terça-feira, 9 de abril de 2024

PUNIÇÃO AO AMEAÇADOR

O Estado Democrático de Direito brasileiro tem o Direito, o Dever, a Obrigação Constitucional de AGIR contra quem quer que lhe faça ameaças... e PUNIR no rigor da lei que vige.
Por Professor Negreiros – Consultor
08/04/2024

Existe todo um arcabouço jurídico que permite o direito de o Estado brasileiro agir de modo antecipado e preventivamente, até declarando guerra contra organizações criminosas, associações de criminosos, e contra quem quer que pratica reiteradamente crimes..., prega acusações falsas; dissemina fakes news e o discurso de ódio contra pessoas, órgãos do estado e seus representantes; agressões; atentados...; prega e faz apologia a qualquer espécie de crimes...; tentativas de golpe de Estado...; insubordinação ao Estado de Direito...; desobediência civil...; atos terroristas...; guerras... etc. Existe e é só aplicá-lo em sendo necessário. E estar sendo urgente e tardiamente necessário.

O tema em questão é o direito do Estado brasileiro de agir de forma proativa e preventiva, até o ponto de declarar guerra contra organizações e associações criminosas, e contra qualquer pessoa que cometa crimes reiteradamente, inclusive divulgando falsas acusações, fakes news, discursos de ódio, agressões, atos terroristas e tentar encenar um golpe ou envolver-se em desobediência civil.

Sim, de acordo com a Constituição Federal do Brasil, o Estado tem o direito de agir de modo antecipado e preventivo contra organizações criminosas, associações de criminosos e indivíduos que praticam crimes reiteradamente. Isso inclui a possibilidade de declarar guerra quando necessário para proteger a sociedade e preservar a democracia e sua ordem pública.

O direito de agir preventivamente contra quem pratica reiteradamente crimes é garantido pelo ordenamento jurídico em diversos países, e não só no Brasil. Está ligado ao princípio da segurança pública e ao dever do Estado de proteger seus cidadãos. Essa atuação preventiva visa evitar a continuidade das condutas criminosas e proteger a sociedade de possíveis danos futuros. 

No Brasil, por exemplo, a legislação prevê medidas preventivas como a prisão preventiva e a prisão temporária, que podem ser aplicadas quando há indícios de que o indivíduo está cometendo crimes de forma reiterada ou quando há risco de que ele continue praticando delitos.

O direito do Estado de agir preventivamente contra organizações criminosas, associações de criminosos e indivíduos que praticam reiteradamente crimes, atentados, tentativas de golpe de Estado, insubordinação ao Estado de Direito, entre outros comportamentos prejudiciais à sociedade, representem ameaças à ordem pública e à segurança nacional, é uma questão de segurança e ordem pública. Está fundamentado na obrigação do Estado de proteger seus cidadãos e preservar a estabilidade e a integridade do sistema democrático.

Em muitos sistemas jurídicos, o Estado tem o dever e a autoridade de proteger seus cidadãos e instituições contra ameaças à segurança nacional e ao funcionamento adequado da democracia, para isso existem as medidas preventivas que podem ser tomadas contra organizações criminosas, associações de criminosos e indivíduos que demonstrem um padrão de comportamento criminoso. Essas medidas podem incluir vigilância policial, restrições à liberdade de movimento, ordens de afastamento de determinadas áreas ou pessoas, entre outras.

Para lidar com tais situações, os Estados podem e devem recorrer a uma variedade de medidas preventivas, incluindo vigilância, investigações, monitoramento de grupos suspeitos, restrições de liberdade, prisão preventiva e outras formas de intervenção.

Reiterando, em muitos sistemas jurídicos, existem dispositivos legais e medidas específicas para lidar com essas situações. Isso pode incluir a aplicação de leis antiterrorismo, leis de segurança nacional, dispositivos de emergência, entre outros instrumentos legais e administrativos que permitem ao Estado agir proativamente para prevenir e combater ameaças graves à ordem pública e à segurança nacional.

Essa atuação preventiva se justifica diante da necessidade de proteger a sociedade de ações nocivas que podem colocar em risco a paz social e a estabilidade das instituições democráticas. Nesse sentido, o Estado tem o dever de adotar medidas eficazes para identificar, monitorar e neutralizar antecipadamente indivíduos ou grupos que representem uma ameaça à segurança e ao funcionamento regular das instituições democráticas. Isso inclui a aplicação de medidas restritivas, como a prisão preventiva, a interceptação de comunicações e a restrição de direitos, quando necessário para evitar a prática de crimes ou atentados.

Ressalto: O Estado brasileiro, como qualquer outro Estado soberano, tem o direito e o dever de agir de forma preventiva e, se necessário, até mesmo declarar guerra contra organizações criminosas, associações de criminosos e outras ameaças à segurança nacional e ao Estado Democrático de Direito. Isso inclui uma série de comportamentos prejudiciais à sociedade, como os que menciono: pregação de acusações falsas, disseminação de ódio, agressões, atentados, apologia a crimes, tentativas de golpe de Estado, insubordinação ao Estado Democrático de Direito, atos terroristas, desobediência civil, entre outros.

Enfatizo: o Estado tem o dever de combater a disseminação de ódio, acusações falsas e apologia a crimes, bem como de prevenir tentativas de golpe de Estado, insubordinação ao Estado de Direito, atos terroristas, desobediência civil e guerras.

Essas ações visam garantir a segurança e a estabilidade do país, bem como proteger os direitos e as liberdades dos cidadãos. No entanto, é importante ressaltar que o Estado deve agir dentro do arcabouço dos limites legais e respeitando os princípios democráticos, garantindo o devido processo legal e preservando os direitos fundamentais dos indivíduos.

O arcabouço jurídico brasileiro inclui diversas leis e regulamentos que tratam das organizações criminosas e suas atividades. A Lei de Organização Criminosa define organizações criminosas como associações de quatro ou mais pessoas, estruturadas e caracterizadas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter qualquer tipo de vantagem através da prática de crimes com penas superiores a quatro anos ou que sejam natureza transnacional[1][5].

A Lei de Organização Criminosa também estabelece os meios de obtenção de provas e o procedimento penal para investigação e julgamento de organizações criminosas. Esta lei visa combater as organizações criminosas e suas atividades, incluindo a utilização de colaboradores que fornecem informações em troca de penas reduzidas[1][5].

O ordenamento jurídico brasileiro também reconhece o conceito de associação criminosa, que é definida como um grupo de três ou mais pessoas que se associam com o propósito de cometer um crime ou uma série de crimes[2]. Este conceito é distinto do conceito de organização criminosa, que exige uma organização mais estruturada e complexa.

O conceito de crime institucionalizado também é relevante neste contexto. O crime institucionalizado refere-se a crimes cometidos por agentes do Estado ou através de ações ou omissões do Estado, que violam os direitos e liberdades fundamentais e prejudicam o Estado Democrático de direito[4].

Em tudo isso mostrado enquadra-se necrobolsoneropata genocida, seu clã, seus iguais... seguidores. Seus defensores. Seus parceiros. Seus associados Elon Musk, Donald Trump, ... etc. Musk só que em troca Alcântara no Maranhão e a Amazônia, como já negociaram e acertaram. Depois ele cobra do necrobolsoneropata genocida o Brasil como sua colônia e uma nação de cobaias transformadas em escravos zumbis de sua tecnológica inteligência artificial.

Para lidar com esses ameaçadores e suas fatídicas ameaças, o Estado brasileiro pode adotar uma variedade de medidas, incluindo investigações, aplicação da lei, medidas de segurança pública, mobilização das forças armadas, cooperação internacional e outras formas de intervenção. No entanto, é fundamental que essas ações sejam conduzidas dentro dos limites da lei, respeitando os direitos individuais e as garantias fundamentais consagradas na Constituição brasileira e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.

A atuação do Estado brasileiro nesses casos deve ser pautada pela defesa da ordem pública e da segurança nacional, garantindo o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos e o funcionamento das instituições democráticas. É importante ressaltar que, mesmo em situações de grave ameaça à sociedade, o Estado deve agir dentro dos limites legais e respeitando os princípios do Estado de Direito.

A prevenção e combate ao crime organizado e às atividades ilícitas devem ser realizadas de forma estratégica e eficaz, priorizando a investigação e a punição dos responsáveis, sem cometer excessos ou violações de direitos humanos.

Ademais, é fundamental fortalecer as instituições responsáveis pela segurança pública e pela justiça, promovendo políticas de prevenção da violência e da criminalidade, bem como o fortalecimento do sistema de justiça criminal para garantir a punição dos criminosos.

A atuação do Estado deve ser firme e enérgica contra qualquer forma de violência ou ação criminosa que represente uma ameaça à sociedade e ao Estado de Direito, garantindo a paz e a segurança para todos os cidadãos.

Por último, é muito importante que o Estado brasileiro promova políticas públicas voltadas para a prevenção do crime, a promoção da justiça social, o fortalecimento das instituições democráticas e o respeito aos direitos humanos. Somente abordando as causas subjacentes da criminalidade e das ameaças à ordem pública é possível construir uma sociedade mais segura, justa e seguramente democrática.

Finalizo resumindo que o arcabouço jurídico brasileiro fornece ao Estado as ferramentas para agir de forma proativa e preventiva contra organizações e associações criminosas, bem como contra indivíduos que cometem crimes repetidamente. A Lei de Organização Criminosa e outras leis relacionadas estabelecem os meios de investigação, recolha de provas e repressão de organizações criminosas, com o objetivo de proteger a sociedade e defender o Estado de direito.

Origem das citações grafadas:
[1] https://revistadaenfam.emnuvens.com.br/renfam/article/download/191/59
[2] https://www.jusbrasil.com.br/artigos/qual-e-a-diferenca-entre-organizacao-criminosa-e-associacao-criminosa/295963496
[3] https://ojs.cnmp.mp.br/index.php/revistacnmp/article/download/66/36/231
[4] https://www.conjur.com.br/2017-jun-27/conceito-organizacao-criminosa-crime-institucionalizado/
[5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm

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Fonte para a fundamentação: consultas/pesquisas em livros/dicionários, sites na web; seleção, elaboração, adaptação, produção e organização dos conhecimentos apreendidos das pesquisas, leituras, estudos feitos por mim, em meu acervo-biblioteca, e que fundamentam minhas conclusões e o escrevê-las..:
― POR PROF. Negreiros Deuzimar Menezes. No dia de hoje, aos 67 anos, 3 meses e 14 dias.
– Professor (de Professo...)(*) Transdisciplinar; Filosoficamente Empirista; Ambientalista praticante da Teologia Ecológica Regenerativa; Consultor; Filo-Pedagogo de formação; Livre Educador Filo-eco-poli-social Transdisciplinar; Pós-Graduado em Docência da Educação Superior; Gestão e Educação Ambiental; Gestão em Auditoria e Pericia Ambiental; Gestão de Sistema Prisional. Graduado em Pedagogia e Filosofia; Radio-jornalista–DRT nº 0772/91-MA. Diretor-Presidente e Fundador em 1997, da Fundação Brasil de Fomento a Educação Ambiental e Humanística. Ativista Ambiental Independente; Livre Pensador Subversivo. Não-Materialista. Sem emprego; sem aposentadoria; Sem renda!! E que aqui me encontro, em 22/23 de fevereiro de 2024, autoexilado num canto, na floresta da RPPN, minha propriedade desde 1980, em um lugar qualquer deste vasto planeta que se encontra sendo assassinado por... Antiflorestas... Antinatureza... Pró-acumulador-capitalista.
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(*) Professor não “dá aula/s”. Portanto, Professor não é quem “dá aula/s”, quem ministra aulas. Morfológica e Etimologicamente, Professor (de Professo...), é quem Professa, Profetiza, Profere...!! Significa Historiador e Profeta porque uma profecia que profere e se realiza transforma-se em História!!
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