A velha prática das classes
dominantes de se apropriar das bandeiras populares mudando-lhes a
natureza e o sentido tem sido recorrentemente aplicada ao debate da
reforma tributária no Brasil. O motivo é evidente: a disputa sobre quem
irá financiar o Estado e as políticas públicas é inerente à tributação.
Trata-se de uma das expressões do conflito de classes.
É
imperdoável dizer que se trata de mera discussão técnica, a não ser que
se pretenda restringir o campo de debate a “especialistas”.
No
Brasil, metade da renda das famílias mais pobres é absorvida pela carga
tributária, situação decorrente da elevada concentração de tributos
incidentes sobre o valor dos produtos e serviços consumidos pela
população. Nossa tributação praticamente não alcança o topo da pirâmide
social. É irrisória sobre as altas rendas e o grande patrimônio.
A
manutenção da política tributária em vigor desde os anos 1990, de
imputação preferencial do ônus do financiamento do Estado aos mais
pobres, constitui um sucesso notável da ideologia dominante.
O
caminho da iniquidade é pavimentado pelo mantra da simplificação
tributária. A mensagem subjacente é que a tributação da renda e do
patrimônio é complexa. Apresentaria maior dificuldade de fiscalização e
cobrança, motivo pelo qual deveríamos preferir as bases tributárias ao
alcance da mão, objeto do desejo do modelo de arrecadação fácil e
vulgar.
Como ensina a sabedoria popular: para alimentar um
peixão, são necessários vários peixinhos. Precisa ficar claro para todos
que a tributação exagerada sobre o consumo é a contrapartida da baixa
incidência sobre o grande patrimônio e as rendas muito elevadas. Em
“papo reto”: os pobres pagam muito porque os ricos não pagam quase nada.
A fratura exposta da tributação brasileira: o imposto sobre a renda não é para todos
Houvesse uma “bala de prata” para acabar com a distorção mais grave e perniciosa de nosso modelo tributário, qual o alvo?
Um
dia depois do Natal de 1995 [1], foram concedidos dois benefícios
insuperáveis aos sócios e acionistas de empresas estabelecidas no país. O
primeiro, uma isenção total do imposto de renda em relação aos lucros e
dividendos distribuídos pelas pessoas jurídicas [2]. Na prática,
enquanto os trabalhadores informam o total anual de seus salários na
ficha de rendimentos tributáveis, os empresários declaram como isentos
os valores recebidos como lucros ou dividendos e não pagam um centavo de
imposto.
A isenção se aplica igualmente se os sócios ou
acionistas forem pessoas jurídicas. Nesse caso, o valor recebido não
integrará a base de cálculo do IR da empresa beneficiária.
Não importa se o sócio ou acionista é domiciliado no país ou no exterior e não há valor limite para a isenção.
Papai
Noel sempre foi mão-aberta com os ricos. Na mesma ocasião, os
beneficiários das rendas do capital receberam um outro presente, ainda
melhor. Foi criada uma ficção jurídica segundo a qual o lucro também
pode ser chamado de “juros sobre capital próprio” (JCP). Tais
lucros-juros, creditados ao sócio ou acionista, sofrem apenas uma
retenção de 15%, e fica por isso [3]. A pessoa jurídica que distribui
JCP também ganha, porque poderá deduzi-los na apuração de resultados –
uma despesa fictícia. Economizará 19% sobre o montante distribuído aos
sócios, uma vez que, sem a dedução mencionada, pagaria 34% de tributos
sobre seus lucros (25% de IR e 9% de Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido). E assim, nove entre dez estrelas do mundo dos negócios
preferem chamar os lucros recebidos de “juros sobre o capital próprio”
[4].
As remessas ao exterior também ficaram sem tributação do
IR. Somente em 2013, as remessas de lucros e dividendos das empresas
estrangeiras instaladas no país totalizaram US$ 23,8 bilhões e, nos
últimos oito anos, atingiram o volume de US$ 171,3 bilhões [5].
A
isenção na distribuição dos resultados induz muitos profissionais
liberais a formar uma pessoa jurídica, quando então receberão sob a
forma de “lucros”. Outro efeito colateral é a indução às fraudes nas
relações trabalhistas, com perda de direitos e dano à Previdência Social
[6].
Nesse embalo, algumas categorias de trabalhadores passaram
a reivindicar a isenção da participação nos lucros e resultados (PLR),
como forma de garantir “isonomia” em relação aos capitalistas. Não seria
mais justo e apropriado incluir os sócios e acionistas no rol dos
tributados e aliviar a carga pesada sobre os trabalhadores por meio de
alterações das classes de incidência da tabela progressiva do IR,
inclusive ampliando o limite de isenção da classe inicial?
O
custo disso tudo para o financiamento das políticas públicas é muito
elevado. No ano-calendário de 2012 foram declarados R$ 207 bilhões de
lucros e dividendos recebidos pelas pessoas físicas [7]. O total de
lucros e dividendos distribuídos – incluídas pessoas físicas e
jurídicas, exceto as optantes pelo Simples – foi de R$ 436 bilhões no
mesmo ano [8]. Se aplicada uma alíquota efetiva de 25% sobre esse
montante, o resultado seria uma arrecadação adicional superior a R$ 100
bilhões de imposto de renda [9].
Quanto à dedução dos “juros
sobre capital próprio”, levantamento em 87 empresas com grande volume de
ações negociadas [10] mostrou que somente elas pretendiam economizar
pouco mais de R$ 25 bilhões pelo uso desse instrumento em 2014. O
cálculo aproximado da renúncia fiscal do Tesouro foi de R$ 15 bilhões.
Curiosamente,
as renúncias fiscais às rendas do capital não são consideradas nos
cálculos oficiais sobre as desonerações tributárias.
A justificação do injustificável
Os
interessados alegam que a empresa já pagou imposto de renda e não
haveria razões para cobrá-lo dos seus sócios e acionistas. Não é bem
assim. Na ampla maioria das situações, o valor devido pela pessoa
física, sem a isenção, seria muito maior em proporção ao devido pela
pessoa jurídica [11]. É possível, até, que haja prejuízo fiscal da
pessoa jurídica e distribuição de lucros, uma vez que o critério para
tanto é o resultado contábil.
Por essa lógica, não deveria
incidir o IR sobre os salários do empregado doméstico, motorista,
cuidadora ou enfermeira, quando contratados por uma pessoa física também
assalariada, nem sobre o lucro auferido por uma empresa fornecedora de
outra, pois a renda do contratante já teria sofrido a incidência. Será
que imaginam o IR como um tributo não cumulativo, à semelhança do IPI ou
do ICMS, em que se compensa o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores?
Se algo lembra o
“patrimonialismo” é a confusão entre a pessoa jurídica e as pessoas
físicas de seus sócios ou acionistas. Na economia real e na ordem
jurídica, cada qual tem sua autonomia e capacidade contributiva própria.
E o imposto de renda é um tributo pessoal.
Quanto aos “juros
sobre capital próprio”, o argumento mais repetido é que representa um
incentivo ao investimento, tese jamais comprovada e, além disso,
apresentada com o sinal trocado. O instrumento é um estímulo, isso sim, à
distribuição aos sócios e acionistas, não ao reinvestimento na própria
empresa.
Países que prezam investimentos ditos produtivos adotam
a política contrária: estimulam a capitalização dos lucros. Aqui no
Brasil havia uma norma de estímulo à capitalização [12], que foi
atropelada em 1995, na inauguração da reforma do imposto de renda.
Como
esse mecanismo foi criado em lei ordinária, para a revisão dos
benefícios basta outra lei aprovada por maioria simples do Parlamento.
Diante
da dimensão do problema, a revisão dos privilégios aos que recebem
rendas de capital é uma condição preliminar para que sejamos levados a
sério quanto à intenção de construir um sistema tributário que cumpra a
função de financiar o Estado de forma justa, equilibrada e transparente,
ao mesmo tempo em que, pelo mecanismo da progressividade, seja
funcional ao desenvolvimento econômico e social com redistribuição de
renda e de riqueza.
O esvaziamento da progressividade do imposto de renda
Muitos
dirão, com razão, que é fundamental resgatar a progressividade do
imposto de renda no Brasil. De um lado, a tributação é elevada para
aqueles que se encontram nas faixas inferiores da tabela de incidência
do IR [13]. De outro, a alíquota máxima, de 27,5%, é muito baixa – ou,
melhor dizendo, seria se, de fato, incidisse sobre as altas rendas.
Nossa
alíquota marginal é muito inferior à praticada nos países desenvolvidos
e se comparada à de países com algumas características semelhantes. No
ano de 2012, a vizinha Argentina aplicava alíquota máxima de 35%; o
México, de 30%; e o Chile, de 40%. Após a devastação neoliberal que
reduziu a tributação dos mais ricos mundo afora, a média das alíquotas
máximas dos países membros da OCDE permanecia muito superior à
brasileira.
No Brasil, já tivemos treze classes de valores para
incidência do IR e alíquota máxima de até 605. A tarefa de neutralizar a
progressividade do imposto coube ao governo Sarney, protagonista do
anticlímax no momento imediatamente seguinte à promulgação da
Constituição Cidadã. Foram estabelecidas apenas duas alíquotas: 10% e
25%.
Deve-se levar em conta que, atualmente, a tabela
progressiva aplica-se apenas àqueles que vivem da renda do trabalho.
Como vimos, passa longe dos que recebem lucros e dividendos das
empresas. Também não se aplica aos rendimentos de aplicações financeiras
nem aos ganhos de capital [14].
Sem recuperar as
características de universalidade – de modo a alcançar todos os
rendimentos, independentemente de sua origem – e de generalidade –
abrangendo todas as pessoas, sem distinção de sua condição –, pouco
adiantará a elevação da alíquota máxima [15]. Tomada isoladamente, essa
medida resultará em carga maior para a renda do trabalho dos setores
médios, sem chegar aos moradores da cobertura.
O passo inicial
para a recuperação da progressividade do IR consiste em submeter todos
os rendimentos à tabela progressiva do imposto. O segundo, sem dúvida, é
alterar a tabela de incidência progressiva, calibrando as alíquotas
para que alcancem as elevadas rendas do capital recebidas pelas pessoas
físicas do topo da pirâmide social.
A tributação do patrimônio: entre os impostos nanicos e os ausentes
Mais
cedo ou mais tarde, os resultados finais dos processos econômicos,
sejam da órbita produtiva, sejam da financeira, serão distribuídos a
pessoas de carne e osso. A distribuição da renda originada da produção
social é profundamente injusta, mas não é a única questão. A riqueza
acumulada e concentrada em excesso acentua a disparidade de renda e
aprofunda a desigualdade econômica e social, além de constituir um fator
de instabilidade política das sociedades que se pretendem democráticas.
Um
estudo atualizado da Oxfam, rede internacional de organizações que
combatem a pobreza, revela que o número de pessoas que possuem a riqueza
equivalente à metade mais pobre da população mundial vem se reduzindo
rapidamente [16]. Em 2010, eram 388 bilionários; em 2013, havia 92; em
2014, apenas 80 [17].
De acordo com o Atlas da Exclusão Social,
os 10% mais ricos da população brasileira detêm quase 75% de toda a
riqueza nacional, enquanto os 90% mais pobres ficam com apenas 25%. Do
total da renda e riqueza nacionais, 45% são apropriados por 5 mil
famílias [18].
Além do alívio às rendas do capital, a baixíssima
tributação sobre o patrimônio é outra via aberta para a concentração da
riqueza privada. Essa tributação representou somente 1,41% do PIB
brasileiro em 2013 e o maior percentual dos recursos correspondentes
veio da cobrança do IPVA (0,60%) [19].
Vistos de outro ângulo,
os números indicam o potencial não explorado da tributação patrimonial,
quanto mais se considerado o elevado nível de concentração de riqueza no
Brasil.
A arrecadação do IPTU, correspondente a meros 0,5% do
PIB, é o reflexo das resistências políticas frente à tributação
progressiva dos imóveis urbanos mais valorizados. Por que não persistir e
enfrentá-las?
A mesma resistência se manifesta em relação à
aplicação da progressividade efetiva do Imposto sobre Transmissão "Causa
Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), de competência
estadual. Não é a toa que a arrecadação desse tributo corresponde a
somente 0,09% do PIB. Comparativos internacionais mostram que, em outros
países, tributos sobre a herança têm alíquotas muito maiores. Nos EUA, a
alíquota chega a 55%; na França, a 60%; na Alemanha, a 50%; no Reino
Unido, a 40%; na Rússia, a 13%; no Japão, a 70% [20].
No Brasil,
a maioria dos estados aplica uma alíquota de 4% do ITCMD [21]. A
aplicação efetiva da progressividade [22], pela elevação da alíquota
máxima definida pelo Senado Federal – atualmente, de 8%, –, permitiria
um tratamento mais justo da tributação para as diversas camadas sociais,
com ônus menores sobre as pequenas heranças e maiores sobre as grandes
riquezas.
No topo da lista dos desprezados encontra-se o Imposto
Territorial Rural, cuja arrecadação soma insignificante 0,02% do PIB. É
mais uma prova de que os capitalistas do campo não se tornaram tão
modernos como se pensa. De outra parte, apresenta-se a evidência de que a
transferência da fiscalização e cobrança aos municípios não surtiu os
efeitos desejados – ou será que o objetivo era mesmo deixá-lo minguar?
Não há por que abandonar o imposto progressivo sobre a terra num país de
dimensões continentais e tamanha concentração fundiária.
E o
Imposto sobre Grandes Fortunas? Não faltam críticos ao IGF, mas sobram
críticas infundadas. Diante da elevada concentração de riqueza no
Brasil, difícil é justificar a ausência do imposto [23]. Em 2010 o
Brasil estava em 11º lugar no ranking de milionários, perdendo apenas
para EUA, Japão, Alemanha, China, Reino Unido, França, Canadá, Suíça,
Austrália e Itália. Os dezoito bilionários brasileiros detinham uma
riqueza superior a US$ 90 bilhões e 155.400 pessoas possuíam riquezas
superiores a US$ 1 milhão.
Com dados das declarações do imposto
de renda de 1999, Amir Khair estimou em 4% do PIB a arrecadação
potencial do IGF, se a alíquota efetiva fosse de 1% sobre o patrimônio
declarado das pessoas físicas e jurídicas [24]. A alegada dificuldade de
fiscalização também não se justifica. A instituição do IGF é
fundamental para diminuir a regressividade do sistema tributário.
Piketty, referência obrigatória
Thomas
Piketty deu novo impulso ao debate sobre o papel fundamental da
tributação na redução das desigualdades, ao defender a ideia de um
imposto progressivo global sobre o capital, ao mesmo tempo em que
enfatiza a importância dos impostos progressivos sobre a renda e as
heranças – em sua opinião, as duas inovações mais importantes do século
20 em matéria fiscal [25]. Tem a exata noção de que as forças da
concorrência fiscal entre os países representam uma ameaça à
progressividade da renda, mas não embarca nas teses segundo as quais a
diminuição da tributação dos mais ricos faz crescer a taxa de
produtividade de uma economia nacional.
Piketty chama atenção
para o objetivo principal das taxações de uma fatia de rendas ou
heranças a um valor da ordem de 70%-80% [26]. Não se trata de elevar as
receitas fiscais. Em suas palavras: “No fim das contas, trata-se de
acabar com esse tipo de renda ou patrimônio, julgados pelo legislador
como socialmente excessivos e estéreis para a economia, ou no mínimo
tornar muito custoso mantê-lo em tal nível a fim de desencorajar
fortemente a sua perpetuação” [27].
O economista francês também
alerta para a importância do consentimento da maioria da população em
relação ao sistema fiscal como um todo, fragilizado quando se sabe que
alguns são poupados da tributação a que os demais estão submetidos.
Outra encruzilhada histórica e as opções de políticas tributárias
No
momento em que o Brasil se encontra na encruzilhada entre renovar o
ciclo de redistribuição de renda vivido nos últimos doze anos ou, na
direção contrária, submeter-se à política econômica dos rentistas em
aliança com o oligopólio da mídia familiar e retroceder pelos caminhos
da desigualdade, o debate sobre a tributação, mais uma vez, ocupa papel
central.
Não precisamos do “remédio amargo”. Existem
alternativas progressistas para o financiamento do Estado, isso se o
norte da opção política governamental apontar para a renovação do ciclo
de redistribuição de renda vivido no último período e para o necessário
passo adiante: a desconcentração da riqueza.
Que ninguém espere
convencer os tecnocratas do capital financeiro a respeito da justeza da
tributação dos ricos, mas que ninguém duvide de que outra política
tributária é possível.
* Paulo Gil Introíni é auditor-fiscal da
Receita Federal do Brasil, membro do Instituto Justiça Fiscal. Foi
presidente do Unafisco Sindical entre 1999 e 2003.
Notas
1. A Lei nº 9.249 foi sancionada em 26 de dezembro de 1995 e produziu efeitos a partir de 1° de janeiro de 1996.
2. Artigo 10 da Lei nº 9.249/95.
3.
Segundo o artigo 9°, § 3º, da Lei nº 9.249/95: “O imposto retido na
fonte será considerado: I - antecipação do devido na declaração de
rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base
no lucro real; II - tributação definitiva, no caso de beneficiário
pessoa física ou pessoa jurídica não tributada com base no lucro real,
inclusive isenta, ressalvado o disposto no § 4º;”
4. Frequentemente, a
imprensa especializada ressalta as vantagens superiores da modalidade
de distribuição de JCP, segundo o artigo 9° da Lei nº 9.249/95, em
relação à isenção pura e simples prevista no artigo 10 da mesma lei,
tanto para a pessoa jurídica que distribui quanto para os beneficiários.
5. Ver Nota Técnica Número 137. DIEESE – Departamento Intersindical de Estatísticas e Assuntos Socioeconômicos. Junho de 2014.
6.
Funcionários de altos salários são “estimulados” a se transformar em
empresas individuais. Incluem-se, aí, apresentadores de TV, executivos,
jogadores de futebol, engenheiros, administradores, advogados das
empresas, médicos, entre muitos outros. Trabalhadores especializados,
mas não tão graduados, são “pressionados” para o mesmo objetivo. O
resultado não é apenas um contorno ilegal da incidência do IR – pois o
salário fica travestido de lucro –, mas também a evasão de contribuições
previdenciárias, uma vez que reduz a folha de pagamentos.
7. Ver
Grandes Números IRPF – Ano-Calendário 2012. Receita Federal. Não estão
incluídos nesse valor os rendimentos de sócio/titular de microempresa ou
empresa de pequeno porte, de quase R$ 47 bilhões.
8. Conforme dados disponibilizados pela Receita Federal ao Instituto Justiça Fiscal.
9.
Na imensa maioria dos casos, os rendimentos desonerados enquadram-se na
última faixa de incidência do imposto, cuja alíquota é de 27,5%. Quanto
às sócias ou aos acionistas pessoas jurídicas, as receitas de lucros ou
dividendos distribuídos por outras empresas, sem o benefício fiscal,
deveriam ser acrescentadas ao seu resultado para tributação. A
incidência máxima do imposto para as pessoas jurídicas tributadas com
base no lucro real é de 25%.
10. Segundo a reportagem “Incentivo
externo contra Juros sobre Capital Próprio”, publicada em 2/12/2014 no
blog Casa das Caldeiras (Valor Econômico), o levantamento foi feito com
87 empresas que compõem o Ibovespa e o IBr-X. 11. Ver cálculos sobre a
distribuição de pessoa jurídica em regime de lucro presumido em
HICKMANN, Clair M. A Capacidade Contributiva no Imposto de Renda (p.
138-140). Monografia em curso de especialização em Direito Tributário
Contemporâneo. Curitiba, 2001. Faculdade de Direito de Curitiba.
12. O
art. 63 do Decreto-Lei nº 1.598/77 permitia a distribuição dos lucros,
desde que incorporados ao capital pelo prazo mínimo de cinco anos.
Depois disso, se quisesse, o sócio poderia reduzir o capital no mesmo
montante, sem incidência de IR.
13. Alguns países reconhecem e
utilizam o critério de “mínimo vital”, segundo o qual somente devem ser
tributados os rendimentos que signifiquem acréscimo de riqueza ao
indivíduo. Assim, o limite de isenção do imposto sobre a renda deve
considerar o valor dos gastos necessários a uma sobrevivência digna, com
alimentação, moradia, vestuário e algum lazer, bem como, não sendo
oferecidos pelo Estado, transporte, saúde e educação.
14. As
alíquotas sobre os rendimentos de aplicação financeira em renda fixa
variam de 15% a 22,5%. Sobre os ganhos de capital, a alíquota é de 15%.
15.
Generalidade, universalidade e progressividade são critérios
constitucionais que informam o Imposto de Renda, conforme o art. 153, §
2° da CF/88.
16. Ver Riqueza: Tenerlo Todo y Querer Más. Pode ser acessado ou baixado no endereço eletrônico .
17. Os dados relativos a 2013 e aos anos anteriores até 2010 foram atualizados em relação ao estudo anterior da Oxfam.
18.
POCHMANN, Márcio; AMORIM, Ricardo; SILVA, Ronnie; e CAMPOS, André.
Atlas da Exclusão Social – Os Ricos no Brasil. São Paulo: Cortez
Editora, 2004.
19. Ver Carga Tributária no Brasil – 2013. Receita Federal do Brasil.
20. Fonte: OCDE.
21. Conforme levantamento do Instituto Justiça Fiscal.
22.
Em 2013, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a cobrança
progressiva do ITCMD. Com isso, liberou o Estado do Rio Grande do Sul a
aplicar alíquotas de 1% a 8% sobre a transmissão de bens móveis, segundo
o valor do patrimônio.
23. O IGF está previsto na CF/88 (art. 153, VII), restando sua instituição por lei complementar.
24.
O resultado da incidência efetiva de 1% não implica na ausência de
alíquotas progressivas de acordo com o valor do patrimônio.
25. PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2014.
26.
No período 1932-1980, a alíquota máxima do imposto sobre a renda nos
EUA foi, em média, de 81%. A maior alíquota marginal de que se tem
notícia ocorreu no Reino Unido e atingiu 98%.
27. Segundo afirma,
foram os países anglo-saxões, em especial os EUA, que inventaram os
impostos confiscatórios sobre as rendas e os patrimônios julgados
excessivos. Tal concepção se adequava bem à concepção liberal então
vigente. Diz ele: “O imposto progressivo constitui sempre um método mais
ou menos liberal para se reduzir as desigualdades, pois respeita a
livre concorrência e a propriedade privada enquanto modifica os
incentivos privados, às vezes radicalmente, mas sempre de modo
previsível e contínuo, segundo regras fixadas com antecedência e
debatidas no contexto de um Estado de direito. O imposto progressivo
exprime de certa forma um compromisso ideal entre justiça social e
liberdade individual”. PIKETTY, Thomas. O Capital no Século XXI. Rio de
Janeiro: Intrínseca, 2014, p. 492.
Créditos da foto: Marcos Santos / USP Imagens