Comunicação de Irregularidade x Denúncias
O Tribunal de Contas da União - TCU é um tribunal administrativo da esfera federal, auxiliar do Congresso Nacional, titular do Controle Externo, e que possui atribuições que lhe foram concedidas por intermédio da Constituição Federal de 1988, insculpidas nos artigos 70 a 74 e 161. De acordo com esses artigos, a sua ação está adstrita à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta e, ainda, à apreciação, para fins de registro, dos atos de admissão no serviço público federal e atos de aposentadoria, reforma e pensão de servidores federais.
De forma a realizar essas atividades, há um conjunto de ações de Controle Externo que o TCU protagoniza, como apreciação de prestações e tomadas contas, ordinárias e especiais, e apreciação, para fins de registro, dos atos de pessoal. Realiza ainda, inspeções e auditorias voltadas para avaliar aspectos de legalidade, trabalhos de conformidade, e aspectos mais ligados à gestão, trabalhos operacionais.
Essas ações de fiscalização podem ser instauradas por procedimentos internos (e.g. análise de risco e inserção em planos de fiscalização) ou por demandas de autoridades externas (presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados e presidentes de comissões do Congresso Nacional, do Senado Federal ou da Câmara dos Deputados, quando por aquelas aprovadas).
Além das ações já mencionadas, há outras formas pelas quais o TCU é acionado para realização de ações de fiscalização. Quando de posse de informações que podem apontar para alguma ilegalidade, ou desperdício de recursos públicos federais, qualquer cidadão pode encaminhar essas informações ao TCU, por intermédio de denúncia formal, regida pelos artigos 234 a 236 do Regimento Interno do TCU (Acesse o Portal: > Serviços e consultas => Legislação e normativos => Regimentos Internos) ou mediante envio de comunicação de irregularidade, que pode ser feita a qualquer unidade de Controle Externo do TCU, ou à Ouvidoria.
Deve-se esclarecer que a denúncia formal e a comunicação de irregularidade não se confundem.
A denúncia formal, realizada mediante autuação de um processo, terá seus requisitos de admissibilidade avaliados, e será apurada em caráter sigiloso, até que seja comprovada a sua procedência e somente poderá ser arquivada após a realização das diligências pertinentes. Essa denúncia, que deverá versar sobre matéria de competência do Tribunal, deverá referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do denunciante, sua qualificação e endereço, e estar acompanhada de indício concernente à irregularidade ou ilegalidade denunciada. A denúncia, portanto, será sempre apreciada pelo Tribunal, após a análise, quando preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Já a comunicação de irregularidade, encaminhada mediante, no mais das vezes, por simples mensagem à Ouvidoria do TCU, ou a alguma Unidade Técnica, comunicando a existência de alguma irregularidade, com ou sem evidências/indícios comprobatórios, carece da formalidade da denúncia. A Unidade Técnica responsável pela área objeto da comunicação avaliará as informações encaminhadas, a documentação que houver (se houver) e decidirá pela instauração, ou não, de processo de representação para analisar o que foi apontado.
Não há, portanto, na comunicação de irregularidade, obrigatoriedade de instauração de ação por parte da unidade, ao contrário do que ocorre com a Denúncia regimental. Muitas vezes a unidade, embora não autue uma ação imediata, pode fazê-lo posteriormente, mediante inserção de nova ação em seu planejamento.