O dia em que tentaram implantar um crachá para brasileiro andar no Brasil
publicado em 26 de outubro de 2010 às 13:40
O dia em que FHC decidiu alugar um pedaço do Brasil
do Viomundo antigo
Atualizado em 07 de setembro de 2009 às 13:31 | Publicado em 24 de março de 2008 às 23:21
SÃO PAULO – Um dos papéis mais importantes
da internet é o de ajudar a disseminar informação. Ainda que muita
gente se divirta com os bate-bocas eletrônicos, eu particularmente acho
que essa é uma ferramenta essencial para a educação. E isso se deve a
um fator muito específico: a internet fez com que o custo de
transmissão e armazenamento de informações despencasse.
Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas
sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que
se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então
ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então
embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e
militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento
de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer
acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população
brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big
Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se
passa.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como
funcionam os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles
querem os 20. Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso
emitir qualquer opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela
uma postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em
relação à soberania nacional e ao próprio território brasileiro.
Subserviência com assinatura embaixo.
Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:
Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento em
programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou
uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer
na República Federativa do Brasil quer em outros países).
Ou seja, o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para investir em seu próprio programa espacial.
Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos
mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma
autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá
disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o
processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de
Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá
que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América
controlem o acesso a estas áreas.
Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos
os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de
identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com
Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no
Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido
especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de
Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo
Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s)
licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de
crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos
da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo
Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia
do portador.
Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados
Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie
de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da
República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente
pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a
critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados
durante o transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados
Unidos da América.
Letra B:
Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins, e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território
da República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em
“containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto
estiverem no território da República Federativa do Brasil. O Governo
dos Estados Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras
competentes relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima
referidos.
Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção,
mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por
um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
Julgue você mesmo:
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS
TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
NOS LANÇAMENTOS A PARTIR DO CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “as Partes”),
Desejando expandir a bem sucedida cooperação realizada
sob a égide do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do
Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação
nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 1º de março de 1996,
Levando em conta a política estabelecida pelo Governo
da República Federativa do Brasil de promover o uso comercial do Centro
de Lançamento de Alcântara,
Comprometidos com os objetivos da não-proliferação e
controle de exportação, como contemplado nas Diretrizes do Regime de
Controle de Tecnologia de Mísseis, e
Acreditando que a colaboração continuada na promoção de
seus interesses mútuos concernentes àproteção de tecnologias avançadas
poderia servir como uma reafirmação do desejo comum de desenvolver
ainda mais a cooperação científica e tecnológica e a cooperação entre
suas respectivas empresas afins do setor privado.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivo
Este acordo tem com objetivo evitar o acesso ou a transferência não
autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento Espacial ou
Veículos de Lançamento e Cargas Úteis por meio de Veículos de
Lançamento a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
ARTIGO II
Definições
Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:
1. “Espaçonaves” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves,
sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves
(incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de
satélites e/ou componentes de satélites), e/ou motores de transferência
orbital autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da
América e utilizados para executar Atividades de Lançamento.
2. “Veículos de Lançamento” – quaisquer veículos lançadores,
propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga
útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para
exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para
realizar Atividades de Lançamento.
3. “Cargas Úteis” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves,
sistemas ou subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves
(incluindo satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de
satélites, e/ou componentes de satélite), e/ou motores de transferência
orbital autorizados a serem exportados para a República Federativa do
Brasil por outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da
América, para lançamento em Veículos de Lançamento Espacial a partir do
Centro de Lançamento de Alcântara.
4. “Veículos de Lançamento Espacial” – quaisquer veículos lançadores,
propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga
útil e/ou respectivos componentes que tenham sido autorizados para
exportação para a República Federativa do Brasil por um governo que não o
Governo dos Estados Unidos da América para lançamento a partir do
Centro de Lançamento de Alcântara.
5. “Equipamentos Afins” – equipamentos de apoio, itens subsidiários e
respectivos componentes e peças sobressalentes que tenham sido
autorizados para exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e
necessários para realizar Atividades de Lançamento.
6. “Dados Técnicos” – informação, sob qualquer forma, incluindo a
oral, que não seja publicamente disponível, necessária para o projeto, a
engenharia, o desenvolvimento, a produção, o processamento, a
manufatura, o uso, a operação, a revisão, o reparo, a manutenção, a
modificação, o aprimoramento ou a modernização de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui,
dentre outras, informação no formato de plantas, desenhos,
fotografias, materiais de vídeo, planos, instruções, programas de
computador e documentação.
7. “Atividades de Lançamento” – todas as ações relacionadas com o
lançamento de Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos
de Lançamento Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de
Veículos de Lançamento, desde as discussões técnicas inicias até o
lançamento e retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos da
República Federativa do Brasil para os Estados Unidos da América, ou
para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América e,
na eventualidade de o lançamento ter sido cancelado ou falhado, até o
retorno dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,
Dados Técnicos e/ou quaisquer Componentes e/ou Escombros, recuperados e
identificados, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou
Equipamentos Afins para os Estados Unidos da América ou para outro
local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
8. “Planos de Controle de Tecnologias” – quaisquer planos
desenvolvidos por Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da
América, em consulta com Licenciados pelo Governo da República
Federativa do Brasil, os quais são aprovados pela agência ou agências
competentes das Partes, antes da entrega de Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, ou Equipamentos Afins no território da República Federativa
do Brasil, e que delineiem as medidas de segurança a serem
implementadas durante as Atividades de Lançamento, inclusive em
situações de emergência.
9. “Participantes Norte-americanos” – quaisquer Licenciados pelo
Governo dos Estados Unidos da América, seus contratados, subcontratados,
empregados, ou agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da
América quer de outros países, ou quaisquer servidores do Governo dos
Estados Unidos da América ou contratados, subcontratados, empregados, ou
agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de
outros países que, em função de uma licença de exportação emitida pelos
Estados Unidos da América, participem de Atividades de Lançamento, e
que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos
da América.
10. “Representantes Brasileiros” – quaisquer pessoas, que não
Participantes Norte- americanos, quer cidadãos da República Federativa
do Brasil quer de outros países, que tenham ou possam ter acesso a
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados
Técnicos, e que estejam sujeitos à jurisdição e/ou ao controle da
República Federativa do Brasil.
11. “Licenciados Norte-americanos” – quaisquer pessoas para as quais
for(em) emitida(s) licença(s) de exportação, de acordo com as leis e
regulamentos norte-americanos para exportação de Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
12. “Licenciados Brasileiros” – quaisquer pessoas que sejam
identificadas nas licenças de exportação pertinentes emitidas pelos
Estados Unidos da América e que sejam autorizadas, em conformidade com
as leis e regulamentos da República Federativa do Brasil, a executar
Atividades de Lançamento.
ARTIGO III
Disposições Gerais
1. A República Federativa do Brasil:
A) Não permitirá o lançamento, a partir do Centro de Lançamento de
Alcântara, de Cargas Úteis ou Veículos de Lançamento Espacial de
propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do
lançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas ou cujos governos, a juízo de qualquer das
Partes, tenham dado, repetidamente, apoio a atos de terrorismo
internacional.
B) Não permitirá o ingresso significativo, qualitativa ou
quantitativamente, de equipamentos, tecnologias, mão-de-obra, ou
recursos financeiros, no Centro de Lançamento de Alcântara, provenientes
de países que não sejam Parceiros (membros) do Regime de Controle de
Tecnologia de Mísseis, exceto se de outro modo acordado entre as
Partes.
C)Assegurará que nenhum Representante Brasileiro se apodere de
quaisquer equipamento ou tecnologia que tenham sido importados para
apoiar Atividades de Lançamento, exceto se especificado de outra maneira
pelo governo do país exportador.
D)Tomará todas as medidas necessárias para assegurar que projetos
relacionados às Atividades de Lançamento, ou itens importados para
utilização em tais projetos, não sejam empregados para outros
propósitos, exceto se acordado entre o Governo da República Federativa
do Brasil e o governo do país exportador.
E) Não utilizará recursos obtidos de Atividades de Lançamento em
programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou
uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer
na República Federativa do Brasil quer em outros países). O disposto
neste parágrafo não impede o uso de tais recursos para o
desenvolvimento, aprimoramento ou manutenção de aeroportos, portos,
linhas férreas, estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no
Centro de Lançamento de Alcântara, ou a este direcionados, que
beneficiam diretamente os lançamentos de Veículos de Lançamento ou
Veículos de Lançamento Espacial, a partir daquele Centro.
F) Firmará acordo juridicamente mandatórios com os outros governos
que tenham jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente
envolvidas em Atividades de Lançamento. O objetivo principal e os
dispositivos de tais acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos
neste Acordo, exceto no que se refere a este Artigo e se de outra forma
acordado entre as Partes. Particularmente, esses acordos deverão
obrigar tais outros governos a exigir de seus Licenciados que cumpram
compromissos em sua essência equivalentes aos previstos nos Planos de
Controle de Tecnologias, pelos quais o Governo dos Estados Unidos da
América assegura que os Participantes Norte-americanos cumpram o
estabelecido no parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
2. Para cada Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear uma
entidade para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre as
autoridades operacionais brasileiras do Centro de Lançamento de
Alcântara e entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade de
Lançamento.
3. Será intenção do Governo dos Estados Unidos da América, em
consonância com as leis, regulamentos e políticas oficiais dos Estados
Unidos da América, bem como os dispositivos deste Acordo, aprovar as
licenças de exportação necessárias à execução de Atividades de
Lançamento. Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do
Governo dos Estados Unidos da América para tomar qualquer ação com
respeito ao licenciamento da exportação, de acordo com as leis,
regulamentos e políticas dos Estados Unidos da América.
ARTIGO IV
Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
1. Este Acordo estabelece os procedimentos de salvaguarda de
tecnologias a serem seguidos para Atividades de Lançamento, incluindo os
procedimentos para controlar o acesso a Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados Técnicos, e às áreas onde estejam
tais itens no Centro de Lançamento de Alcântara. Este Acordo se
aplicará a todas as fases das Atividades de Lançamento, incluindo as
atividades em todas as instalações dos Licenciados Norte-americanos, as
atividades em todas as instalações sob jurisdição e/ou controle da
República Federativa do Brasil, bem como as atividades dos
Representantes Brasileiros e dos Participantes Norte-americanos. Este
Acordo também se aplicará a todas as fases do transporte dos Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
2. Com exceção do previsto no Artigo VI e no Artigo VIII (3) deste
Acordo, ou do que tenha sido autorizado antecipadamente por meio de
licenças de exportação emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da
América, ou de outra maneira autorizado antecipadamente pelo Governo dos
Estados Unidos da América, o Governo da República Federativa do Brasil
tomará todas as providências necessárias para prevenir o acesso
desacompanhado ou não monitorando, inclusive por qualquer meio técnico,
de Representantes Brasileiros a Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, Dados Técnicos e/ou às áreas restritas, referidas no
parágrafo 3 deste Artigo.
3. Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-americanos
mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma
autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá
disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o
processamento, montagem, conexão e lançamento dos Veículos de Lançamento
e Espaçonaves por Licenciados Norte-
americanos e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados
Unidos da América controlem o acesso a essas áreas. Os limites dessas
áreas deverão ser claramente definidos.
4. Cada Parte assegurará que todas as pessoas sob a jurisdição e/ou
controle do respectivo Estado que participem ou de outra maneira tenham
acesso às Atividades de Lançamento acatarão os procedimentos
especificados neste Acordo. O Governo dos Estados Unidos da América
exigirá que os Licenciados Norte-americanos envolvidos nas Atividades de
Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara elaborem um Plano de
Tecnologias, que reflita e inclua os elementos pertinentes a este
Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que os
Representantes Brasileiros cumprirão com as obrigações estabelecidas nos
Planos de Controle de Tecnologias. O Governo dos Estados Unidos da
América assegurará que os Participantes Norte-americanos cumprirão com
as obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. Em
caso de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos
de qualquer Plano de Controle de Tecnologias, prevalecerão os
dispositivos deste Acordo.
5. O Governo dos Estados Unidos da América envidará seus melhores
esforços para assegurar a continuidade da(s) licença(s) norte-americanas
com vistas ao término das Atividades de Lançamento. Se o Governo dos
Estados Unidos da América concluir que qualquer dispositivo deste Acordo
ou dos Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de
Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer
(quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) a tais lançamentos.
A) No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação ser(em)
suspensa(s) ou revogada(s), o Governo dos Estados Unidos da América
deverá prontamente notificar o Governo da República Federativa do Brasil
e explicar as razões dessa decisão.
B) Caso o Governo dos Estados Unidos da América revogue suas licenças
de exportação, o Governo da República Federativa do Brasil não deverá
interferir nessa decisão e, se necessário, deverá facilitar o retorno
imediato aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo
Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o
estabelecido na licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da
América, dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins
e/ou Dados Técnicos que tenham sido internados no território da
República Federativa do Brasil.
6. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores
esforços para garantir a continuidade da(s) licença(s) brasileira(s)
para o término das Atividades de Lançamento. Se o Governo da República
Federativa do Brasil concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou
dos Planos de Controle de Tecnologias para Atividades de Lançamento
tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer)
licença(s) relacionadas(s) a tais lançamentos.
7. No caso de qualquer (quaisquer) licença(s) ser(em) suspensa(s) ou
revogada(s), o Governo da República Federativa do Brasil deverá
prontamente notificar o Governo dos Estados Unidos da América e explicar
as razões dessa decisão.
ARTIGO V
Dados Técnicos Autorizados para Divulgação
1. Este Acordo não permite, e o Governo dos Estados Unidos da América
proibirá, que os Participantes Norte-americanos prestem qualquer
assistência aos Representantes Brasileiros no concernente ao projeto,
desenvolvimento,produção, operação, manutenção, modificação,
aprimoramento, modernização, ou reparo de Veículos de Lançamento,
Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja
autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não
permite a divulgação de qualquer informação referente a veículos
lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifa
para carga útil, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou componentes
norte-americanos, por Participantes Norte-americanos ou qualquer pessoa
sujeita àlei norte-americana, a menos que tal divulgação seja
especificamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América;
2. O Governo da República Federativa do Brasil não repassará e
proibirá o repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer Veículos
de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem
prévia autorização por escrito do Governo dos Estados Unidos da
América. O Governo da República Federativa do Brasil não utilizará e
tomará as medidas necessárias para assegurar que os Representantes
Brasileiros não utilizem Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos para propósitos outros que não
os especificados na licença de informação emitida pelos Estados Unidos
da América e/ou autorização do Governo dos Estados Unidos da América
para transferir informação proveniente dos Licenciados Norte-americanos
aos Licenciados Brasileiros;
3. O Governo dos Estados Unidos da América tomará as medidas
necessárias para que os Licenciados Norte-americanos forneçam aos
Licenciados Brasileiros a informação necessária relacionada às licenças
norte-americanas e/ou à autorização de repasse emitida pelo Governo dos
Estados Unidos da América, incluindo informações sobre a natureza
sigilosa de itens fornecidos de acordo com tal licença ou autorização. O
Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas
necessárias para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao
Governo da República Federativa do Brasil a informação acima
mencionada.
ARTIGO VI
Controles de Acesso
1. Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes supervisionarão
e acompanharão a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias. O
Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a
supervisão e o acompanhamento das Atividades de Lançamento pelo Governo
dos Estados Unidos da América. Se o Governo dos Estados Unidos da
América decidir não implementar qualquer dos controles referidos neste
Artigo ou no Artigo VII em circunstâncias específicas, deverá notificar o
Governo da República Federativa do Brasil.
2. As Partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo Governo
dos Estados Unidos da América controlarão, vinte e quatro horas por
dia, o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,
Dados Técnicos e às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo
3, bem como o transporte de
equipamentos/componentes,construção/instalação, conexão/desconexão,
teste e verificação, preparação para lançamento, lançamento de Veículos
de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos Equipamentos Afins e dos
Dados Técnicos aos estados Unidos da América ou a outro local aprovado
pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Servidores do Governo dos Estados Unidos da América que estejam
presentes no Centro de Lançamento de Alcântara e estejam ligados a
Atividades de Lançamento terão livre acesso, a qualquer tempo, para
inspecionar Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins nas
áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3 e nas instalações
exclusivamente reservadas para trabalhos com Veículos Lançadores e
Espaçonaves, bem como para verificar, nessas áreas e instalações, os
Dados Técnicos que sejam fornecidos pelos Licenciados Norte-americanos
aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América
envidará esforços para notificar tempestivamente o Governo da República
Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros dessas inspeções ou
verificações. Tais inspeções e verificações no entanto poderão ocorrer
sem prévio aviso ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos
Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América
terá o direito de inspecionar e monitorar, inclusive eletronicamente
por meio de circuitos fechados de televisão e por outros equipamentos
eletrônicos compatíveis com as condições de preparação e lançamento de
Veículos de Lançamento e compatíveis com os requisitos de segurança de
lançamentos: as áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e
todas as áreas definidas nos Planos de Controle de Tecnologias, onde
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados
Técnicos estejam localizados, inclusive a “sala limpa” para trabalhos
com Espaçonaves após as Espaçonaves serem integradas aos Veículos de
Lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de
que Participantes Norte-americanos acompanhem os Veículos de Lançamento
e/ou as Espaçonaves ao longo do trajeto que os Veículos de Lançamento
com as Espaçonaves a eles integradas seguirão até a plataforma de
lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os
Licenciados Norte- americanos coordenarão com os Licenciados
Brasileiros as especificações e características técnicas de quaisquer
equipamentos de monitoramento eletrônico.
4. O Governo da República Federativa do Brasil dará tempestivamente
informação ao Governo dos Estados Unidos da América sobre quaisquer
operações que possam criar conflito entre controles de acesso e
requisitos de observação especificados pelas Partes, de modo que
entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar Veículos
de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos. O
Governo da República Federativa do Brasil assegurará que não serão
negados aos Licenciados Norte-americanos o controle, o acesso e a
monitorização das áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e
dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados
Técnicos e que tal controle e verificação não sejam interrompidos em
momento algum.
5. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos
os Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de
identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com
Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no
Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido
especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, e Equipamentos Afins será controlado pelo
Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s)
licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de
crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos
da América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo
Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia
do portador.
6. O acesso a áreas, instalações e locais do Centro de Lançamento de
Alcântara que não estejam situados nas áreas restritas referidas no
Artigo IV, parágrafo 3, ou não estejam especialmente reservados para
trabalhos exclusivamente com os Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
e/ou Equipamentos Afins, serão controlados pelo Governo da República
Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado
de conformidade com informação incluída em crachás emitidos pelo
Governo da República Federativa do Brasil. Em qualquer instância, na
qual Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins
estejam presentes em instalações ou áreas controladas pela República
Federativa do Brasil, as Partes assegurarão que os Veículos de
Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados e
vigiados por Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos
Estados Unidos da América.
ARTIGO VII
Procedimentos para Processamento
1. Transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins, e de Dados Técnicos, incluindo procedimentos alfandegários.
A. Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da
República Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente
pelo Governo dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a
critério do Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados
durante o transporte por agentes autorizados pelo Governo dos Estados
Unidos da América.
B. Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,
e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da
República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em
“containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem
no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados
Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes
relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
C. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá dos Licenciados
Norte-americanos que forneçam garantias por escrito de que os
“containers” lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contém
nenhuma carga ou equipamento não relacionado a Atividades de
Lançamento.
D. Os Participantes Norte-americanos se submeterão ao controle de
imigração e alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo com
os procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros.
E. O Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores
esforços para facilitar a entrada no território da República
Federativa do Brasil dos Participantes Norte-americanos envolvidos em
Atividades de Lançamento, inclusive agilizando a expedição dos
respectivos vistos de entrada no País.
2. Preparativos no Centro de Lançamento de Alcântara
A. O Governo da República Federativa do Brasil permitirá aos
Representantes Brasileiros participarem no descarregamento de veículos
transportando Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins ou
Dados Técnicos e entregando “containers” lacrados nas áreas restritas
referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e nas áreas de preparação de
Veículos de Lançamento e de Espaçonaves, somente se estas áreas
estiverem sob a supervisão de Participantes Norte-americanos. O Governo
da República Federativa do Brasil não permitirá o acesso de
Representantes Brasileiros às áreas restritas referidas no Artigo IV,
parágrafo 3, ou às áreas de preparação de Veículos de Lançamento ou de
Espaçonaves, em qualquer hipótese, enquanto os Veículos de Lançamento,
Espaçonaves ou quaisquer Equipamentos Afins estejam sendo montados,
instalados, testados, preparados, e/ou integrados, a menos que estejam
acompanhados a todo o tempo por Participantes Norte-americanos ou sejam
especificamente autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. As Partes permitirão somente os Participantes Norte-americanos
abastecer de propelentes os Veículos de Lançamento e Espaçonaves, bem
como testar Veículos de Lançamento e Espaçonaves. As Partes concordam
que os Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão
acompanhados por Participantes Norte-americanos durante e após a
integração de Espaçonaves aos Veículos de Lançamento e enquanto Veículos
de Lançamento e/ou Espaçonaves integradas a Veículos de Lançamento
estejam sendo transferidos para plataformas de lançamento.
3. Procedimentos Pós-Lançamento As Partes assegurarão que somente aos
Participantes Norte-americanos será permitido desmontar Equipamentos
Afins.As Partes assegurarão que tais equipamentos, juntamente com os
Dados Técnicos, retornarão a locais e em veículos aprovados pelo Governo
dos Estados Unidos da América, e que tais equipamentos e Dados Técnicos
poderão ser acompanhados por agentes autorizados pelo Governo dos
Estados Unidos da América. Equipamentos Afins e outros itens sujeitos ao
controle de exportação pelos Estados Unidos da América que permaneçam
no Brasil, em razão de projeto não mais vinculado às Atividades de
Lançamento no Centro de Lançamento de Alcântara, serão destruídos no
local ou removidos da República Federativa do Brasil, a menos que de
outra maneira venha a ser acordado pelas Partes.
ARTIGO VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento
1. Atraso de Lançamento
Na eventualidade de atraso no lançamento, as Partes assegurarão que o
acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins
e/ou Dados Técnicos será monitorado por Participantes Norte-americanos.
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que
Participantes Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves
estiverem expostas ou forem removidas do Veículo de Lançamento após
tais Espaçonaves terem sido integradas ao Veículo de Lançamento. As
Partes assegurarão que tais Veículos de Lançamentos e Espaçonaves serão
monitorados e acompanhados por Participantes Norte-americanos durante
seu transporte desde a plataforma de lançamento até a área de
preparação do Veículo de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde, se
necessário, os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão reparados e
aguardarão a reintegração. O disposto no Artigo VII deste Acordo será
aplicado a qualquer Atividade de Lançamento subseqüente.
2. Cancelamento do Lançamento
Na eventualidade de cancelamento do lançamento, as Partes assegurarão
que aos veículos participantes Norte-americanos será permitido
monitorar o acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins e/ou Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil
assegurará a presença de Participantes Norte-americanos se as
Espaçonaves estiverem expostas ou forem removidas dos Veículos de
Lançamento, após tais Espaçonaves terem sido integradas aos Veículos de
Lançamento. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que
os Veículos de Lançamento e/ou Espaçonaves serão monitorados e
acompanhados por Participantes Norte-americanos durante seu transporte
desde a plataforma de lançamento até a área de preparação dos Veículos
de Lançamento e/ou Espaçonaves, onde eles aguardarão retorno para os
Estados Unidos da América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos
Estados Unidos da América. As Partes assegurarão que o carregamento de
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados
Técnicos em um veículo será monitorado por Participantes
Norte-americanos e que esse veículo seja aprovado pelo Governo dos
Estados Unidos da América.
3. Falha do Lançamento
A. Na eventualidade de falha do lançamento, o Governo da República
Federativa do Brasil permitirá que Participantes Norte-americanos
auxiliem na busca e recuperação de qualquer ou de todos os componentes
e/ou escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou
Equipamentos Afins, em todos os locais dos acidentes sujeitos à
jurisdição ou controle da República Federativa do Brasil. O Governo da
República Federativa do Brasil assegurará que agentes governamentais
norte-americanos pertencentes a equipes de busca(s) de emergência tenham
acesso ao local do acidente. Existindo razão que leve a crer que a
busca e a recuperação de componentes e/ou escombros dos Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins afetarão interesse de
um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o governo
daquele Estado, no que concerne à coordenação de procedimentos para
realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações
de todos os estados envolvidos, em conformidade com o Direito
Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre o Salvamento de
Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço
Cósmico, datado de 22 de abril de 1968.
B. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que uma
“área de recuperação de escombros”, controlada por Participantes
Norte-americanos, para armazenamento de componentes ou escombros
identificados do Veículos de Lançamento, de Espaçonaves e/ou
Equipamentos Afins seja reservada no Centro de Lançamento de Alcântara
e/ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso a esta(s)
área(s) será controlado, no que couber, como estabelecido no Artigo VI
deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a
imediata restituição aos Participantes Norte-americanos de todos os
componentes e/ou escombros identificados dos Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins recuperados por Representantes
Brasileiros, sem que tais componentes ou escombros sejam estudados ou
fotografados de qualquer maneira.
C. O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos
Estados Unidos da América acordam em autorizar os Licenciados
Brasileiros e os Licenciados Norte- americanos, respectivamente, por
meio de licenças ou permissões, a proporcionar, na medida em que os
interesses nacionais de segurança e de política externa dos respectivos
Estados o permitam, as informações necessárias para determinar a causa
do acidente.
ARTIGO IX
Implementação
1. As Partes, anualmente, realizarão consultas para rever a
implementação deste Acordo, com particular ênfase na identificação de
qualquer adequação que possa ser necessária para manter a efetividade
dos controles sobre transferência de tecnologia.
2. Qualquer controvérsia entre as Partes concernente àinterpretação e
àimplementação deste Acordo será dirimida por consultas através dos
canais diplomáticos.
ARTIGO X
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre as
Partes, confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos
pertinentes para que este Acordo entre em vigor tenham sido observados.
2. Este Acordo poderá ser emendado por meio de acordo, por escrito,
entre as Partes. Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor mediante
troca de notas entre as partes, confirmando que todos os procedimentos e
requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido observados.
3. Este Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante
notificação escrita à outra Parte de sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia terá efeito um ano após a data da notificação.
4. As obrigações das Partes, estabelecidas neste Acordo, concernentes
à segurança, à divulgação e ao uso da informação, e àrestituição aos
Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos
Estados Unidos da América, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de lançamento
atrasado ou cancelado, ou de componentes ou escombros dos Veículos de
Lançamento,Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, resultantes de falha em
lançamento, continuarão a ser aplicadas após a expiração ou término
deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 18 de abril de 2000, em dois exemplares
originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos
igualmente autênticos.
Ronaldo Sardenberg Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Anthony S. Harrington Embaixador dos Estados Unidos da América PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA