segunda-feira, 17 de agosto de 2020

Não é unívoco o sentido do texto da Constituição brasileira?

Sr. ministro Edson Fachin, do STF, em relação à vossa declaração de que “O tempo mostrou que teria feito bem à democracia brasileira se a tese que sustentei no TSE tivesse prosperado na Justiça Eleitoral. Fazer fortalecer no Estado democrático o império da lei igual para todos é imprescindível, especialmente para não tolher direitos políticos”, como nada nunca está tão ruim que não possa piorar, a chegada do chamado neoconstitucionalismo acabou por "dar" aos juízes poderes que vão muitas vezes além do próprio texto da constituição, transformando-os em verdadeiros legisladores positivos. Fizeram isso em relação ao Lula, Dilma e líderes do PT. FATO!!!!!! Para combater esse altíssimo grau de discricionariedade, que muitas vezes negam direitos constitucionalmente assegurados pela constituição para clientes, não só o/a advogado/a precisa estar munido de sua principal arma: o conhecimento, como todos aqueles que estão à frente na representatividade do país como pessoa tanto física como jurídica! Porém não o conhecimento contido nos manuais espalhados nas prateleiras da maioria das livrarias, e que muitas vezes são best-sellers. Com esses conhecimentos, com certeza não só o/a advogado/a vai naufragar em sua tentativa de fazer valer o direito de seu cliente, em tempos sombrios como os atuais, como naufraga todos aqueles que estão à frente na representatividade do país como pessoa tanto física como jurídica que se prenda tão somente ao conhecimento contido nos tais manuais espalhados nas prateleiras da maioria das livrarias, e que muitas vezes são best-sellers! Será justamente com o Direito Constitucional, a Filosofia, a Filosofia do Direito e com a Hermenêutica etimológica, e não com a norte americanizada à brasileira academista, e sim, pensada a partir da Crítica Hermenêutica do Direito – CHD de Lenio Streck junto com o bom e velho Direito Constitucional que o/a advogado/a [e aqueles que estão à frente na representatividade do país como pessoa tanto física como jurídica] conseguirá lutar com maior paridade de armas com magistrados solipsistas, ou seja, aqueles juízes que acreditam que são livre para julgarem como bem entenderem, aplicando seus valores e seus entendimentos pessoais sobre determinado assunto, entendimento esse que, não raras vezes, são frontalmente contrários ao sentido correto do texto da constituição. FATO!!!!!! Para elucidar a questão, imagine um caso onde um homem, divorciado, ficou muito doente e sua ex-esposa, em um verdadeiro ato de caridade, resolve cuidar dele até seus últimos dias no orbe terreno. Até aí, tal fato é um mero fato social, sem qualquer relevância para o Direito. Contudo, a ex-esposa ingressa em juízo com pedido para receber pensão do ex-marido falecido, e um desembargador tem seu voto vencedor concedendo tal pensão, pelo ato de caridade da esposa, argumentando que seria como ele entendia ser o correto, e, portanto, votaria nesse sentido para conceder a pensão. Imagine você, advogado/a público, lendo esse acórdão. Por óbvio que você iria recorrer! No recurso, o que você deveria alegar? Bem, você deveria mostrar que essa atitude caritativa por parte do magistrado, num arroubo extremamente ativista, estaria eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade. Mostrando que a legislação é clara quanto aos efeitos do divórcio em termos previdenciários, excluindo a ex esposa de qualquer benefício. Além disso, deveria mostrar que o sentido correto do princípio da legalidade, contido na carta constitucional brasileira de 1988, é no sentido de que o Estado, e, por conseguinte os servidores públicos, especificamente os magistrados, apenas podem decidir nos termos legais, nunca criando direito novo, como no caso concreto. Mostrar que o juiz não pode impor seus sentimentos, sua pré-compreensão ao decidir, como fez no caso concreto. Mostrar que o juiz não pode, sob que pretexto for, criar previsão não contida no texto legal e/ou constitucional, sob pena de estar violando a função legiferante, via de regra, do Congresso Nacional. Um outro bom exemplo ocorreria se um desembargador determinasse o imediato cumprimento da pena de um réu, condenado em segundo grau, com uma pena restritiva de direito. A fundamentação estaria com fulcro na decisão do STF (diga-se de passagem equivocada) no HC 126.292/SP, de 16/2/2016 que entendeu que não fere o princípio da presunção de inocência a execução antecipada da pena, após o término dos recursos ordinários, em segundo grau. Você sendo advogado/a do réu, como poderia discutir essa questão utilizando a CHD? Primeiramente, poderia arguir que, mesmo equivocada, a decisão do STF autoriza, mas não determina a prisão antes do trânsito em julgado. Em segundo, poderia arguir, para o STJ, afirmando que o acórdão que determinou o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, violou o dispositivo do artigo 147 da Lei de Execuções Penais – LEP, que afirma, textualmente que "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares". Logo, não cabe ao juiz atribuir sentido diferente ao exposto no referido artigo, visto que o mesmo foi recepcionado pela CRFB/88 e está de acordo com o artigo 5º, LVII da carta política brasileira que afirma que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Portanto, o sentido pelo qual a constituição deve ser lida, e por conseguinte o artigo 147 da LEP, é o de que, em razão da presunção de inocência, deve o réu apenas ser preso quando sua condenação transitar em julgado. Não cabe juízo moral do juiz muito menos político, em acreditar que pode prender desobedecendo a constituição e lei por que ambos deveriam ser de uma outra forma. Por fim, imagine que um cliente o/a procura afirmando que está com receio de um concurso que está prestando para magistratura de São Paulo (o mesmo ocorreu em outro concurso em SP, mas para o MP), onde, após a prova oral, existiria uma "entrevista reservada". Como advogado/a, utilizando a CHD, você poderia alegar que, a clássica expressão de que "o edital faz lei entre as partes", obrigatoriamente deve ser interpretada de acordo com o sentido possível dentro do texto constitucional. Por isso, o artigo 37 da CRFB/88 é o norte hermenêutico que se deve seguir quando afirma que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Perceba que o caput do referido artigo não cria exceções. Logo, como o TJ/SP, ou qualquer outro tribunal, órgão, etc., poderia acreditar que estaria fora desse preceito constitucional? O sentido do texto é unívoco, e determina a obediência do princípio da publicidade e da exigência, salgo raríssimos casos, de dispensa de concurso público. Portanto, como poderia sustentar que uma fase de um concurso público possa ocorrer às escondidas, violando de morte a determinação da publicidade? Logo, fundamentar deve o/a advogado/a utilizar a CHD para que o juiz determine que o TJ/SP ou qualquer órgão, se abstenha de realizar essa entrevista reservada, sob pena de anulação de todo o certame bem como a condenação dos envolvidos se desobedecerem a ordem judicial. Alegar a obediência absoluta ao texto constitucional, que o TJ/SP não tem poder para atribuir qualquer outro sentido que não seja a realização de um concurso público obedecendo o princípio da publicidade. Esses foram 3 breves exemplos de como a CHD pode e muito contribuir em uma advocacia melhor. Não haveria espaço para discutir com ainda mais profundidade os casos mencionados, mas garanto que ainda existiriam muitos excelentes argumentos que poderiam ser aduzidos para defender os interesses dos clientes, mostrando profundo conhecimento da aplicação da teoria, no caso a CHD, à prática, e com isso, na pior das hipóteses, garantindo reais possibilidades de poder recorrer para o STJ e STF, com real chance de êxito, em razão da sofisticação dos seus argumentos. .......... Quem ficou no prejuízo: Lula?! O Brasil?! Os dois: Lula e o Brasil?! ..........

Filosofia do Direito e a Hermenêutica.

A necessária defesa do óbvio Thiago Rodrigues Pereira 17 de agosto de 2020 19:10 Para: Professor Negreiros Responder | Responder a todos | Encaminhar | Imprimir | Excluir | Mostrar original Olá Professor Negreiros, Um dos comentários mais comuns dos alunos é de que a Filosofia, Filosofia do Direito e a Hermenêutica são matérias apenas teóricas, e que por isso, não possuem qualquer aplicabilidade prática, ou seja, seriam apenas discussões doutrinárias, sem que tais discussões cheguem ao processo, ao Poder Judiciário. O interessante é que, infelizmente, boa parte das universidades e dos concursos públicos, incluindo os exames da OAB, parecem reforçar esse equivocado imaginário coletivo. Com Martin Heidegger, a filosofia, a ontologia, passou a não estudar apenas o ente, mas o dasain, ou seja, o ser aí, o ser inserido no mundo. Trocado em miúdos, Heidegger mostrou que todo o ser é ser de um ente, e, portanto, todo ser está inserido na realidade. Por isso, não se pode (de maneira correta, é claro) ensinar as referidas disciplinas sem conferir-lhes uma profunda aplicabilidade. Como gosto de brincar com meus alunos, afirmo que eles podem até estar fora da Filosofia, mas com certeza a Filosofia está dentro deles, da vida deles, sem que eles nem se apercebam. O mesmo ocorre com o Direito! O que se vê, em mais de 90% das petições iniciais, é um relato dos fatos, depois, nos fundamentos, o/a advogado/a repete os fatos, recheando-os com doutrina e decisões judiciais. E só! O que vemos normalmente são petições pobres, com uso excessivo de expressões latinas, para querer ostentar uma erudição, uso e abuso de argumentos de autoridade, e nenhum comprometimento em pensar cientificamente o Direito. E como nada está tão ruim que não possa piorar, a chegada do chamado neoconstitucionalismo acabou por "dar" aos juízes poderes que vão muitas vezes além do próprio texto da constituição, transformando-os em verdadeiros legisladores positivos. Para combater esse altíssimo grau de discricionariedade, que muitas vezes negam direitos constitucionalmente assegurados pela constituição para clientes, o/a advogado/a precisa estar munido de sua principal arma: o conhecimento! Porém não o conhecimento contido nos manuais espalhados nas prateleiras da maioria das livrarias, e que muitas vezes são best-sellers. Com esses conhecimentos, com certeza o/a advogado/a vai naufragar em sua tentativa de fazer valer o direito de seu cliente, em tempos sombrios como os atuais. Será justamente com o Direito Constitucional, a Filosofia, a Filosofia do Direito e com a Hermenêutica, pensada a partir da Crítica Hermenêutica do Direito – CHD de Lenio Streck junto com o bom e velho Direito Constitucional que o/a advogado/a conseguirá lutar com maior paridade de armas com magistrados solipsistas, ou seja, aqueles juízes que acreditam que são livre sara julgarem como bem entenderem, aplicando seus valores e seus entendimentos pessoais sobre determinado assunto, entendimento esse que, não raras vezes, são frontalmente contrários ao sentido correto do texto da constituição. Para elucidar a questão, imagine um caso onde um homem, divorciado, ficou muito doente e sua ex esposa, em um verdadeiro ato de caridade, resolve cuidar dele até seus últimos dias no orbe terreno. Até aí, tal fato é um mero fato social, sem qualquer relevância para o Direito. Contudo, a ex esposa ingressa em juízo com pedido para receber pensão do ex marido falecido, e um desembargador tem seu voto vencedor concedendo tal pensão, pelo ato de caridade da esposa, argumentando que seria como ele entendia ser o correto, e, portanto, votaria nesse sentido para conceder a pensão. Imagine você, advogado/a público, lendo esse acórdão. Por óbvio que você iria recorrer! No recurso, o que você deveria alegar? Bem, você deveria mostrar que essa atitude caritativa por parte do magistrado, num arroubo extremamente ativista, estaria eivada de ilegalidade e inconstitucionalidade. Mostrando que a legislação é clara quanto aos efeitos do divórcio em termos previdenciários, excluindo a ex esposa de qualquer benefício. Além disso, deveria mostrar que o sentido correto do princípio da legalidade, contido na carta constitucional brasileira de 1988, é no sentido de que o Estado, e, por conseguinte os servidores públicos, especificamente os magistrados, apenas podem decidir nos termos legais, nunca criando direito novo, como no caso concreto. Mostrar que o juiz não pode impor seus sentimentos, sua pré-compreensão ao decidir, como fez no caso concreto. Mostrar que o juiz não pode, sob que pretexto for, criar previsão não contida no texto legal e/ou constitucional, sob pena de estar violando a função legiferante, via de regra, do Congresso Nacional. Um outro bom exemplo ocorreria se um desembargador determinasse o imediato cumprimento da pena de um réu, condenado em segundo grau, com uma pena restritiva de direito. A fundamentação estaria com fulcro na decisão do STF (diga-se de passagem equivocada) no HC 126.292/SP, de 16/2/2016 que entendeu que não fere o princípio da presunção de inocência a execução antecipada da pena, após o término dos recursos ordinários, em segundo grau. Você sendo advogado/a do réu, como poderia discutir essa questão utilizando a CHD? Primeiramente, poderia arguir que, mesmo equivocada, a decisão do STF autoriza, mas não determina a prisão antes do trânsito em julgado. Em segundo, poderia arguir, para o STJ, afirmando que o acórdão que determinou o cumprimento da pena antes do trânsito em julgado, violou o dispositivo do artigo 147 da Lei de Execuções Penais – LEP, que afirma, textualmente que "Transitada em julgado a sentença que aplicou a pena restritiva de direitos, o Juiz da execução, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, promoverá a execução, podendo, para tanto, requisitar, quando necessário, a colaboração de entidades públicas ou solicitá-la a particulares". Logo, não cabe ao juiz atribuir sentido diferente ao exposto no referido artigo, visto que o mesmo foi recepcionado pela CRFB/88 e está de acordo com o artigo 5º, LVII da carta política brasileira que afirma que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória". Portanto, o sentido pelo qual a constituição deve ser lida, e por conseguinte o artigo 147 da LEP, é o de que, em razão da presunção de inocência, deve o réu apenas ser preso quando sua condenação transitar em julgado. Não cabe juízo moral do juiz muito menos político, em acreditar que pode prender desobedecendo a constituição e lei por que ambos deveriam ser de uma outra forma. Por fim, imagine que um cliente o/a procura afirmando que está com receio de um concurso que está prestando para magistratura de São Paulo (o mesmo ocorreu em outro concurso em SP, mas para o MP), onde, após a prova oral, existiria uma "entrevista reservada". Como advogado/a, utilizando a CHD, você poderia alegar que, a clássica expressão de que "o edital faz lei entre as partes", obrigatoriamente deve ser interpretada de acordo com o sentido possível dentro do texto constitucional. Por isso, o artigo 37 da CRFB/88 é o norte hermenêutico que se deve seguir quando afirma que "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Perceba que o caput do referido artigo não cria exceções. Logo, como o TJ/SP, ou qualquer outro tribunal, órgão, etc., poderia acreditar que estaria fora desse preceito constitucional? O sentido do texto é unívoco, e determina a obediência do princípio da publicidade e da exigência, salgo raríssimos casos, de dispensa de concurso público. Portanto, como poderia sustentar que uma fase de um concurso público possa ocorrer às escondidas, violando de morte a determinação da publicidade? Logo, fundamentar deve o/a advogado/a utilizar a CHD para que o juiz determine que o TJ/SP ou qualquer órgão, se abstenha de realizar essa entrevista reservada, sob pena de anulação de todo o certame bem como a condenação dos envolvidos se desobedecerem a ordem judicial. Alegar a obediência absoluta ao texto constitucional, que o TJ/SP não tem poder para atribuir qualquer outro sentido que não seja a realização de um concurso público obedecendo o princípio da publicidade. Esses foram 3 breves exemplos de como a CHD pode e muito contribuir em uma advocacia melhor. Não haveria espaço para discutir com ainda mais profundidade os casos mencionados, mas garanto que ainda existiriam muitos excelentes argumentos que poderiam ser aduzidos para defender os interesses dos clientes, mostrando profundo conhecimento da aplicação da teoria, no caso a CHD, à prática, e com isso, na pior das hipóteses, garantindo reais possibilidades de poder recorrer para o STJ e STF, com real chance de êxito, em razão da sofisticação dos seus argumentos. Não sei se você já viu, mas caso contrário, fica aqui o convite para assistir o Mini-curso de Direito Constitucional à luz da Hermenêutica em nosso Portal Novo Liceu de Direito. Clique aqui para assistir Nesse minicurso você verá um direito constitucional muito diferente daquele visto na graduação, ainda centrado em uma visão muito teórica, sem grande aplicabilidade para a vida do profissional do direito. Aqui estão os temas das aulas do nosso Mini-Curso de Direito Constitucional: 01 - Normas Constitucionais Inconstitucionais: uma análise sobre a presunção de inocência 02 - O sentido constitucionalmente mais adequado da vedação ao uso de provas ilícitas no processo 03 - O momento do réu apresentar alegações finais e ampla defesa e o contraditório – quando não existem regras, princípios se tornam ainda mais essenciais A partir da análise de alguns casos concretos, iremos discutir alguns dos temas mais complexos da atualidade, decididos pelo STF e que terão forte impacto na sociedade. Tais temas também possuem enorme probabilidade de serem cobrados e tanto em exames da OAB como em concursos públicos, em razão do seu grau de dificuldade e sofisticação. A partir da chamada Crítica Hermenêutica do Direito - CHD, o direito constitucional será apresentado de uma maneira completamente diferente de tudo que você já viu, proporcionando uma visão contemporânea e sofisticada do direito constitucional. Com isso, sai aquele direito constitucional ainda pensado quase que de forma "metafísica", e entra uma visão de sua aplicabilidade no dia a dia, se tornando um caminho essencial para discutir temas de todas as demais áreas do direito, desde o direito penal, processo penal, civil, processo civil, tributário, trabalhista, ambiental, etc. Clique aqui e acesse o mini-curso agora mesmo Um Forte Abraço! Prof. Dr. Thiago Rodrigues Pereira Mestre e Doutor em Direito Pós-doutor em Direitos Humanos Doutorando em Filosofia

Alguém ainda se espanta com os números Datafolha de Bolsonaro?

Cinema Secreto: Cinegnose Adicionar estrela Cinema Secreto: Cinegnose 17 de agosto de 2020 12:22 Responder para: "Cinema Secreto: Cinegnose" Para: prof.negreiros@gmail.com Encaminhar | Imprimir | Excluir | Mostrar original Cinema Secreto: Cinegnose Alguém ainda se espanta com os números Datafolha de Bolsonaro? Posted: 16 Aug 2020 05:34 PM PDT Os números do último Datafolha mostram que Bolsonaro bateu seu recorde de popularidade apesar dos mais de 100 mil mortos pela pandemia e as informações diárias sobre as “rachadinhas” do seu clã. Quem se espanta? Se os 150 reais do Bolsa Família deram certos por que não os 600 do auxílio emergencial? Só que não! Pelo menos não através das leituras apressadas e preconceituosas sobre um povo supostamente ignorante que se deixaria comprar. Como sempre, a Globo coloca a culpa nos nordestinos e a esquerda na “ignorância e alienação”. Mas uma pista para entender em profundidade esses números começa em uma matéria de 2016 do jornal “El País”: num bairro periférico de São Paulo, Lula e Doria Jr eram igualmente considerados “trabalhadores que começaram por baixo”. E se nunca tivemos um governo “de esquerda”? E se os motivos que elegeram Lula também foram os mesmos que levaram ao poder a extrema-direita de Doria e Bolsonaro? Será que a ideologia do mérito-empreendedorismo é a verdadeira motivação psicológica do auxílio emergencial numa sociedade precarizada e, finalmente, uberizada? Essa é a matéria-prima das operações psicológicas da atual extrema-direita – “alt-right”. “... Votei no Doria pelo histórico dele, por ele ter começado de baixo, como o Lula... ele é um trabalhador e convenceu a classe trabalhadora”, afirmou o gráfico Domingos Araújo, morador do bairro José Bonifácio, no extremo da Zona Leste, São Paulo. Em reportagem da edição brasileira do El País de 2016, foram ouvidos os moradores do bairro periférico que em 2012 havia votado em Fernando Haddad, do PT, e naquelas eleições à Prefeitura apoiaram Doria com 44% dos votos - clique aqui. Para além da imagem que Doria passou na campanha eleitoral de ser antes um gestor do que um político, houve algo de mais “anômalo” na matéria do veículo noticioso: ver Lula interpretado pelo povo como uma espécie de metalúrgico self made man? Será que, então, poderíamos dizer que para o povão Lula nunca foi um político? Teria sido esse a razão do triunfo de Lula? Assim como Doria Jr?... ou assim como Bolsonaro, um verdadeiro meme Thug Life 3D? Portanto, não deveríamos nos espantar com os números do novo Datafolha – Bolsonaro bateu seu recorde de popularidade dentro da série histórica do instituto: sua aprovação foi a 37% (32% na pesquisa anterior), enquanto o índice de rejeição despencou dez pontos (de 44% a 34%). Isso, em meio à agenda midiática dos mais de 100 mil mortos pela COVID-19 e revelações quase diárias sobre o envolvimento da família com rachadinhas, milicianos, depósitos estranhos na conta da primeira-dama e muito dinheiro em espécie suspeito pagando boletos. Suspeita vertiginosa: e se nunca tivemos um governo “de esquerda”? E se os motivos que elegeram Lula também foram os mesmos que levaram ao poder a extrema-direita de Doria e Bolsonaro? Lembre-se, caro leitor, que na versão “paz e amor” de Lula vitoriosa em 2002 nada colava: para desespero dos colunistas e analistas da mídia corporativa, escândalos como o mensalão, caos aéreo etc., não contaminavam sua imagem que só crescia nas pesquisas de opinião. Foram necessárias muitas bombas semióticas e lawfare para pará-lo, e impedi-lo de fazer novos sucessores. Sob o projeto geopolítico multipolar, soft power e neodesenvolvimentismo, o pragmatismo lulista parecia desideologizar ou despolitizar programas como Bolsa Família, Minha Casa Minha Vida ou o próprio crescimento da classe C que chegava a shopping centers, aeroportos e universidades – perdeu a oportunidade de fazer uma educação política em massa. Para o povão, tudo representava conquistas meritocráticas e não política de Estado. Da mesma forma, nada parece colar na nova versão “paz e amor” de Bolsonaro, desde que viu a janela de oportunidades (mais uma) que a pandemia COVID-19 abriu: deixou para trás o discurso belicoso de a cada final de semana apoiar aqueles que queriam tocar fogo no STF ou fechar o Congresso, para decidir ajudar os desempregados (promovidos a empreendedores pela grande mídia) com o auxílio emergencial – aliás, proposto pela oposição. Meritocracia ou política de Estado? O povão é ignorante? A palavra “Emergencial” tem uma significação bem ambígua: não apenas pela pandemia em si, mas como uma ajuda diante da suposta irresponsabilidade dos governadores que não deixariam o povão “trabalhar”, digo, “empreender”. Bolsonaro ajuda o povão, vítima de governadores (“políticos”) inimigos de pessoas que apenas querem “empreender”. A leitura mais preconceituosa (inclusive da esquerda) sobre o sucesso da versão “paz e amor” de Bolsonaro é que o povo ignorante está sendo comprado pelo auxílio emergencial – enquanto, de novo, a mídia corporativa joga a culpa nos nordestinos: gente ignorante que mais uma vez foi comprada. Depois do Bolsa Família lulopetista, agora pelo auxílio emergencial. A analista da Globo News Eliane Catânhede foi quem chegou ao paroxismo: no programa “Em Pauta” da GloboNews, segundo ela o auxílio emergencial teria dado uma certa sensação de “enriquecimento” nos grotões da Zona da Mata nordestina... O que essas análises não conseguem compreender é que o pragmatismo das massas não considera Bolsonaro como um “pai” que concede benesses. Assim como Lula nunca foi visto pelo povão como um populista que comprou votos criando o Bolsa Família. Não ocorre é que as pessoas introjetaram a ideologia do mérito-empreendedorismo (transmitida diariamente pela grande mídia a cada MasterChef ou pelas matérias chamadas “inspiradoras” dos telejornais), desde a época das políticas neodesenvolvimentistas dos governos petistas. Essa foi a leitura que fizeram quando se viram entrando em shoppings e universidades. Ideologia que se tornou paradoxalmente ainda mais forte com a precarização e uberização do trabalho nos anos pós impeachment. Lula foi o metalúrgico que subiu na vida e Bolsonaro é o cara que veste capacete e anda bravamente de moto em plena pandemia, assim como o entregador do Uber Eats. Como é da natureza da operação psicológica alt-right (Nova Direita), governar é menos propor projetos do que estar sempre combatendo inimigos com os olhos nas próximas eleições. Assim foi Trump nos EUA, às voltas com a ameaça interna de impeachment desde o primeiro dia de “governo”, enquanto enfrentava o “homem-foguete” da Coréia do Norte e a conspiração do “vírus chinês”. Da mesma forma Bolsonaro, enfrentando os inimigos que não o deixam “governar” – Congresso, STF, emparelhamento comunista no Estado etc. A contradição da grande mídia A crise da pandemia abriu uma nova janela de oportunidades, ao criar a falsa oposição Saúde versus Economia. Se o brasileiro está desempregado e não consegue empreender, bote na conta da pandemia, dos governadores e desses malditos cientistas que não sabem o que é não ter um prato de comida na mesa. Mas principalmente, Bolsonaro parece ter, por assim dizer, pressentido o discurso contraditório da grande mídia: de um lado, defende a agenda neoliberal do Estado Mínimo, teto fiscal e diminuição da carga tributária; por outro, critica a precarização do SUS, exige maior participação do Estado na defesa da Amazônia, na segurança pública e nas periferias dos grandes centros urbanos. Bolsonaro parece saber que dentro do amplo consórcio militar-judiciário-midiático que o elegeu, a grande mídia (em particular a Globo) é mais realista do que o rei, na ingênua defesa do fundamentalismo neoliberal feita pelos seus analistas, colunistas e editorialistas. No momento em que Bolsonaro fatura politicamente com o auxílio emergencial, deixando a oposição no vácuo, e aproxima-se do Centrão, a grande mídia começa a dar chiliques amaldiçoando os “fura-tetos” como “ala ideológica” e a equipe econômica como “área técnica” do governo. Desesperados, analistas econômicos condenam Bolsonaro de estar “traindo” o discurso que o elegeu: uma suposta agenda neoliberal de reformas. Apenas não ocorre de que o que elegeu mesmo Bolsonaro foi o antipetismo e agenda do ódio insuflada pela própria grande mídia que precisava engrossar a massa que apoiaria o golpe de 2016. Jamais as sacolas de maldades neoliberais ganharam eleições. Por isso, a grande mídia e a conveniente facada em Juiz de Fora evitaram que Bolsonaro abrisse a boca de forma comprometedora em debates na TV. Continuou nas redes sociais com o seu discurso monofásico de ódio, enquanto a agenda do “posto Ipiranga” era ocultada do distinto público. Mais realistas do que o rei, os “sabujos” analistas da grande mídia (muito mais para cérberos – o mitológico cão que guarda a porta do Inferno - do que cães sabujos) acreditam que a “agenda de reformas estruturantes” vai atrair investimentos e fazer o País retomar a rota do crescimento. Acontece que a agenda alt-right de Bolsonaro é outra, geopolítica e pessoal: (a) geopolítica-1: destruição do soft power brasileiro (já concluída com a Lava Jato) e o encerramento das pretensões geopolíticas multipolares que a entrada do país nos BRICS suscitou, além liquidação do projeto brasileiro de liderança latino-americana; (b) geopolítica-2: fazer rodar as “backdoors” no sistema operacional de Brasília, a verdadeira agenda oculta do neoliberalismo, muito além das “meninas dos olhos” midiáticas das “reformas estruturantes”: reciclar o cassino financeiro, pandemia e controle populacional, além da reengenharia social – sobre isso, clique aqui. (c) Pessoal: a conquista do Estado por um novo consórcio militar-judicial, mas dessa vez com uma grande mídia sintonizada com as demandas “bala-boi-bíblia”. E longe dessa lorota neoliberal-ambientalista que a Globo agita em seus momentos de freakouts. Agora ameaçada pelas delações que envolvem corrupção e lavagem de dinheiro feitas pela delação premiada do doleiro Dario Messer. Enquanto lacra nas redes sociais a falta de educação de Romero Britto e a destruição da sua escultura, resta à esquerda esperar a chegada do fundo do poço da crise econômica, a implosão da ideologia do mérito-empreendedorismo e o retorno da luta de classes como o real horizonte de eventos para as massas e uma verdadeira agenda política. É a economia e a luta de classes, estúpido! Postagens Relacionadas Cinegnose lança livro “Bombas Semióticas na Guerra Híbrida Brasileira: Por que aquilo deu nisso? Bomba semiótica da luta de classes explode ao vivo no estúdio da Globo Cinegnose discute Bombas Semióticas, Guerra Híbrida e Rock no podcast “Heavy Hour” Esquerda desarmada diante das operações psicológicas “alt-right”

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