Vem à público documento que mostra que Fernando Henrique Cardoso queria entregar a base de lançamento de Alcântara aos EUA
"Graças à internet podemos ter informações completas sobre um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington. O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população brasileira soubesse de nada."
Segue reportagem retirada do site Portal Metrópole:
Vaza documento em que FHC promete entregar parte do Brasil aos norte-americanos
FHC foi impedido pelos militares de entregar a base de lançamentos
de Alcântara, no Maranhão, aos Estados Unidos, com uma cláusula no
contrato que exigiria crachás emitidos pelos EUA para brasileiros
circularem em território nacional!
Por Redação | Exclusivo
Um dos papéis mais importantes da internet é o de ajudar a disseminar
informação. Ainda que muita gente se divirta com os bate-bocas
eletrônicos, eu particularmente acho que essa é uma ferramenta essencial
para a educação. E isso se deve a um fator muito específico: a internet
fez com que o custo de transmissão e armazenamento de informações
despencasse.
Graças à internet podemos, por exemplo, ter informações completas sobre
um dos episódios mais patéticos da História recente do Brasil, que se
deu em 18 de abril de 2000: a assinatura de um acordo entre o então
ministro da Ciência e Tecnologia, Ronaldo Sardenberg, e o então
embaixador dos Estados Unidos em Brasília, Anthony Harrington.
O acordo viria a ser anulado, diante da reação de políticos e
militares. Tratava do uso, pelos Estados Unidos, da base de lançamento
de foguetes de Alcântara, no Maranhão. Na época ainda era possível fazer
acordos de bastidores em Brasília sem que a maioria da população
brasileira soubesse de nada. Hoje a maioria prefere acompanhar o Big
Brother, mas ao menos tem a oportunidade, se quiser, de saber o que se passa.
Tendo morado 17 anos nos Estados Unidos, sei exatamente como funcionam
os americanos. São pragmáticos. Se você der um dedo, eles querem os 20.
Se oferecer a mão, querem o corpo inteiro. Não é preciso emitir qualquer
opinião a respeito do acordo. É só ler o texto. Revela uma
postura inacreditável do governo de Fernando Henrique Cardoso em relação
à soberania nacional e ao próprio território brasileiro. Subserviência
com assinatura embaixo.
Do artigo III, Disposições Gerais, letra E, sobre a República Federativa do Brasil:
Não utilizará os recursos obtidos de Atividades de Lançamento
em programas de aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação,
ou uso de foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados
(quer na República Federativa do Brasil quer em outros países). Ou seja,
o Brasil não poderia usar o dinheiro do aluguel de uma base estratégica para INVESTIR em seu próprio programa espacial.
Do artigo IV, Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos, número 3:
Em qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as
medidas necessárias para assegurar que os Participantes Norte-ameircanos
mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma
autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá
disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o
processamento, montagem, conexão e lançamentos dos Veículos de
Lançamento e Espaçonaves por Licenciados Norte-americanos e permitirá
que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da América
controlem o acesso a estas áreas.
Brasileiros teriam que pedir autorização dos Estados Unidos para se locomover em território nacional.
Do artigo VI, Controles de Acesso, número 5:
O Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os
Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de
identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com
Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no
Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido
especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de
Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins será controlado pelo
Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s)
licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de
crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da
América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo
Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia
do portador.
Brasileiro teria que usar crachá emitido pelo governo dos Estados
Unidos para ter acesso a um pedaço do território brasileiro, uma espécie
de passaporte interno, guardadas as devidas proporções.
Do Artigo VII, Procedimentos para Processamento, letra A:
Todo transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos
Afins e de Dados Técnicos para ou a partir do território da República
Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo
dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do
Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o
transporte por agentes autorizados pelo governo dos Estados Unidos da
América.
Letra B:
Quaisquer Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,
e/ou Dados Técnicos transportados para ou a partir do território da
República Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em
“containers” lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem
no território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados
Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes
relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
Equivale à abolição parcial da Alfândega brasileira. Parece ficção,
mas o acordo que inclui os trechos reproduzidos acima foi assinado por
um ministro do governo de Fernando Henrique Cardoso, em 2000.
ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS
ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE SALVAGUARDAS TECNOLÓGICAS RELACIONADAS À
PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA NOS LANÇAMENTOS A PARTIR DO
CENTRO DE LANÇAMENTO DE ALCÂNTARA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados “as Partes”),
Desejando expandir a bem sucedida cooperação realizada sob a égide do
Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o
Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos
Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em 1º de março de 1996,
Levando
em conta a política estabelecida pelo Governo da República Federativa
do Brasil de promover o uso comercial do Centro de Lançamento de
Alcântara,
Comprometidos
com os objetivos da não-proliferação e controle de exportação, como
contemplado nas Diretrizes do Regime de Controle de Tecnologia de
Mísseis, e acreditando que a
colaboração continuada na promoção de seus interesses mútuos
concernentes à proteção de tecnologias avançadas poderia servir como uma
reafirmação do desejo comum de desenvolver ainda mais a cooperação
científica e tecnológica e a cooperação entre suas respectivas empresas
afins do setor privado.
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
Objetivo
Este
acordo tem com objetivo evitar o acesso ou a transferência não
autorizados de tecnologias relacionadas com o lançamento de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento Espacial ou
Veículos de Lançamento e Cargas Úteis por meio de Veículos de Lançamento
a partir do Centro de Lançamento de Alcântara.
ARTIGO II
Definições
Para fins deste Acordo se aplicarão as seguintes definições:
1. “Espaçonaves”
– quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou subsistemas
de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo satélites, grupos
de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites e/ou componentes de
satélites), e/ou motores de transferência orbital autorizados para
exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para
executar Atividades de Lançamento.
2. “Veículos
de Lançamento” – quaisquer veículos lançadores, propulsores,
adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou
respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação pelo
Governo dos Estados Unidos da América e utilizados para realizar
Atividades de Lançamento.
3. “Cargas
Úteis” – quaisquer espaçonaves, grupos de espaçonaves, sistemas ou
subsistemas de espaçonaves, componentes de espaçonaves (incluindo
satélites, grupos de satélites, sistemas ou subsistemas de satélites,
e/ou componentes de satélite), e/ou motores de transferência orbital
autorizados a serem exportados para a República Federativa do Brasil por
outro governo que não o Governo dos Estados Unidos da América, para
lançamento em Veículos de Lançamento Espacial a partir do Centro de
Lançamento de Alcântara.
4. “Veículos
de Lançamento Espacial” – quaisquer veículos lançadores, propulsores,
adaptadores com sistemas de separação, coifas para carga útil e/ou
respectivos componentes que tenham sido autorizados para exportação para
a República Federativa do Brasil por um governo que não o Governo dos
Estados Unidos da América para lançamento a partir do Centro de
Lançamento de Alcântara.
5. “Equipamentos
Afins” – equipamentos de apoio, itens subsidiários e respectivos
componentes e peças sobressalentes que tenham sido autorizados para
exportação pelo Governo dos Estados Unidos da América e necessários para
realizar Atividades de Lançamento.
6. “Dados
Técnicos” – informação, sob qualquer forma, incluindo a oral, que não
seja publicamente disponível, necessária para o projeto, a engenharia, o
desenvolvimento, a produção, o processamento, a manufatura, o uso, a
operação, a revisão, o reparo, a manutenção, a modificação, o
aprimoramento ou a modernização de Veículos de Lançamento, Espaçonaves
e/ou Equipamentos Afins. Tal informação inclui, dentre outras,
informação no formato de plantas, desenhos, fotografias, materiais de
vídeo, planos, instruções, programas de computador e documentação.
7. “Atividades
de Lançamento” – todas as ações relacionadas com o lançamento de
Espaçonaves por meio de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento
Espacial e o lançamento de Cargas Úteis por meio de Veículos de
Lançamento, desde as discussões técnicas inicias até o lançamento e
retorno dos Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos da República
Federativa do Brasil para os Estados Unidos da América, ou para outro
local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América e, na
eventualidade de o lançamento ter sido cancelado ou falhado, até o
retorno dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,
Dados Técnicos e/ou quaisquer Componentes e/ou Escombros, recuperados e
identificados, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos
Afins para os Estados Unidos da América ou para outro local aprovado
pelo Governo dos Estados Unidos da América.
8. “Planos
de Controle de Tecnologias” – quaisquer planos desenvolvidos por
Licenciados pelo Governo dos Estados Unidos da América, em consulta com
Licenciados pelo Governo da República Federativa do Brasil, os quais são
aprovados pela agência ou agências competentes das Partes, antes da
entrega de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, ou Equipamentos Afins no
território da República Federativa do Brasil, e que delineiem as
medidas de segurança a serem implementadas durante as Atividades de
Lançamento, inclusive em situações de emergência.
9. “Participantes
Norte-americanos” – quaisquer Licenciados pelo Governo dos Estados
Unidos da América, seus contratados, subcontratados, empregados, ou
agentes, quer sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de
outros países, ou quaisquer servidores do Governo dos Estados Unidos da
América ou contratados, subcontratados, empregados, ou agentes, quer
sejam cidadãos dos Estados Unidos da América quer de outros países que,
em função de uma licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da
América, participem de Atividades de Lançamento, e que estejam sujeitos à
jurisdição e/ou ao controle dos Estados Unidos da América.
10. “Representantes
Brasileiros” – quaisquer pessoas, que não Participantes Norte-
americanos, quer cidadãos da República Federativa do Brasil quer de
outros países, que tenham ou possam ter acesso a Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos, e que estejam
sujeitos à jurisdição e/ou ao controle da República Federativa do
Brasil.
11. “Licenciados
Norte-americanos” – quaisquer pessoas para as quais for(em) emitida(s)
licença(s) de exportação, de acordo com as leis e regulamentos
norte-americanos para exportação de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
12. “Licenciados
Brasileiros” – quaisquer pessoas que sejam identificadas nas licenças
de exportação pertinentes emitidas pelos Estados Unidos da América e que
sejam autorizadas, em conformidade com as leis e regulamentos da
República Federativa do Brasil, a executar Atividades de Lançamento.
ARTIGO III
Disposições Gerais
1. A República Federativa do Brasil:
A)
Não permitirá o lançamento, a partir do Centro de Lançamento de
Alcântara, de Cargas Úteis ou Veículos de Lançamento Espacial de
propriedade ou sob controle de países os quais, na ocasião do
lançamento, estejam sujeitos a sanções estabelecidas pelo Conselho de
Segurança das Nações Unidas ou cujos governos, a juízo de qualquer das
Partes, tenham dado, repetidamente, apoio a atos de terrorismo
internacional.
B) Não
permitirá o ingresso significativo, qualitativa ou quantitativamente,
de equipamentos, tecnologias, mão-de-obra, ou recursos financeiros, no
Centro de Lançamento de Alcântara, provenientes de países que não sejam
Parceiros (membros) do Regime de Controle de Tecnologia de Mísseis,
exceto se de outro modo acordado entre as Partes.
C)Assegurará
que nenhum Representante Brasileiro se apodere de quaisquer equipamento
ou tecnologia que tenham sido importados para apoiar Atividades de
Lançamento, exceto se especificado de outra maneira pelo governo do país
exportador.
D)Tomará
todas as medidas necessárias para assegurar que projetos relacionados
às Atividades de Lançamento, ou itens importados para utilização em tais
projetos, não sejam empregados para outros propósitos, exceto se
acordado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o governo
do país exportador.
E) Não
utilizará recursos obtidos de Atividades de Lançamento em programas de
aquisição, desenvolvimento, produção, teste, liberação, ou uso de
foguetes ou de sistemas de veículos aéreos não tripulados (quer na
República Federativa do Brasil quer em outros países). O disposto neste
parágrafo não impede o uso de tais recursos para o desenvolvimento,
aprimoramento ou manutenção de aeroportos, portos, linhas férreas,
estradas, sistemas elétricos ou de comunicações no Centro de Lançamento
de Alcântara, ou a este direcionados, que beneficiam diretamente os
lançamentos de Veículos de Lançamento ou Veículos de Lançamento
Espacial, a partir daquele Centro.
F) Firmará
acordo juridicamente mandatórios com os outros governos que tenham
jurisdição ou controle sobre entidades substancialmente envolvidas em
Atividades de Lançamento. O objetivo principal e os dispositivos de tais
acordos deverão ser equivalentes àqueles contidos neste Acordo, exceto
no que se refere a este Artigo e se de outra forma acordado entre as
Partes. Particularmente, esses acordos deverão obrigar tais outros
governos a exigir de seus Licenciados que cumpram compromissos em sua
essência equivalentes aos previstos nos Planos de Controle de
Tecnologias, pelos quais o Governo dos Estados Unidos da América
assegura que os Participantes Norte-americanos cumpram o estabelecido no
parágrafo 4 do Artigo IV deste Acordo.
2. Para
cada Atividade de Lançamento, as Partes deverão nomear uma entidade
para supervisionar o intercâmbio de Dados Técnicos entre as autoridades
operacionais brasileiras do Centro de Lançamento de Alcântara e
entidades não-brasileiras envolvidas naquela Atividade de Lançamento.
3. Será
intenção do Governo dos Estados Unidos da América, em consonância com
as leis, regulamentos e políticas oficiais dos Estados Unidos da
América, bem como os dispositivos deste Acordo, aprovar as licenças de
exportação necessárias à execução de Atividades de Lançamento.
Entretanto, nada neste Acordo restringirá a autoridade do Governo dos
Estados Unidos da América para tomar qualquer ação com respeito ao
licenciamento da exportação, de acordo com as leis, regulamentos e
políticas dos Estados Unidos da América.
ARTIGO IV
Controle de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
1. Este
Acordo estabelece os procedimentos de salvaguarda de tecnologias a
serem seguidos para Atividades de Lançamento, incluindo os procedimentos
para controlar o acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, Dados Técnicos, e às áreas onde estejam tais itens
no Centro de Lançamento de Alcântara. Este Acordo se aplicará a todas as
fases das Atividades de Lançamento, incluindo as atividades em todas as
instalações dos Licenciados Norte-americanos, as atividades em todas as
instalações sob jurisdição e/ou controle da República Federativa do
Brasil, bem como as atividades dos Representantes Brasileiros e dos
Participantes Norte-americanos. Este Acordo também se aplicará a todas
as fases do transporte dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins, e/ou Dados Técnicos.
2. Com
exceção do previsto no Artigo VI e no Artigo VIII (3) deste Acordo, ou
do que tenha sido autorizado antecipadamente por meio de licenças de
exportação emitidas pelo Governo dos Estados Unidos da América, ou de
outra maneira autorizado antecipadamente pelo Governo dos Estados Unidos
da América, o Governo da República Federativa do Brasil tomará todas as
providências necessárias para prevenir o acesso desacompanhado ou não
monitorando, inclusive por qualquer meio técnico, de Representantes
Brasileiros a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,
Dados Técnicos e/ou às áreas restritas, referidas no parágrafo 3 deste
Artigo.
3. Em
qualquer Atividade de Lançamento, as Partes tomarão todas as medidas
necessárias para assegurar que os Participantes Norte-americanos
mantenham o controle sobre os Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e Dados Técnicos, a menos que de outra forma
autorizado pelo Governo dos Estados Unidos da América. Para tal
finalidade, o Governo da República Federativa do Brasil manterá
disponível no Centro de Lançamento de Alcântara áreas restritas para o
processamento, montagem, conexão e lançamento dos Veículos de Lançamento
e Espaçonaves por Licenciados Norte-
americanos
e permitirá que pessoas autorizadas pelo Governo dos Estados Unidos da
América controlem o acesso a essas áreas. Os limites dessas áreas
deverão ser claramente definidos.
4. Cada
Parte assegurará que todas as pessoas sob a jurisdição e/ou controle do
respectivo Estado que participem ou de outra maneira tenham acesso às
Atividades de Lançamento acatarão os procedimentos especificados neste
Acordo. O Governo dos Estados Unidos da América exigirá que os
Licenciados Norte-americanos envolvidos nas Atividades de Lançamento no
Centro de Lançamento de Alcântara elaborem um Plano de Tecnologias, que
reflita e inclua os elementos pertinentes a este Acordo. O Governo da
República Federativa do Brasil assegurará que os Representantes
Brasileiros cumprirão com as obrigações estabelecidas nos Planos de
Controle de Tecnologias. O Governo dos Estados Unidos da América
assegurará que os Participantes Norte-americanos cumprirão com as
obrigações estabelecidas nos Planos de Controle de Tecnologias. Em caso
de conflito entre os dispositivos deste Acordo e os dispositivos de
qualquer Plano de Controle de Tecnologias, prevalecerão os dispositivos
deste Acordo.
5. O
Governo dos Estados Unidos da América envidará seus melhores esforços
para assegurar a continuidade da(s) licença(s) norte-americanas com
vistas ao término das Atividades de Lançamento. Se o Governo dos Estados
Unidos da América concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou dos
Planos de Controle de Tecnologias para quaisquer Atividades de
Lançamento tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer
(quaisquer) licença(s) de exportação relacionada(s) a tais lançamentos.
A) No
caso de qualquer (quaisquer) licença(s) de exportação ser(em)
suspensa(s) ou revogada(s), o Governo dos Estados Unidos da América
deverá prontamente notificar o Governo da República Federativa do Brasil
e explicar as razões dessa decisão.
B) Caso
o Governo dos Estados Unidos da América revogue suas licenças de
exportação, o Governo da República Federativa do Brasil não deverá
interferir nessa decisão e, se necessário, deverá facilitar o retorno
imediato aos Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo
Governo dos Estados Unidos da América, em conformidade com o
estabelecido na licença de exportação emitida pelos Estados Unidos da
América, dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins
e/ou Dados Técnicos que tenham sido internados no território da
República Federativa do Brasil.
6. O
Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores
esforços para garantir a continuidade da(s) licença(s) brasileira(s)
para o término das Atividades de Lançamento. Se o Governo da República
Federativa do Brasil concluir que qualquer dispositivo deste Acordo ou
dos Planos de Controle de Tecnologias para Atividades de Lançamento
tenha sido violado, poderá suspender ou revogar qualquer (quaisquer)
licença(s) relacionadas(s) a tais lançamentos.
7. No
caso de qualquer (quaisquer) licença(s) ser(em) suspensa(s) ou
revogada(s), o Governo da República Federativa do Brasil deverá
prontamente notificar o Governo dos Estados Unidos da América e explicar
as razões dessa decisão.
ARTIGO V
Dados Técnicos Autorizados para Divulgação
1. Este
Acordo não permite, e o Governo dos Estados Unidos da América proibirá,
que os Participantes Norte-americanos prestem qualquer assistência aos
Representantes Brasileiros no concernente ao projeto,
desenvolvimento,produção, operação, manutenção, modificação,
aprimoramento, modernização, ou reparo de Veículos de Lançamento,
Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins, a menos que tal assistência seja
autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América. Este Acordo não
permite a divulgação de qualquer informação referente a veículos
lançadores, propulsores, adaptadores com sistemas de separação, coifa
para carga útil, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou componentes
norte-americanos, por Participantes Norte-americanos ou qualquer pessoa
sujeita àlei norte-americana, a menos que tal divulgação seja
especificamente autorizada pelo Governo dos Estados Unidos da América;
2. O
Governo da República Federativa do Brasil não repassará e proibirá o
repasse por Representantes Brasileiros de quaisquer Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos sem
prévia autorização por escrito do Governo dos Estados Unidos da América.
O Governo da República Federativa do Brasil não utilizará e tomará as
medidas necessárias para assegurar que os Representantes
Brasileiros
não utilizem Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins,
e/ou Dados Técnicos para propósitos outros que não os especificados na
licença de informação emitida pelos Estados Unidos da América e/ou
autorização do Governo dos Estados Unidos da América para transferir
informação proveniente dos Licenciados Norte-americanos aos Licenciados
Brasileiros;
3. O
Governo dos Estados Unidos da América tomará as medidas necessárias
para que os Licenciados Norte-americanos forneçam aos Licenciados
Brasileiros a informação necessária relacionada às licenças
norte-americanas e/ou à autorização de repasse emitida pelo Governo dos
Estados Unidos da América, incluindo informações sobre a natureza
sigilosa de itens fornecidos de acordo com tal licença ou autorização. O
Governo da República Federativa do Brasil tomará as medidas necessárias
para assegurar que os Licenciados Brasileiros forneçam ao Governo da
República Federativa do Brasil a informação acima mencionada.
ARTIGO VI
Controles de Acesso
1.
Para quaisquer Atividades de Lançamento, as Partes supervisionarão e
acompanharão a implementação dos Planos de Controle de Tecnologias. O
Governo da República Federativa do Brasil permitirá e facilitará a
supervisão e o acompanhamento das Atividades de Lançamento pelo Governo
dos Estados Unidos da América. Se o Governo dos Estados Unidos da
América decidir não implementar qualquer dos controles referidos neste
Artigo ou no Artigo VII em circunstâncias específicas, deverá notificar o
Governo da República Federativa do Brasil.
2. As
Partes assegurarão que somente pessoas autorizadas pelo Governo dos
Estados Unidos da América controlarão, vinte e quatro horas por dia, o
acesso a Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, Dados
Técnicos e às áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, bem
como o transporte de equipamentos/componentes,construção/instalação,
conexão/desconexão, teste e verificação, preparação para lançamento,
lançamento de Veículos de Lançamento/Espaçonaves, e o retorno dos
Equipamentos Afins e dos Dados Técnicos aos estados Unidos da América ou
a outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Servidores
do Governo dos Estados Unidos da América que estejam presentes no
Centro de Lançamento de Alcântara e estejam ligados a Atividades de
Lançamento terão livre acesso, a qualquer tempo, para inspecionar
Veículos de Lançamento, Espaçonaves e Equipamentos Afins nas áreas
restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3 e nas instalações
exclusivamente reservadas para trabalhos com Veículos Lançadores e
Espaçonaves, bem como para verificar, nessas áreas e instalações, os
Dados Técnicos que sejam fornecidos pelos Licenciados Norte-americanos
aos Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América
envidará esforços para notificar tempestivamente o Governo da República
Federativa do Brasil ou Representantes Brasileiros dessas inspeções ou
verificações. Tais inspeções e verificações no entanto poderão ocorrer
sem prévio aviso ao Governo da República Federativa do Brasil ou aos
Representantes Brasileiros. O Governo dos Estados Unidos da América terá
o direito de inspecionar e monitorar, inclusive eletronicamente por
meio de circuitos fechados de televisão e por outros equipamentos
eletrônicos compatíveis com as condições de preparação e lançamento de
Veículos de Lançamento e compatíveis com os requisitos de segurança de
lançamentos: as áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e
todas as áreas definidas nos Planos de Controle de Tecnologias, onde
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos
estejam localizados, inclusive a “sala limpa” para trabalhos com
Espaçonaves após as Espaçonaves serem integradas aos Veículos de
Lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América terá o direito de
que Participantes Norte-americanos acompanhem os Veículos de Lançamento
e/ou as Espaçonaves ao longo do trajeto que os Veículos de Lançamento
com as Espaçonaves a eles integradas seguirão até a plataforma de
lançamento. O Governo dos Estados Unidos da América assegurará que os
Licenciados Norte- americanos coordenarão com os Licenciados Brasileiros
as especificações e características técnicas de quaisquer equipamentos
de monitoramento eletrônico.
4. O
Governo da República Federativa do Brasil dará tempestivamente
informação ao Governo dos Estados Unidos da América sobre quaisquer
operações que possam criar conflito entre controles de acesso e
requisitos de observação especificados pelas Partes, de modo que
entendimentos adequados possam ser acordados para salvaguardar Veículos
de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados Técnicos. O
Governo da República Federativa do Brasil assegurará que não serão
negados aos Licenciados Norte-americanos o controle, o acesso e a
monitorização das áreas restritas referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e
dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e Dados
Técnicos e que tal controle e verificação não sejam interrompidos em
momento algum.
5. O
Governo da República Federativa do Brasil assegurará que todos os
Representantes Brasileiros portem, de forma visível, crachás de
identificação enquanto estiverem cumprindo atribuições relacionadas com
Atividades de Lançamento. O acesso às áreas restritas referidas no
Artigo IV, parágrafo 3, e aos locais e áreas que tenham sido
especificamente reservados exclusivamente para trabalhos com Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, e Equipamentos Afins será controlado pelo
Governo dos Estados Unidos da América ou, como autorizado na(s)
licença(s) de exportação, por Licenciados Norte-americanos, por meio de
crachás que serão emitidos unicamente pelo Governo dos Estados Unidos da
América ou por Licenciados Norte-americanos, se autorizados pelo
Governo dos Estados Unidos da América, e incluirão o nome e a fotografia
do portador.
6. O
acesso a áreas, instalações e locais do Centro de Lançamento de
Alcântara que não estejam situados nas áreas restritas referidas no
Artigo IV, parágrafo 3, ou não estejam especialmente reservados para
trabalhos exclusivamente com os Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
e/ou Equipamentos Afins, serão controlados pelo Governo da República
Federativa do Brasil, conforme disposto neste Acordo, e será autorizado
de conformidade com informação incluída em crachás emitidos pelo Governo
da República Federativa do Brasil. Em qualquer instância, na qual
Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins estejam
presentes em instalações ou áreas controladas pela República Federativa
do Brasil, as Partes assegurarão que os Veículos de Lançamento,
Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão acompanhados e vigiados por
Participantes Norte-americanos aprovados pelo Governo dos Estados Unidos
da América.
ARTIGO VII
Procedimentos para Processamento
1. Transporte
de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e de Dados
Técnicos, incluindo procedimentos alfandegários.
A. Todo
transporte de Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e
de Dados Técnicos para ou a partir do território da República
Federativa do Brasil deverá ser autorizado antecipadamente pelo Governo
dos Estados Unidos da América, e tais itens poderão, a critério do
Governo dos Estados Unidos da América, ser acompanhados durante o
transporte por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da
América.
B. Quaisquer
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins, e/ou Dados
Técnicos transportados para ou a partir do território da República
Federativa do Brasil e acondicionados apropriadamente em “containers”
lacrados não serão abertos para inspeção enquanto estiverem no
território da República Federativa do Brasil. O Governo dos Estados
Unidos da América fornecerá às autoridades brasileiras competentes
relação do conteúdo dos “containers” lacrados, acima referidos.
C. O
Governo dos Estados Unidos da América exigirá dos Licenciados
Norte-americanos que forneçam garantias por escrito de que os
“containers” lacrados referidos no parágrafo 1.B deste Artigo não contém
nenhuma carga ou equipamento não relacionado a Atividades de
Lançamento.
D. Os
Participantes Norte-americanos se submeterão ao controle de imigração e
alfândega na República Federativa do Brasil, de acordo com os
procedimentos estabelecidos pelas leis e regulamentos brasileiros.
E. O
Governo da República Federativa do Brasil envidará seus melhores
esforços para facilitar a entrada no território da República Federativa
do Brasil dos Participantes Norte-americanos envolvidos em Atividades de
Lançamento, inclusive agilizando a expedição dos respectivos vistos de
entrada no País.
2. Preparativos no Centro de Lançamento de Alcântara
A. O
Governo da República Federativa do Brasil permitirá aos Representantes
Brasileiros participarem no descarregamento de veículos transportando
Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins ou Dados
Técnicos e entregando “containers” lacrados nas áreas restritas
referidas no Artigo IV, parágrafo 3, e nas áreas de preparação de
Veículos de Lançamento e de Espaçonaves, somente se estas áreas
estiverem sob a supervisão de Participantes Norte-americanos. O Governo
da República Federativa do Brasil não permitirá o acesso de
Representantes Brasileiros às áreas restritas referidas no Artigo IV,
parágrafo 3, ou às áreas de preparação de Veículos de Lançamento ou de
Espaçonaves, em qualquer hipótese, enquanto os Veículos de Lançamento,
Espaçonaves ou quaisquer Equipamentos Afins estejam sendo montados,
instalados, testados, preparados, e/ou integrados, a menos que estejam
acompanhados a todo o tempo por Participantes Norte-americanos ou sejam
especificamente autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da América.
B. As
Partes permitirão somente os Participantes Norte-americanos abastecer
de propelentes os Veículos de Lançamento e Espaçonaves, bem como testar
Veículos de Lançamento e Espaçonaves. As Partes concordam que os
Veículos de Lançamento, Espaçonaves e/ou Equipamentos Afins serão
acompanhados por Participantes Norte-americanos durante e após a
integração de Espaçonaves aos Veículos de Lançamento e enquanto Veículos
de Lançamento e/ou Espaçonaves integradas a Veículos de Lançamento
estejam sendo transferidos para plataformas de lançamento.
3. Procedimentos
Pós-Lançamento As Partes assegurarão que somente aos Participantes
Norte-americanos será permitido desmontar Equipamentos Afins.As Partes
assegurarão que tais equipamentos, juntamente com os Dados Técnicos,
retornarão a locais e em veículos aprovados pelo Governo dos Estados
Unidos da América, e que tais equipamentos e Dados Técnicos poderão ser
acompanhados por agentes autorizados pelo Governo dos Estados Unidos da
América. Equipamentos Afins e outros itens sujeitos ao controle de
exportação pelos Estados Unidos da América que permaneçam no Brasil, em
razão de projeto não mais vinculado às Atividades de Lançamento no
Centro de Lançamento de Alcântara, serão destruídos no local ou
removidos da República Federativa do Brasil, a menos que de outra
maneira venha a ser acordado pelas Partes.
ARTIGO VIII
Atraso, Cancelamento ou Falha de Lançamento
1. Atraso de Lançamento
Na
eventualidade de atraso no lançamento, as Partes assegurarão que o
acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos será monitorado por Participantes Norte-americanos. O
Governo da República Federativa do Brasil assegurará que Participantes
Norte-americanos estejam presentes se as Espaçonaves estiverem expostas
ou forem removidas do Veículo de Lançamento após tais Espaçonaves terem
sido integradas ao Veículo de Lançamento. As Partes assegurarão que tais
Veículos de Lançamentos e Espaçonaves serão monitorados e acompanhados
por Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a
plataforma de lançamento até a área de preparação do Veículo de
Lançamento e/ou Espaçonaves, onde, se necessário, os Veículos de
Lançamento e/ou Espaçonaves serão reparados e aguardarão a reintegração.
O disposto no Artigo VII deste Acordo será aplicado a qualquer
Atividade de Lançamento subseqüente.
2. Cancelamento do Lançamento
Na
eventualidade de cancelamento do lançamento, as Partes assegurarão que
aos veículos participantes Norte-americanos será permitido monitorar o
acesso aos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou
Dados Técnicos. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a
presença de Participantes Norte-americanos se as Espaçonaves estiverem
expostas ou forem removidas dos Veículos de Lançamento, após tais
Espaçonaves terem sido integradas aos Veículos de Lançamento. O Governo
da República Federativa do Brasil assegurará que os Veículos de
Lançamento e/ou Espaçonaves serão monitorados e acompanhados por
Participantes Norte-americanos durante seu transporte desde a plataforma
de lançamento até a área de preparação dos Veículos de Lançamento e/ou
Espaçonaves, onde eles aguardarão retorno para os Estados Unidos da
América, ou para outro local aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da
América. As Partes assegurarão que o carregamento de Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos em um
veículo será monitorado por Participantes Norte-americanos e que esse
veículo seja aprovado pelo Governo dos Estados Unidos da América.
3. Falha do Lançamento
A. Na
eventualidade de falha do lançamento, o Governo da República Federativa
do Brasil permitirá que Participantes Norte-americanos auxiliem na
busca e recuperação de qualquer ou de todos os componentes e/ou
escombros dos Veículos de Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos
Afins, em todos os locais dos acidentes sujeitos à jurisdição ou
controle da República Federativa do Brasil. O Governo da República
Federativa do Brasil assegurará que agentes governamentais
norte-americanos pertencentes a equipes de busca(s) de emergência tenham
acesso ao local do acidente. Existindo razão que leve a crer que a
busca e a recuperação de componentes e/ou escombros dos Veículos de
Lançamento, Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins afetarão interesse de
um terceiro Estado, as Partes consultarão imediatamente o governo
daquele Estado, no que concerne à coordenação de procedimentos para
realizar as operações de busca, sem prejuízo dos direitos e obrigações
de todos os estados envolvidos, em conformidade com o Direito
Internacional, incluindo o disposto no Acordo sobre o Salvamento de
Astronautas e Restituição de Astronautas e de Objetos Lançados ao Espaço
Cósmico, datado de 22 de abril de 1968.
B. O
Governo da República Federativa do Brasil assegurará que uma “área de
recuperação de escombros”, controlada por Participantes
Norte-americanos, para armazenamento de componentes ou escombros
identificados do Veículos de Lançamento, de Espaçonaves e/ou
Equipamentos Afins seja reservada no Centro de Lançamento de Alcântara
e/ou em outra localidade acordada pelas Partes. O acesso a esta(s)
área(s) será controlado, no que couber, como estabelecido no Artigo VI
deste Acordo. O Governo da República Federativa do Brasil assegurará a
imediata restituição aos Participantes Norte-americanos de todos os
componentes e/ou escombros identificados dos Veículos de Lançamento,
Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins recuperados por Representantes
Brasileiros, sem que tais componentes ou escombros sejam estudados ou
fotografados de qualquer maneira.
C. O
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados
Unidos da América acordam em autorizar os Licenciados Brasileiros e os
Licenciados Norte- americanos, respectivamente, por meio de licenças ou
permissões, a proporcionar, na medida em que os interesses nacionais de
segurança e de política externa dos respectivos Estados o permitam, as
informações necessárias para determinar a causa do acidente.
ARTIGO IX
Implementação
1. As
Partes, anualmente, realizarão consultas para rever a implementação
deste Acordo, com particular ênfase na identificação de qualquer
adequação que possa ser necessária para manter a efetividade dos
controles sobre transferência de tecnologia.
2. Qualquer
controvérsia entre as Partes concernente àinterpretação e
àimplementação deste Acordo será dirimida por consultas através dos
canais diplomáticos.
ARTIGO X
Entrada em Vigor, Emendas e Denúncia
1. Este
Acordo entrará em vigor mediante troca de notas entre as Partes,
confirmando que todos os procedimentos e requisitos internos pertinentes
para que este Acordo entre em vigor tenham sido observados.
2. Este
Acordo poderá ser emendado por meio de acordo, por escrito, entre as
Partes. Quaisquer emendas acordadas entrarão em vigor mediante troca de
notas entre as partes, confirmando que todos os procedimentos e
requisitos pertinentes àsua entrada em vigor tenham sido observados.
3. Este
Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes mediante
notificação escrita à outra Parte de sua intenção de denunciá-lo. A
denúncia terá efeito um ano após a data da notificação.
4. As
obrigações das Partes, estabelecidas neste Acordo, concernentes à
segurança, à divulgação e ao uso da informação, e àrestituição aos
Estados Unidos da América, ou a outro local aprovado pelo Governo dos
Estados Unidos da América, de Veículos de Lançamento, Espaçonaves,
Equipamentos Afins e/ou Dados Técnicos decorrentes de lançamento
atrasado ou cancelado, ou de componentes ou escombros dos Veículos de
Lançamento,Espaçonaves, e/ou Equipamentos Afins, resultantes de falha em
lançamento, continuarão a ser aplicadas após a expiração ou término
deste Acordo.
Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, firmaram este Acordo.
Feito em Brasília, em 18 de abril de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Ronaldo Sardenberg Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Anthony S. Harrington Embaixador dos Estados Unidos da América PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA