tema calúnia, a fim de
evitar informações repetitivas desnecessárias.
2.6. Pena e ação
penal
A pena cominada é a de detenção de 3 meses a 1 anos, e multa, sendo,
inicialmente, de competência do Jecrim.
Se o crime subsumir as hipóteses previstas no art. 141 do CPB-41, a pena será aumentada de
um terço; são elas:
I – contra o Presidente da República, ou contra chefe
de governo estrangeiro;
II – contra funcionário público, em razão de suas
funções;
III – na presença de várias pessoas ou por meio que
facilite a sua divulgação;
A expressão ‘várias pessoas’, conforme doutrina majoritária, significa
mais de três pessoas.
IV – contra pessoa maior de 60 anos ou portadora de
deficiência.
Se, para além desses casos, a difamação é cometida mediante paga ou
promessa de recompensa, a pena poderá ser dobrada (parágrafo único do art. 141
do CPB-41).
A ação penal será de iniciativa privada (art. 145, caput, do CPB-41), salvo quando o delito for cometido contra o Presidente da
República ou chefe de governo estrangeiro, que será pública condicionada à
requisição do ministro da Justiça, ou publica condicionada a representação do
funcionário publico, e, consoante súmula 714 do Tribunal Constitucional,
opcional ao Parquet a representação.
3. INJÚRIA
O bem jurídico protegido, diversamente dos dois delitos anteriores, é a
honra subjetiva, quer dizer, a autoestima da vítima, a concepção ampla que ela
tem de si. O objeto material é a pessoa contra a qual recai a ação delituosa.
A injúria abrange três espécies: injúria simples (caput do art. 140); injúria real (§2º do art. 140); injúria preconceituosa
(§3º do art. 140). Analisaremos uma a uma em tópico próprio.
3.1. Sujeitos dos
crime
Por ser crime comum, não se exige qualidade especial, podendo figurar
como sujeito ativo e passivo qualquer pessoa.
As pessoas jurídicas por não possuírem honra subjetiva não poder ser
sujeito passivo; também não podem os morto, mas pode a ofensa ao morto
ricochetear nos parentes vivos, que, neste caso, podem ser injuriados.
3.2. Tipo objetivo
A ação nuclear é injuriar, que significa ofender a dignidade ou o
decoro.
Tais ofensas se dão por meio de emissão de opinião negativa acerca
daquilo que a pessoa representa para si.
“Portanto, é um insulto que macula a honra subjetiva, arranhando o
conceito que a vítima faz em si mesma” (NUCCI, 2011, p.
694).
Não se admite prova de exceção da verdade ou de notoriedade.
3.3. Tipo subjetivo
É o dolo, na modalidade direta ou eventual. O elemento subjetivo do tipo
específico “É a vontade específica de magoar e ferir a autoimagem de alguém (animus
injuriandi) (NUCCI, 2011, p. 694).
Por ausência de previsão legal, não é punível a injuria culposa.
3.4. Consumação e tentativa
Tem-se consumado o crime quando a vitima toma conhecimento das ofensas a
sua dignidade ou decoro. O tipo não exige o dano a dignidade ou decoro, pois se
trata de crime formal.
“Entretanto, não se
faz necessária a presença da vítima no momento em que o agente profere, por
exemplo, as palavras que são ofensivas à sua honra subjetiva. Assim, se alguém,
em conversa com terceiro, chama a vítima de mau-caráter e esta vem a saber
disso pouco tempo depois, o delito de injuria se consumou quando ela toma conhecimento,
mas não exige a sua presença no momento em que a agressão à sua honra é
proferida”. (GRECO, 2011, p. 349)
A tentativa, quando escrita, revela-se possível, embora parte diminuta
da doutrina dizem haver a possibilidade de modo verbal.
3.5. Perdão
judicial: provocação e retorsão (§1º, I e II, do art. 140, do CPB-41)
Embora parecidas as hipóteses que obriga – na esteira da doutrina
majoritária cuida-se de um direito publico subjetivo do acusado – o magistrado
a conceder o perdão judicial, ambas não s e confundem. Na provocação tem-se
apenas uma injúria: a que resulta da provocação, não considerando como tal o
comportamento provocador, pois do contrario teríamos a retorção; na retorsão
imediata, por outra via, tem-se duas injurias, a inicial que contribui para o
surgimento da segunda.
Na provocação, o perdão judicial somente será concedido ao agente que
praticou a injuria, não atingindo, de conseguinte, o provocador; na retorsão,
diferentemente, o perdão judicial cobrirá tanto o agente que provocou quanto o
que o revidou.
3.6.1. Injúria real
Para a sua configuração é mister que a injuria consista em violência ou
vias de fato, de modo que seja tão aviltante, abjeto, que cause ofensa a honra
subjetiva. Tais são, por exemplo, o agente que desfere um tapa na face de outro
querendo-lhe causar ofensa em sua dignidade ou decoro; corta o cabelo de outrem
expondo-a ao vexame, ferindo, com isso, a sua dignidade.
Se, por acaso, da violência resultar lesão corporal aviltante, deverá
ser somada as penas, como determina do dispositivo (preceito secundário do §2º
do art. 140 do CPB-41). Surge, neste ponto, controvérsia doutrinária acerca do
tema. Afinal estamos diante de um concurso material ou formal?
Leciona a doutrina que trata-se de um concurso material (art. 69 do
CPB-41), tanto assim que impõe, o dispositivo, aplicar a pena correspondente à
violência, somando as duas. Por outro lado, existe outra corrente, embora
minoritária, mas que, segundo este estudante, tem lugar sempre que restar
configurada a hipótese em análise: é o concurso formal imperfeito. Para
comprovar a assertiva que veio de se aduzir, basta notar que com uma ação o
agente produz dois ou mais resultado, sendo que, da mesma espécie as infrações
penais, com desígnio autônomo, queria provocar os dois ou mais resultados,
cumulando-se as penas, como exige o art. 70, fine, caput, do CPB-41.
3.6.2. Injúria
preconceituosa
Consiste na utilização de elementos referente a raça, cor, etnia,
religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Aqui,
não se deve confundir a injúria qualificada pelo preconceito com o racismo. O
racismo consiste em segregar alguém em virtude de raça, cor ou da religião. Na
injúria preconceituosa, é executada mediante palavrões, xingamento, tocante a
raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de
deficiência.
3.7. Pena e ação penal
Injuria simples: detenção, de 1 a 6 meses, ou multa. A ação penal é de
iniciativa privada (art. 145 do CPB-41). Cabe a suspensão condicional do
processo e a transação penal prevista na lei 9.099/95;
Injuria real: detenção, de 3 meses a 1 ano, e multa, além da pena
correspondente à violência. A ação penal será de iniciativa privada; se da
violência resultar lesão corporal, a ação penal será publica incondicionada.
Cabe a suspensão condicional do processo e a transação penal prevista na lei
9.099/95;
Injuria preconceituosa: reclusão, de 1 a 3 anos e multa. A ação penal será publica
condicionada à representação do ofendido. Só tem cabimento da suspenção
condicional do processo, caso não incida a majorante.
3.8. Excludente dos
crimes de injúria e difamação (art. 142 do CPB-41)
São hipótese que exclui o crime de injuria e difamação:
I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por
seu procurador;
II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou
científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar[2];
III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação
ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.
Inobstante a tais previsões, nas hipóteses do número I e III responderá
pela injuria aquele que lhe propagar, dando-lhe publicidade.
Se a vítima representa, manifestando no sentido de ver o seu ofensor ser
processado, este poderá, antes da sentença retratar-se, cuidando o delito de
calúnia e difamação (art. 143 e 107, VI, do CPB-41).
Por outro lado, “se, de referências, alusões ou frases, se infere
calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em
juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá
satisfatórias, responde pela ofensa” (art. 144, do CPB-41)[3].
CONCLUSÃO
Como visto, a honra, direito ligado a personalidade, protegida
constitucionalmente (art. 5º, X, da Carta Republicana), por sua vez, rompe-se
em duas faces, uma de natureza objetiva e outra de natureza subjetiva. No
aspecto objetivo, traduz uma imagem ilibada da pessoa no seio social (leia-se:
reputação e boa fama), desvinculada de qualquer mácula. Sob o prisma subjetivo,
têm-se um ligamento com a dignidade e o decoro da pessoa, ou seja, autoestima,
atributos e imagem que a pessoa tem de si mesma.
Entre os três delitos ora em análise, a calúnia constitui o mais grave,
visto que, pela redação legal, o agente atribui a alguém falsamente fato
definido como crime. Face a isso, as outras modalidades de crime contra a honra
encontra punição mais atenuada, dado que evidencia a sua menor gravidade.
Nota-se, então, seja qual for a modalidade delitiva sobre a qual o
agente está incurso, o seu propósito é sempre o mesmo: denegrir, prejudicar,
outrem; quer seja atingindo a sua honra, ou imagem.
Portanto, o desvalor da conduta que atenta contra o bem jurídico
protegido honra – considerando que a pessoa leva toda uma vida para a construir
– maculada por uma ação desvirtuada que visa prejudicá-la, encontra proteção no
mais auto nível (constitucional) que irradia ao ordenamento jurídico
infraconstitucional, protegendo-a amplamente, ainda mais quando se vive tempos
de personalização do direito, que é reputado um meio para a realização e
promoção da pessoa humana.
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRAFÍCAS
CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial. – 5ª ed. Salvador:
Juspodivm, 2013.
GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito penal esquematizado: parte especial. – São Paulo: Saraiva, 2011.
GRECO, Rogério. Resumo gráficos de direito penal: parte especial. Niterói, RJ: Impetus, 2012.
GRECO, Rogério. Código penal comentado. – 5. ed. Niterói, RJ: Impetus,
2011.
HUNGRIA, Nelson; FRAGOSO, Heleno Cláudio. Comentários ao Código Penal, volume VI: arts. 137 ao 154. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980.
MASSON, Cleber Rogério. Direito penal esquematizado – Parte geral. Rio de Janeiro:
Forense; São Paulo: Método, 2008.
NORONHA, Edgard Magalhães. Direito Penal. São Paulo: Saraiva. v. 2. 1972.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral; parte especial. – 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Coletânea
temática de jurisprudência: Direito Penal e Processual Penal [recurso
eletrônico]. — Brasília: Secretaria de Documentação, Supremo Tribunal Federal,
2013.
[1] “A Lei 9.459/1997 acrescentou o § 3º
ao art. 140 do CP, dispondo sobre o tipo qualificado de injúria, que tem como
escopo a proteção do indivíduo contra a exposição a ofensas ou humilhações,
pois não seria possível acolher a liberdade que fira direito alheio, mormente a
honra subjetiva. O legislador ordinário atentou para a necessidade de assegurar
a prevalência dos princípios da igualdade, da inviolabilidade da honra e da
imagem das pessoas para, considerados os limites da liberdade de expressão,
coibir qualquer manifestação preconceituosa e discriminatória que atinja
valores da sociedade brasileira, como o da harmonia inter-racial, com repúdio
ao discurso de ódio. O writ veicula a arguição de inconstitucionalidade do § 3º do art. 140 do CP,
que disciplina o crime de injúria qualificada, sob o argumento de que a sanção
penal nele prevista — pena de um a três anos de reclusão — afronta o princípio
da proporcionalidade, assentando-se a sugestão de ser estabelecida para o tipo
sanção penal não superior a um ano de reclusão, considerando-se a distinção
entre injúria qualificada e a prática de racismo a que se refere o art. 5º,
XLII, da CF. O impetrante alega inconstitucional a criminalização da conduta,
porém sem demonstrar a inadequação ou a excessiva proibição do direito de
liberdade de expressão e manifestação de pensamento em 269 crimes em espécie
face da garantia de proteção à honra e de repulsa à prática de atos
discriminatórios.” (HC 109.676, rel. min. Luiz Fux, 1ª T, DJE de 14-8-2013.)
[2] “A crítica jornalística (...) traduz
direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que
exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o
interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a 271 crimes
em espécie eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas.
(...) É importante acentuar, bem por isso, que não caracterizará hipótese de
responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo
divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões
em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa, ainda mais se a pessoa a
quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública,
investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a
liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a
afastar o intuito doloso de ofender. Com efeito, a exposição de fatos e a veiculação
de conceitos, utilizadas como elementos materializadores da prática concreta do
direito de crítica, descaracterizam o animus injuriandi vel diffamandi,
legitimando, assim, em plenitude, o exercício dessa particular expressão da
liberdade de imprensa.” (AI 505.595, rel. min. Celso de Mello, dec.
monocrática, DJE de 23-11-2009.)
[3] “O pedido de explicações, admissível
em qualquer das modalidades de crimes contra a honra, constitui típica
providência de ordem cautelar destinada a aparelhar ação penal principal
tendente a sentença condenatória. O interessado, ao formulá-lo, invoca, em
juízo, tutela cautelar penal, visando a que se esclareçam situações revestidas
de equivocidade, ambiguidade ou dubiedade, a fim de que se viabilize o
exercício eventual de ação penal condenatória.” (Pet 4.892, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, DJE de 29-4-2011.)
Conforme
a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto
cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
ROSA, Leonardo Sérgio Cesar Lopes Moreira. Dos crimes contra a honra: da
calúnia, difamação e injúria. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 07 jan. 2014.
Disponivel em:
<http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.46601&seo=1>.
Acesso em: 10
jun. 2015.