segunda-feira, 27 de abril de 2015

Vitória da liberdade de expressão na internet

segunda-feira, 27 de abril de 2015

PHA: Vitória da liberdade de expressão na internet !

Os blogs sujos vão criar a jurisprudência da liberdade no novo veículo de comunicação!



Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu de seu (excelente) advogado Cesar Marcos Klouri sobre a mais recente vitória que obteve – clique aqui para ler sobre a surra que ele acaba de dar em Daniel Dantas e aqui para ler sobre a outra surra que sua (excelente) advogada Maria Elizabeth Queijo aplicou no Gilberto Freire com “ï” (ver noABC do C Af), que manda muito na Globo mas nada, fora dela…


(O Conversa Afiada dedica essa histórica vitória da internet a um certo Bajulador Jurídico – ler nem em casa o Gilmar vence – e a seus discípulos Ilustres na Fel-lha – também no ABC do C Af).

Observe, amigo navegante, o que a Dra Acacia Soares de Sá registra, com agudos argumentos:

- assim como a liberdade de expressão não tem direitos ilimitados, muito menos ilimitados são os direitos à privacidade e à intimidade (especialmente de homens públicos, como Gilmar Mendes, Daniel Dantas e similares… – PHA);

- pedir indenização excessiva – como fazem Daniel e Gilmar – é uma inibição da liberdade de imprensa, assegurou o Min. Ayres Britto;

- um blog só pode ser imputado se desrespeitar o estado de Direito ou causar prejuízo à Paz Social;

- é impossível ao responsável pelo blog avaliar o conteúdo de todos os comentários efetuados por terceiros;

- é inexequível tentar obter o IP (Internet Protocol – a carteira de identidade do internauta – PHA) dos comentaristas;

(Daniel Dantas já obrigou o ansioso blogueiro a gastar uma fortuna com um perito juramentado, porque tentou identificar os comentaristas do Conversa Afiada…! Para que? Para vender cotas do banco Opportunity em Cayman? Não conseguiu!);

-  o blogueiro não pode se responsabilizar pela opinião dos comentaristas;

- o direito de resposta continua a existir (Constituição Federal, art 5.o, V e o Pacto de São José da Costa Rica), mas não respalda a vingança privada ou uma contra-ofensa.

Navalha
Os blogs sujos foram implacavelmente submetidos a uma censura judicial – e, portanto, monetária -, mas conseguiram ampliar o conceito de liberdade de expressão na internet !
No início, lembra Klouri, nas primeiras ações – das dezenas – que o Daniel Dantas movia contra o ansioso blogueiro, os juízes, aparentemente, ainda não se tinham dado conta do alcance da liberdade de expressão, diante do fim da Lei de Imprensa.
O fim da Lei de Imprensa, disse o ansioso blogueiro, numa recente audiência, no Crime, em ação que Daniel Dantas lhe move (e certamente perderá…) deixou um vácuo que só beneficiou os patrões, porque tornou mais difícil o acesso ao direito de resposta.
Mas, não protegeu a liberdade de expressão dos blogueiros.
Foi preciso esperar que a força da Constituição se estabelecesse.
Mas, a Constituição se impôs !
Com as sucessivas vitórias – veja na aba “Não me calarão” -, passo a passo, de cada blogueiro sujo, essa luta consegue desenhar uma nova arquitetura jurídica.
E isso se deverá aos blogs sujos !
E a seus (excelentes) advogados !



Paulo Henrique Amorim


Abaixo, o e-mail do Dr. Cesar Klouri e a íntegra da decisão:


Caríssimo Paulo,

Mais uma vitória consagrando a liberdade de expressão !

A Exma. Juíza da 29a. Vara Cível de Brasília – DF – Dra. Acacia Regina Soares de Sá julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados por Sergio Barboza Menezes, afirmando em sua irretocável sentença a incorrência de ilícito civil praticado por vc no CAF.

Abs,

Cesar Klouri


Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.145266-5
Vara : 219 – DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA


SENTENÇA 

Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por SÉRGIO BARBOZA MENEZES em face de PAULO HENRIQUE AMORIM.

Alega o autor que o réu, após solicitação de esclarecimentos quanto a documentos enviados para investigação criminal, fez ofensas desonrosos em seu blog, as quais renderam comentários que ofenderam a sua honra junto à instituição onde trabalha, como frente à sociedade e sua família.

Aduz ainda que todos os comentários publicados no blog são previamente analisados pelo proprietário da referida mídia, assim, caberia a este impedir a publicação de comentários ofensivos por parte dos leitores, o que não o fez.

Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira, a título de danos morais e o direito de resposta.

Acostou aos autos documentos de fls. 25/43.

Citado, o réu apresentou contestação e documentos de fls. 104/121, na qual alegou, em apertada síntese, a ausência do dever de compensação civil, causa excludente de ilicitude, liberdade de expressão e pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.

Em réplica, o autor rechaçou os argumentos da defesa (fls. 129/142).

Na fase de especificação das provas, nada foi requerido pelo autor (fl. 145), tendo o réu pleiteado a produção de prova testemunhal (fls. 146/147).

Rejeitada a exceção de incompetência (fls. 160/160v).

Em decisão saneadora de fl. 162/163, este juízo indeferiu o requerimento de produção de prova testemunhal formulado pelo réu, não havendo interposição de recurso.


É O RELATÓRIO. DECIDO.

Trata-se de ação de indenização por danos morais onde o autor requer a condenação da do réu em face da divulgação de comentários ofensivos à sua honra.

Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.

Promovo o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I do CPC, tendo em vista que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo. Nos termos dos artigos 130 e 131, ambos do CPC, o juiz é o destinatário da prova, sendo o julgamento antecipado da lide não uma faculdade do magistrado, mas sim uma imposição constitucional e legal, nos moldes dos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988 e 125, II do CPC.

O direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de 1988.

Nesse diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de alguma forma, cause a outrem um dano injusto. E a conseqüência imediata desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.

Com a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

A culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse possível, a configuração do dano.

No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu. 

É certo que nos meios de comunicação não é raro de se ver matéria jornalística com duplo sentido ou mesmo que produza junto ao leitor algum sentimento de dúvida ou desconfiança acerca da pessoa ou objeto ao qual se refere o texto. Todavia, para se falar em responsabilidade civil, o texto deve conter ofensa direta à pessoa, de modo a atingir, efetivamente, a sua honra.

Ainda que os comentários apontados pelo autor acarretem ao mesmo certo desconforto – e isso há de se respeitar, pois diz respeito ao íntimo da pessoa e ao seu autoconhecimento – não são capazes de lhe atingir os direitos da personalidade, que são os fundamentos para a reparação civil por danos morais.

Com efeito, não há, dentro do sistema jurídico brasileiro, direitos absolutos, podendo, todos eles, conforme o caso, sofrer limitações. Da mesma forma que a liberdade de expressão (artigos 5º, IV, IX, XIII, XIV e 220, ambos da Constituição Federal de 1988) não se afigura como direito ilimitado, assim também não os são os direitos à privacidade e intimidade (art. 5º, X, da Constituição da República de 1988).

Em tais casos, entrando em rota de colisão direitos fundamentais, deve o magistrado se valer do princípio da proporcionalidade. Para tanto, a forma de solução do conflito perpassa pelas chamadas máximas parciais (Robert Alexy).

Para Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90), princípios “são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, e, portanto, mandamentos de otimização, cuja concretização irá variar em graus, conforme as possibilidades fáticas e jurídicas.

Nessa toada, a máxima da proporcionalidade possui três máximas parciais: adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Assim, o meio utilizado deve ser o mais adequado para se alcançar o fim almejado (adequação); o meio utilizado para alcançar o objetivo deve ser o menos oneroso possível (necessidade); deve se fazer um juízo de ponderação entre os danos causados e os objetivos alcançados (proporcionalidade em sentido estrito). Logo, o benefício alcançado deve ser maior que o ônus imposto. 

In casu, tendo em vista que não houve qualquer imputação ao autor pelo réu, os direitos de informação e liberdade de imprensa devem prevalecer.

Nesse diapasão, impende destacar brilhante passagem do voto do Min. Ayres Britto, na ADPF 130-7:

“Sem embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade”. 

Por fim, registra-se que ocupando o autor, à época dos fatos, uma função na administração pública, estava ele muito mais exposto do que qualquer outro cidadão, situação esta que acarreta uma mitigação no seu direito de privacidade.

Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos:

BLOG DE INTERNET. REPORTAGENS. DIREITOR DE AUTARQUIA. CRITICAS DESFAVORÁVEIS E DESRESPEITOSAS. OBRIGAÇÃO DO BLOG DE RETIRÁ-LAS DO AR. DIREITO A OBTENÇÃO DO IP.RECONHECIMENTO DO DANO OCORRIDO. RESSARCIMENTO MORAL. DIREITO DE RESPOSTA. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÕES FUTURAS.

1-Blog que divulga reportagem sobre Diretor de Autarquia, o qual é criticado por comentadores do referido blog, só pode ser responsabilizado se a crítica denota discriminação, ou tem intenção de desrespeitar o Estado de Direito, ou possui intenção de causar prejuízo à paz social.
2- Impossível ao responsável pelo blog avaliar todo o conteúdo dos comentários efetuados por terceiros. Deveria ele se valer de uma política controladora, mas não de censura, a ponto de não permitir a publicação de comentários deselegantes e de baixo calão, ou retirar do sítio aquilo que fosse denunciado .
3-A obtenção do IP dos computadores utilizados pelos comentadores do blog se afigurará inexeqüível, na medida em que o apelado retirar do ar os comentários em questão.
4-Não é possível exigir do apelado a responsabilidade moral pelas opiniões de terceiros, até porque a internet é um veículo rápido, assim, seria impossível ao dono do blog aferir tudo que ali é colocado.
5-O apelante não fez prova nos autos da negativa do blog no sentido de publicar a sua manifestação. Por outro lado, o referido blog é um espaço livre de acesso a todos que tenham interesse em fazê-lo, logo o próprio apelante pode acessar o sítio em comento e se manifestar, bastando que se cadastre.
6-Não há como o Judiciário reconhecer a obrigação do apelado em não permitir publicações maliciosas ou ilícitas em seu blog, quanto à pessoa do apelante, posto que é um ônus do próprio blog, o qual deveria retirar do ar qualquer matéria jocosa, sobretudo se instado a assim proceder pela parte interessada.

(Acórdão n.694013, 20110111289470APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/07/2013, Publicado no DJE: 18/07/2013. Pág.: 62)



DOS COMENTÁRIOS DE TERCEIROS EXPOSTOS NO BLOG DO RÉU

No caso em análise, o réu, ao organizar seu ‘blog’, permite que terceiros postem comentários sobre as notícias ali veiculadas. 

Assim, resta investigar, portanto, se o réu pode ser responsabilizado pela ofensa que, eventualmente, terceiros cometam contra o autor. Nesse campo, na ausência de legislação específica, deve-se entender que a velocidade própria da ‘internet’ não possibilita que um gestor do ‘blog’ previamente filtre e investigue todas as opiniões e comentários postados por terceiros, apesar da advertência constante na sua página inicial. Assim, não estava no campo da possibilidade do réu, censurar previamente as opiniões de terceiros postadas em seu ‘blog’.

No entanto, deve-se convir que, ao ser notificado de que as mensagens podem violar direitos particulares de terceiros, caberá a ele, em primeiro lugar, suspender a divulgação e, caso não suspenda, responder por danos. Se o gestor do ‘blog’ ou ’site’ é notificado sobre o potencial danoso de notícia postada por terceiro e se omite da sua supressão ou suspensão, tem-se que ele, gestor, omite-se de maneira culposa, contribuindo para a divulgação de informação danosa.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO. FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE IP. SUFICIÊNCIA.

1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2. O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3. A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e imagens nele inseridos.
4. O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do CC/02.
5. Ao ser comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
6. Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo.
7. O montante arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão pelo STJ nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante. Precedentes.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1192208/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 02/08/2012)


RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO.

1. A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.
2. Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.
3. Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu livre acesso.
4. O diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso. Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar, adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra os que abusarem da prerrogativa de denunciar.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323754/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 28/08/2012)

Assim, verifico que, no caso em análise, o réu foi notificado a retirar as opiniões de seus leitores de seu ‘blog’. Não há que se falar, portanto, em omissão culposa de sua parte ou de responsabilidade.


DO DIREITO DE RESPOSTA

Mesmo diante do julgamento da ADF nº 130/STF, no sentido de que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela CF/88, tem-se que o Direito de Resposta continua a existir no ordenamento pátrio, por tanto em razão da eficácia direta dos direitos fundamentais (art. 5º, V, CF), quanto por força do artigo 14 do Pacto de São José da Costa Rica.

Nesse diapasão, o direito de resposta não dá ao suposto ofensor a faculdade de impor ao veículo utilizado a publicação daquilo que bem entender. Resposta não respalda a vingança privada ou uma contraofensa e, por isso, o suposto lesado deve apenas retificar informações que considere adequadas.

Ante o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil – CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil – CPC

Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se
.
 
Wanderley Liberato via Google+
32 minutos atrás  -  Compartilhada publicamente
 
PHA: Vitória da liberdade de expressão na internet !
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o futuro das drogas

Revista Galileu - https://plus.google.com/u/0/115410983762443187143
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5 possibilidades para o futuro das drogas

27/04/2015 - 08H04/ atualizado 08H0404 / por Sílvia Lisboa*
Legalize já? Pesquisador manipula tubos com compostos de maconha. Nos EUA, liberação fez cair consumo entre jovens (Foto: Mauro Fermariello/SPL/LatinStock)

A guerra contra as drogas vai acabar. Na verdade, já está acabando. Quem afirma isso não são os ativistas pró-legalização, mas a própria Organização das Nações Unidas (ONU).
No World Drug Report 2014, a organização reconhece que o combate aos entorpecentes é inviável. Os Estados Unidos, que têm a polícia mais bem equipada do mundo, conseguiram reprimir apenas 10% do tráfico, segundo o último levantamento do DEA, a agência antidrogas norte-americana. Prender usuários tampouco é a solução. Na Europa, 56% dos presidiários continuam consumindo drogas ilícitas na prisão. Ou seja, nem nas barbas da lei a repressão é eficaz.
No Brasil, o consumo de cocaína mais que dobrou em dez anos. Como se não bastasse, essa é uma guerra cara demais para não dar certo. O economista de Harvard Jeffrey Miron calcula que só os Estados Unidos poupariam algo entre US$ 85 bilhões e US$ 90 bilhões por ano se acabassem agora com a proibição – no cálculo, ele incluiu os impostos que poderiam ser arrecadados com a venda legal de entorpecentes. Daria para tapar o rombo nas contas externas do Brasil, que alcançaram essa cifra no ano passado.
Essa nova percepção da mais alta cúpula do planeta sobre o fracasso do atual sistema antidrogas pode mudar tudo daqui para a frente. Em 2016, uma sessão especial da Assembleia Geral da ONU deve lançar novas diretrizes sobre como o mundo precisa encarar esse enrosco. Os analistas alegam que não vai ser fácil. “A resistência às mudanças é da opinião pública. Ainda hoje, 45% dos norte-americanos querem que a maconha continue sendo ilegal”, diz Ethan Naldemann, diretor executivo da Drug Policy Alliance, que lidera o movimento de reforma das políticas de drogas. “Mesmo diante de tanta resistência, há uma grande mudança em curso.” No final dos anos 1960, os contrários à legalização eram 84%. O presidente Barack Obama já avisou que não vai interferir na disposição dos estados para flexibilizar as políticas antidrogas. Nesta e nas próximas páginas, traçamos cinco cenários do que pode acontecer nos próximos 30 anos a partir dessa mudança no modo de lidar com os entorpecentes.
1. MERCADO PRIVADO > Baseado a R$7
E se todas as drogas fossem liberadas? Como será o mundo onde é possível comprar maconha em bares e LSD na farmácia do bairro
Abra a felicidade: na Bolívia, representantes dos aimarás defendem o direito de mascar folhas de coca. No Reino Unido, a liberação da droga poderia reduzir o consumo em 50% e economizar até US$ 6,8 bilhões na repressão (Foto: James Brunker/CON/Getty Images)

Na fila da drogaria, um adolescente pe­de uma cartela de aspirina enquanto ao lado um senhor de cabelos brancos apresenta uma receita médica em que consta “1 cx dietilamida do ácido lisérgico”, a ser usada uma vez por semana. Ninguém fica constrangido. Ácidos, anfetaminas e baseados vão deixar as festas rave para ocupar farmácias e estabelecimentos especializados, onde os clientes trocarão informações sobre os tipos de maconha como se estivessem falando de cervejas artesanais. As drogas hoje ilegais serão usadas por avós e crianças com fins terapêuticos – porque, afinal, o que transforma uma droga em veneno é a dose –, e a legalização vai tirar a aura de fruto proibido dos entorpecentes, deixando o barato bem menos atraente, em especial para os jovens.
Mas o dono do bar não vai poder fazer propaganda de que tem o melhor basea­do da cidade. Nem a farmácia poderá anunciar que seu LSD é infalível contra a síndrome do stress pós-traumático. A regulamentação das drogas não deve seguir à risca a cartilha do álcool e do tabaco, considerada liberal demais pelos especialistas pró-legalização.
Estudo feito pela fundação Transform Drug Policy, do Reino Unido, traçou cinco cenários do que ocorreria por lá se as drogas fossem 100% legalizadas. No mais otimista, o consumo de cocaína e heroína cairia 50%, e, no mais pessimista, a demanda dobraria. Até com uma explosão na procura pelo pó branco (o maior medo das autoridades de saúde), o Reino Unido pouparia US$ 6,8 bilhões em prisões e custos processuais, dinheiro mais que suficiente para investir em prevenção e tratamento.
“É difícil imaginar o crack sendo vendido como o álcool”, diz Ethan Nadelmann. “Drogas mais pesadas serão vendidas sob receita, e no mercado haverá produtos com doses pequenas – como ocorre hoje na Bolívia, onde há chás e refrigerantes à base da folha de coca que não viciam mais do que Coca-Cola.” Os traficantes sumirão do mapa de vez? Infelizmente, não. Até agora, nenhum sistema que foi regulamentado conseguiu se ver livre do mercado negro. Mas ele vai ser 25% menor – e menos lucrativo – que hoje.
 (Foto: Revista Galileu)



2. O FUTURO > Vários mundos possíveis
Tirar todas as drogas da ilegalidade é um passo ousado, mas não prender usuários e acabar com a proibição da maconha será cada vez mais normal
Dose estatal: paciente ingere metadona em clínica de Portugal, onde as drogas são assunto de saúde pública (Foto: Rafael Marchante/Reuters/Latinstock)

Após um ano de legalização do uso recreativo da maconha, o estado norte-americano do Colorado enfrenta uma situação insóli­ta. O governo lucrou tanto com os im­postos provenientes da venda da Cannabis que é possível que tenha de devolver uma parte do dinheiro aos cidadãos. Isso porque a constituição local impõe um limite a quanto o estado pode faturar com o comércio da planta. Essa é a principal preocupação do primeiro estado norte-americano a regulamentar o uso recreativo da maconha. Desde janeiro de 2014, a violência diminuiu, o turismo aumentou, e – pasme! – o uso de maconha caiu entre os jovens. Como a Cannabis é de longe a droga mais consumida no mundo, torná-la legal é um passo fundamental para mudar de uma vez por todas a política de drogas no futuro.
A história do Colorado – que se repete no Oregon, em Washington (incluindo a capital do país) e no Alasca – deve se expandir como rastilho de pólvora pelos outros 36 estados do país. Hoje, em mais da metade dos Estados Unidos o acesso à maconha já está flexibilizado. Ethan Nadelmann diz que o exemplo desses estados vai fazer das mudanças liberais um caminho sem volta. “A regulamentação da Cannabis nos Estados Unidos é exemplo para o mundo”, diz ele. Não se admire se o país que deflagrou a guerra contra as drogas nos anos 1960 se tornar o maior exemplo de como acabar com ela.
Nos próximos anos, as iniciativas europeias também devem virar modelos. Além da Holanda com seus coffee shops, Portugal vem mostrando como as drogas são um assunto de saúde pública, e não de polícia. Desde 2001, nenhum usuário vai preso. Em vez disso, ele é convidado a comparecer a um centro de reabilitação – viciados em heroína recebem doses ­diá­rias de metadona. Em 13 anos, o ­país aumentou o número de dependentes em tratamento (que não é compulsório) e reduziu os casos de HIV e o número de usuá­rios jovens. Em 65 anos de guerra contra as drogas, nada disso foi alcançado.
3. NOVOS BARATOS > Uma viagem mais segura
Cientistas preveem um futuro com drogas mais potentes, mas a tecnologia vai permitir o uso mais cuidadoso
O ano é 2025. Em uma festa, um jovem saca um pequeno e prático aparelho para checar a qualidade da sua segunda carreira de cocaína. Em poucos minutos, fica sabendo qual é o grau de pureza da droga e, por meio da saliva ou do suor, checa quanto da substância continua no seu organismo. Com as informações, prevê os efeitos da segunda carreira, a fim de evitar uma overdose.
Esses testes serão baratos, rápidos e móveis dentro de alguns anos, segundo o relatório Drugs Futures 2025 (“O futuro das drogas em 2025”), realizado por cerca de 50 cientistas a pedido do Departamento de Ciência do governo britânico. Eles vão permitir que o usuário regule o barato e faça um uso mais “responsável” das substâncias. O relatório indica também que adesivos, vaporizadores, injeções com efeito duradouro e estimuladores neurais vão se tornar comuns entre usuários (confira mais no quadro). Nem todas são tecnologias novas. Muitas delas já são usadas para administrar remédios comuns. A diferença é que os métodos de aplicação devem se popularizar para o uso de substâncias psicoativas. Além de fumar a maconha, o usuário poderá vaporizá-la ou aplicar adesivos de THC (o componente da erva que dá o barato), semelhantes aos que já existem para a nicotina.
O que poderá tornar a experiência de usar drogas realmente diferente é o surgimento dos biochips, tecnologia que está em desenvolvimento para a produção de medicamentos. Com cerca de um centímetro quadrado, o microprocessador será implantado no corpo (no cérebro, por exemplo).
Ele compila informações sobre o organismo do usuário, mas também pode provocar as mesmas reações que as drogas convencionais no organismo – numa espécie de barato sem riscos. Os cientistas acreditam que os traficantes vão usar essa tecnologia para desenvolver novos entorpecentes de acordo com as características biológicas de cada pessoa.
Ou seja, para o futuro, usuários terão acesso a versões mais potentes e mais controladas das substâncias, com efeitos acentuados ou reduzidos no organismo. “As novas drogas vão ter a mesma estrutura-base das que existem hoje. O que vai acontecer são pequenas alterações nos radicais das moléculas, o que deixará a pessoa mais excitada, relaxada ou com uma alucinação mais forte”, explica o médico Anthony Wong, chefe de assistência toxicológica do Hospital das Clínicas de São Paulo. Se surgir uma droga muito diferente, vai ser com a descoberta de uma planta desconhecida. Mas isso vai ficar por conta do acaso.
 (Foto: Revista Galileu)



4. ALVO DIFERENTE > Repressão pulverizada
Mesmo com a regulamentação das substâncias ilícitas, o comércio ilegal ainda precisará ser combatido pela polícia
Depois de dois anos de intensa perseguição, o norte-americano Ross Ulbricht foi preso e considerado culpado por tráfico de narcóticos, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Ele operava o site Silk Road, uma espécie de eBay de tudo o que é ilícito. Com a ajuda de um informante, um flagrante foi armado, e os maiores envolvidos no esquema foram pegos simultaneamente pela polícia de várias partes do mundo.
O tráfico ilegal vai continuar enquanto existirem usuários e vendedores, seja na boca de fumo, pelo Whatsapp, Facebook ou nas profundezas da web – até hoje não há notícia de alguma iniciativa que tenha conseguido banir as drogas do planeta. Além de combater grandes cartéis, que ainda continuarão poderosos, a polícia do futuro terá de lidar com traficantes menores, que operam de casa, usando canais comuns como o correio. A repressão pode até mudar de alvo, mas não se tornará obsoleta nem mesmo com a legalidade de alguns narcóticos: o ser humano domina a arte de sonegar impostos.
Outra alternativa da polícia no futuro será contar com uma maior participação do cidadão, através de ferramentas como a Saferweb, que acolhe denúncias on-line. Segundo Fabro Steibel, coordenador geral de projetos do Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro, é possível encontrar até os usuários que se utilizam do “turismo virtual”, artimanha que coloca a identidade do computador em outro lugar, fugindo da legislação local. Afinal, a tecnologia não escolhe lado.
5. NOVOS USOS > De drogas a remédios
Em um futuro bem próximo, entorpecentes podem sair da ilegalidade graças ao seu potencial de curar doenças
Na farmácia: funcionário rega plantação de maconha, que será usada até no combate ao câncer (Foto: Darryl Dick/ The Canadian Press/ ZUMAPRESS/ Glow Images)

Em janeiro, o editorial da revista científica Plos One fez um apelo à Organização das Nações Unidas para que fosse reconhecido o poder medicinal das drogas ilícitas. Hoje, a maconha, o LSD, o ecstasy, a heroína e a cocaí­na são classificados como superviciantes, perigosos e sem potencial terapêutico. “A prioridade deve ser dada à ciência, e não à guerra antidrogas”, diz o psiquiatra especializado em psicofarmacologia David Nutt, do Imperial College London, autor do artigo.
Para os cientistas que investigam o cérebro, quem sofre de transtornos mentais acaba se tornando vítima da proibição do uso de entorpecentes há mais de meio século. Isso porque as drogas psicoa­tivas têm vantagens até hoje não encontradas em antidepressivos e ansiolíticos, que passam por uma grave crise de credibilidade. “Na prática, esses medicamentos não conseguiram ser mais eficazes que placebo”, diz Sidarta Ribeiro, professor de neurociências do Instituto do Cérebro da Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
A indignação dos cientistas pode mudar o modo como as pessoas enxergam as drogas ilícitas e se transformar no argumento mais forte a favor da legalização – ou pelo menos criar a possibilidade de elas serem prescritas sob receita médica. David Nutt compara o atual cerco aos entorpecentes à atitude da Igreja de banir o telescópio, no século 15, impedindo os cientistas de pro­var que a Terra não era o centro do universo.
Nos últimos anos, foram redescobertas centenas de pesquisas feitas nas décadas de 1950 e 1960, quando drogas como a maconha ainda não haviam sido banidas dos laboratórios. Desde então, pesquisadores nos Estados Unidos, na Europa e em Israel repetem os experimentos. O neurocientista norueguês Teri Krebs, autor de um estudo sobre os benefícios do LSD contra as recaí­das no alcoolismo, diz que a proibição dos alucinógenos, por exemplo, não tem qualquer base científica. “Os pacientes [tratados com LSD] relatam ter conseguido romper com velhas formas de pensar e adquirido uma nova perspectiva do mundo, de si mesmos e de seus problemas”, conta Krebs. Essa nova consciência tem sido crucial contra o alcoolismo e o stress pós-traumático.
Já o ecstasy é apontado como um aliado do terapeuta nas consultas, e o chá de cogumelos, como antídoto contra a depressão. Outra substância, a quetamina, usada como anestésico para animais – e conhecida como “special K” –, é a nova esperança contra a depressão e o comportamento suicida. Isso sem falar da maconha, cujas propriedades têm um potencial terapêutico inesgotável contra dores crônicas, náuseas, epilepsia e câncer. A ciência moderna pode estar prestes a oferecer um jeito inédito de lidar com as drogas, muito mais pacífico e útil.
APLICAÇÕES MEDICINAIS
Como as drogas consideradas ilícitas ajudam a tratar doenças



MACONHA > Tem efeitos benéficos comprovados no tratamento da dor crônica e do glaucoma, no controle dos enjoos da quimioterapia e no aumento do apetite nos portadores de HIV. Seus componentes vêm sendo testados contra epilepsia, câncer, Parkinson, Alzheimer, fobias e dependência de álcool e de tabaco.
CHÁ DE COGUMELOS > Estudos feitos pelo Imperial College London em 2012 mostram que os alucinógenos alteram a consciência de forma profunda e podem ajudar na psicoterapia e no tratamento da depressão.
COCAÍNA > É um poderoso analgésico. A folha de coca, muito usada na Bolívia e no Peru, contém alcaloides que reduzem a irritação do intestino.
ECSTASY > Pesquisadores da Universidade de Birmingham, na Inglaterra, descobriram propriedades anticancerígenas na droga, também testada no tratamento do stress pós-traumático.
LSD > Uma única dose (ou poucas) reduz as recaídas no alcoolismo, segundo um estudo norueguês. Outro estudo, do Johns Hopkins, mostra que as drogas psicodélicas são eficazes também contra o tabagismo.
QUETAMINA > Pesquisa publicada na revista Science em 2012 aponta que o anestésico para cavalos aumenta as sinapses cerebrais e tem um efeito rápido em depressivos crônicos – a descoberta mais importante da área nos últimos 50 anos.
* Colaboraram Marcel Hartmann e Nathalia Tessler
 
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FRUTA MARAVILHOSA

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ESSA FRUTA MARAVILHOSA CHAMA COCO
ESSA FRUTA MARAVILHOSA CHAMA COCO O óleo de coco é um dos poucos  alimentos  que podem ser classificados como um " superalimento ". Sua combinação exclusiva de ácidos graxos pode ter efeitos positivos profundos na saúde, incluindo a perda de gordura,  aumen...
ESSA FRUTA MARAVILHOSA CHAMA COCO O óleo de coco é um dos poucos alimentos que podem ser classificados como um "superalimento". Sua combinação exclusiva de ácidos graxos pode ter efeitos positivos profundos na


ESSA FRUTA MARAVILHOSA CHAMA COCO

ESSA FRUTA MARAVILHOSA CHAMA COCO

O óleo de coco é um dos poucos alimentos que podem ser classificados como um "superalimento".
Sua combinação exclusiva de ácidos graxos pode ter efeitos positivos profundos na saúde, incluindo a perda de gordura, aumento do colesterol bom, melhor funcionamento do cérebro e muitos outros benefícios, incluindo o combate a cáries e aftas.
Ele contém uma combinação única de ácidos gordos com potentes propriedades medicinais

Derrubando a pressão alta com uma combinação de óleo de coco e exercícios  Félix Zucco/Agencia RBS
Os investigadores que trabalham no Centro de Biotecnologia da Universidade Federal da Paraíba resolveram testar a hipótese de que uma combinação de ingestão diária de óleo de coco e treinamento físico poderia restaurar a sensibilidade do barorreflexo e reduzir o estresse oxidativo, resultando na redução da pressão arterial. Eles publicaram suas descobertas esta semana na revista Applied Physiology, Nutrition, and Metabolism.
Reforço para o consumo

Além da redução da pressão, a dieta rica em óleo de coco também reduziu o ganho de peso dos animais. "Estes achados são muito importantes, pois o óleo de coco é atualmente considerado um superalimento e vem sendo consumido por atletas e a população em geral que buscam um estilo de vida saudável", explicou o Dr. Valdir de Andrade Braga, coautor do estudo.

— A possibilidade de usar o óleo de coco como auxiliar no tratamento da hipertensão contribui para a longa lista de benefícios associados ao seu consumo. Nosso próximo passo é começar alguns ensaios clínicos, a fim de verificar se podemos reproduzir esses achados em pacientes humanos hipertensos —, conclui.
O óleo de coco ainda é considerado um alimento exótico em nossa sociedade ocidental, consumida principalmente por pessoas conscientes da saúde. Em algumas partes do mundo, no entanto, o óleo de coco é uma dieta grampos. No Pacífico Sul, eles comem mais de 60% de suas calorias de cocos, e eles são os maiores consumidores de gordura saturada no mundo. Eles também têm excelente saúde, nem mesmo um fragmento de evidência levando a doenças cardíacas.
Ajuda a controlar o peso
A água super-hidrata
 
Sem dúvida, o líquido retirado da fruta ainda verde é um presente da natureza. Rico em vitaminas e minerais, hidrata e nutri o organismo no primeiro gole. "Isso acontece porque a água de coco tem uma composição próxima ao do plasma sanguíneo, sendo levada facilmente para dentro das células", explica a nutricionista Erika Almeida, da Ação Nutri Consultoria, em São Paulo.
 
O resultado aparece na pele: "É uma bebida que ajuda a prevenir rugas, manchas e sinais do tempo", afirma o médico sanitarista e pós-graduado em nutrologia Marcio Bontempo, de Brasília. Autor do livro "O Poder Medicinal do Coco e do Óleo de Coco Extravirgem" (Ed. Alaúde), ele ressalta que a água tem vitamina E, antioxidante capaz de combater o excesso de radicais livres, os temidos inimigos da pele lisa.
 
Existe outro bom motivo para você ser fiel à água de coco: diurética, reduz a retenção de líquido e o inchaço. E isso também ajuda a rejuvenescer. Mas vá devagar: apesar de ter poucas calorias (46 em um copo de 200 mililitros), não deve substituir a água pura. Beba no máximo três copos (600 mililitros) por dia. A água em caixinha é boa alternativa desde que livre de corantes e conservantes.

 
A polpa dá energia extra
 
Consumida após o exercício, a água de coco repõe os sais minerais perdidos com o suor, especialmente potássio - um copo (200 mililitros) tem 500 miligramas do mineral usado na contração e relaxamento dos músculos. É por isso que muita gente que faz atividade física costuma adotá-la como um isotônico natural.
 
A polpa madura é outra parte ótima para quem malha. Mas, aviso: deve ser reservada para antes do treino, pois tem muitas calorias (354 em 100 gramas). "A vantagem da polpa é funcionar como fonte de energia rápida, melhorando o desempenho físico", diz o médico sanitarista Marcio Bontempo.

 
O óleo seca a gordura
 
Assim como a polpa, o óleo de coco não é magro. Ele tem 126 calorias em uma colher de sopa (15 mililitros). Mas veja só: é apontado como um ótimo coadjuvante na perda de peso. Uma pesquisa da Universidade de Columbia, nos Estados Unidos, mostrou que aliar o produto a uma dieta de baixa caloria derrete sete vezes mais a gordura abdominal. O segredo? Extraído da polpa madura, carrega principalmente gordura saturada. Você leu certo: saturada!
 
A maior parte, no entanto, é de triglicerídeos de cadeia média - um tipo de gordura que, quando chega ao fígado, vira energia rapidamente e, por isso, não é acumulada na forma de gordura. Já o ácido láurico (outra substância presente no óleo) tem ação anti-inflamatória e antioxidante, deixando o organismo menos resistente à perda de peso. "O óleo de coco também aumenta a saciedade, diminui a liberação exagerada de insulina e favorece o bom funcionamento do intestino", afirma a nutricionista Lucyanna Kalluf, do Instituto de Prevenção Personalizada, em São Paulo.
 
É pouco? O óleo de coco ainda é termogênico - ou seja, acelera a queima das gorduras estocadas. E ameniza a fissura por doce. Detalhe: prefira a versão prensada a frio. "Esse processo de fabricação preserva as propriedades benéficas do óleo, considerado um alimento funcional, que, além de nutrir, previne doenças", diz o médico sanitarista Marcio Bontempo. Mas pode ser usado para cozinhar. Mesmo submetido ao calor intenso, mantém as propriedades terapêuticas intactas. Use até duas colheres de sobremesa por dia para preparar os alimentos, em substituição ao óleo comum, ou cru na salada de fruta ou, ainda, batido no suco, no iogurte ou shake, deixando um suave sabor de coco. Prefere não arriscar? Existe a opção do óleo em cápsula - a recomendação é consumir de duas a quatro unidades por dia.

 
A farinha é campeã em fibras
 
Rica em fibras (2,5 gramas em uma colher de sopa/10 gramas), A farinha de coco também sacia e varre as toxinas para fora do organismo, favorecendo a dieta. Feita da película marrom que faz parte da casca e com um pouco da polpa, tem uma dose menor de ácido láurico que o óleo, mas é outro derivado do coco capaz de manter o intestino saudável. É livre de glúten, tem 54 calorias em uma colher de sopa e pode substituir parcialmente a farinha de trigo recomendada nas receitas de pães, bolos e tortas, sem o risco de deixar as preparações pesadas ou ressecadas. Ao contrário: "Levemente úmida, a farinha de coco confere leveza e maciez à massa", afirma a nutricionista Erika Almeida. Você também pode usar a farinha pura, misturada no suco ou polvilhada nas frutas.
Boa fonte de ácido láurico Rica em fibras 
O ácido láurico no óleo de coco pode matar as bactérias, vírus, fungos, e ajudar a evitar infecções. Quando o óleo é digerido enzimaticamente, forma-se um monoglicérido conhecidos como monolaurina. O ácido láurico e monolaurin ajuda para matar patógenos nocivos como bactérias, vírus e fungos.
Eles podem reduzir convulsões
A dieta cetogênica é uma dieta de baixo carboidrato que é muito rica em gordura; isso leva a um aumento das concentrações de corpos cetónicos no sangue. Por alguma razão, este tipo de dieta pode reduzir a taxa de ataques epilépticos em crianças.
Facilitar a digestão
Muitas pessoas sofrem de problemas digestivos; essas pessoas devem considerar a adição de óleo de coco em suas dietas. Benefícios do óleo de coco digestivo distúrbios, incluindo IBS e erros do estômago microbianas.Os ácidos graxos contêm agentes antimicrobianos que têm um efeito calmante sobre as bactérias, candida, e até mesmo parasitas que causam má digestão.
Ajuda a controlar diabetes tipo 2
Um estudo recente realizado pelo Instituto de Investigação Médica Garvin mostraram que o óleo de coco ajuda a proteger contra a resistência à insulina, reduzindo, assim, o risco de diabetes tipo 2.
Cooks em altas temperaturas
Por causa de os ácidos gordos de cadeia média, o óleo de coco tem uma temperatura mais elevada do que a maioria dos fumadores óleos. Você pode achar que você gosta melhor do que o seu azeite de costume, especialmente se você está cozinhando receitas que exigem um maior temperatura de cozimento. Azeite oxida quando atinge ponto de fumo causando radicais livres.
Retarda As linhas finas e sinais de envelhecimento
O óleo de coco não é apenas para o consumo, mas tem muitos benefícios de beleza, bem! Ela ajuda a manter o tecido conjuntivo forte, prevenção de rugas e flacidez da pele. Aplique o óleo diretamente para o seu rosto para suavizar a aparência de linhas finas ou usá-lo diariamente para dar um belo hidratante brilho!
Mate sua fome, e fazer você comer menos, sem tentar
Uma das melhores coisas sobre o óleo de coco é que ele pode reduzir a fome. Ele pode ser relacionado com a forma que os ácidos gordos em que são metabolizados, por causa dos corpos cetónicos pode ter um efeito redutor do apetite.
Fontes:
http://organichealth.co/what-eating-just-one-ounce-of-coconut-oil-per-day-does-to-your-weight-over-a-period-of-time/

http://portrasmidiamundial.blogspot.com.br/2015/04/essa-fruta-maravilhosa-chama-coco.html

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