Os blogs sujos vão criar a jurisprudência da liberdade no novo veículo de comunicação!
O
Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu de seu (excelente) advogado Cesar Marcos Klouri sobre a mais recente vitória que obteve –
clique aqui para ler sobre a surra que ele acaba de dar em Daniel Dantas e
aqui para ler sobre a outra surra que sua (excelente) advogada Maria Elizabeth Queijo aplicou no Gilberto Freire com “ï” (ver no
ABC do C Af), que manda muito na Globo mas nada, fora dela…
(O
Conversa Afiada dedica essa histórica vitória da internet a um certo Bajulador Jurídico –
ler nem em casa o Gilmar vence – e a seus discípulos Ilustres na Fel-lha – também no
ABC do C Af).
Observe, amigo navegante, o que a Dra Acacia Soares de Sá registra, com agudos argumentos:
-
assim como a liberdade de expressão não tem direitos ilimitados, muito
menos ilimitados são os direitos à privacidade e à intimidade
(especialmente de homens públicos, como Gilmar Mendes, Daniel Dantas e
similares… –
PHA);
- pedir indenizaç
ão excessiva – como fazem Daniel e Gilmar – é uma inibição da liberdade de imprensa, assegurou o Min. Ayres Britto;
- um blog só pode ser imputado se desrespeitar o estado de Direito ou causar prejuízo à Paz Social;
- é impossível ao responsável pelo blog avaliar o conteúdo de todos os comentários efetuados por terceiros;
- é inexequível tentar obter o IP (Internet Protocol – a carteira de identidade do internauta –
PHA) dos comentaristas;
(Daniel
Dantas já obrigou o ansioso blogueiro a gastar uma fortuna com um
perito juramentado, porque tentou identificar os comentaristas do
Conversa Afiada…! Para que? Para vender cotas do banco Opportunity em Cayman? Não conseguiu!);
- o blogueiro não pode se responsabilizar pela opinião dos comentaristas;
-
o direito de resposta continua a existir (Constituição Federal, art
5.o, V e o Pacto de São José da Costa Rica), mas não respalda a vingança
privada ou uma contra-ofensa.
Os blogs sujos foram implacavelmente submetidos a uma censura judicial –
e, portanto, monetária -, mas conseguiram ampliar o conceito de
liberdade de expressão na internet !
No início, lembra Klouri, nas primeiras ações – das dezenas – que o
Daniel Dantas movia contra o ansioso blogueiro, os juízes,
aparentemente, ainda não se tinham dado conta do alcance da liberdade de
expressão, diante do fim da Lei de Imprensa.
O fim da Lei de Imprensa, disse o ansioso blogueiro, numa recente
audiência, no Crime, em ação que Daniel Dantas lhe move (e certamente
perderá…) deixou um vácuo que só beneficiou os patrões, porque tornou
mais difícil o acesso ao direito de resposta.
Mas, não protegeu a liberdade de expressão dos blogueiros.
Foi preciso esperar que a força da Constituição se estabelecesse.
Mas, a Constituição se impôs !
Com as sucessivas vitórias –
veja na aba “Não me calarão” -, passo a passo, de cada blogueiro sujo, essa luta consegue desenhar uma nova arquitetura jurídica.
E isso se deverá aos blogs sujos !
E a seus (excelentes) advogados !
Paulo Henrique Amorim
Abaixo, o e-mail do Dr. Cesar Klouri e a íntegra da decisão:
Caríssimo Paulo,
Mais uma vitória consagrando a liberdade de expressão !
A
Exma. Juíza da 29a. Vara Cível de Brasília – DF – Dra. Acacia Regina
Soares de Sá julgou improcedentes os pedidos indenizatórios formulados
por Sergio Barboza Menezes, afirmando em sua irretocável sentença a
incorrência de ilícito civil praticado por vc no CAF.
Abs,
Cesar Klouri
Circunscrição :1 – BRASILIA
Processo :2011.01.1.145266-5
Vara : 219 – DÉCIMA NONA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA
SENTENÇA
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por SÉRGIO BARBOZA MENEZES em face de PAULO HENRIQUE AMORIM.
Alega
o autor que o réu, após solicitação de esclarecimentos quanto a
documentos enviados para investigação criminal, fez ofensas desonrosos
em seu blog, as quais renderam comentários que ofenderam a sua honra
junto à instituição onde trabalha, como frente à sociedade e sua
família.
Aduz
ainda que todos os comentários publicados no blog são previamente
analisados pelo proprietário da referida mídia, assim, caberia a este
impedir a publicação de comentários ofensivos por parte dos leitores, o
que não o fez.
Ao final, requereu a condenação do réu ao pagamento de compensação financeira, a título de danos morais e o direito de resposta.
Acostou aos autos documentos de fls. 25/43.
Citado,
o réu apresentou contestação e documentos de fls. 104/121, na qual
alegou, em apertada síntese, a ausência do dever de compensação civil,
causa excludente de ilicitude, liberdade de expressão e pleiteou, ao
final, a improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Em réplica, o autor rechaçou os argumentos da defesa (fls. 129/142).
Na
fase de especificação das provas, nada foi requerido pelo autor (fl.
145), tendo o réu pleiteado a produção de prova testemunhal (fls.
146/147).
Rejeitada a exceção de incompetência (fls. 160/160v).
Em
decisão saneadora de fl. 162/163, este juízo indeferiu o requerimento
de produção de prova testemunhal formulado pelo réu, não havendo
interposição de recurso.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se
de ação de indenização por danos morais onde o autor requer a
condenação da do réu em face da divulgação de comentários ofensivos à
sua honra.
Estão
presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não
havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar.
Promovo
o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 330, I do CPC, tendo em
vista que o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente para a
formação do convencimento do juízo. Nos termos dos artigos 130 e 131,
ambos do CPC, o juiz é o destinatário da prova, sendo o julgamento
antecipado da lide não uma faculdade do magistrado, mas sim uma
imposição constitucional e legal, nos moldes dos arts. 5º, LXXVIII, da
Constituição da República de 1988 e 125, II do CPC.
O
direito à reparação dos danos ganhou proteção constitucional, conforme
se infere do art. 5º, incisos V e X, da Constituição da República de
1988.
Nesse
diapasão, a responsabilidade civil pressupõe um ato humano que, de
alguma forma, cause a outrem um dano injusto. E a conseqüência imediata
desse ato injusto é, exatamente, o dever de indenizar.
Com
a entrada em vigor do Novo Código Civil, percebeu-se que o legislador
buscou proteger sobremaneira os abusos cometidos contra a pessoa e a sua
dignidade, estabelecendo em seu art. 927 que “aquele que, por ato
ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Por ato ilícito, é o próprio Código Civil que conceitua, mormente em seu art. 186, in verbis:
Art.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligencia ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que
exclusivamente moral, comete ato ilícito.
A
culpa, de inspiração moral de culpabilidade, não ocorre só com uma
violação de regra de conduta, mas também perante a possibilidade do
agente de prever, de agir diversamente, impedindo, se lhe fosse
possível, a configuração do dano.
No caso em tela, pelos elementos coligidos nos autos, não houve qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
É
certo que nos meios de comunicação não é raro de se ver matéria
jornalística com duplo sentido ou mesmo que produza junto ao leitor
algum sentimento de dúvida ou desconfiança acerca da pessoa ou objeto ao
qual se refere o texto. Todavia, para se falar em responsabilidade
civil, o texto deve conter ofensa direta à pessoa, de modo a atingir,
efetivamente, a sua honra.
Ainda
que os comentários apontados pelo autor acarretem ao mesmo certo
desconforto – e isso há de se respeitar, pois diz respeito ao íntimo da
pessoa e ao seu autoconhecimento – não são capazes de lhe atingir os
direitos da personalidade, que são os fundamentos para a reparação civil
por danos morais.
Com
efeito, não há, dentro do sistema jurídico brasileiro, direitos
absolutos, podendo, todos eles, conforme o caso, sofrer limitações. Da
mesma forma que a liberdade de expressão (artigos 5º, IV, IX, XIII, XIV e
220, ambos da Constituição Federal de 1988) não se afigura como direito
ilimitado, assim também não os são os direitos à privacidade e
intimidade (art. 5º, X, da Constituição da República de 1988).
Em
tais casos, entrando em rota de colisão direitos fundamentais, deve o
magistrado se valer do princípio da proporcionalidade. Para tanto, a
forma de solução do conflito perpassa pelas chamadas máximas parciais
(Robert Alexy).
Para
Alexy (Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da
Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90), princípios “são normas que
ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das
possibilidades jurídicas e fáticas existentes”, e, portanto, mandamentos
de otimização, cuja concretização irá variar em graus, conforme as
possibilidades fáticas e jurídicas.
Nessa
toada, a máxima da proporcionalidade possui três máximas parciais:
adequação, necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito. Assim, o
meio utilizado deve ser o mais adequado para se alcançar o fim almejado
(adequação); o meio utilizado para alcançar o objetivo deve ser o menos
oneroso possível (necessidade); deve se fazer um juízo de ponderação
entre os danos causados e os objetivos alcançados (proporcionalidade em
sentido estrito). Logo, o benefício alcançado deve ser maior que o ônus
imposto.
In
casu, tendo em vista que não houve qualquer imputação ao autor pelo
réu, os direitos de informação e liberdade de imprensa devem prevalecer.
Nesse diapasão, impende destacar brilhante passagem do voto do Min. Ayres Britto, na ADPF 130-7:
“Sem
embargo, a excessividade indenizatória é, em si mesma, poderoso fator
de inibição da liberdade de imprensa, em violação ao princípio
constitucional da proporcionalidade. A relação de proporcionalidade
entre o dano moral ou material sofrido por alguém e a indenização que
lhe caiba receber (quanto maior o dano maior a indenização) opera é no
âmbito interno da potencialidade da ofensa e da concreta situação do
ofendido. Nada tendo a ver com essa equação a circunstância em si da
veiculação do agravo por órgão de imprensa, porque, senão, a liberdade
de informação jornalística deixaria de ser um elemento de expansão e de
robustez da liberdade de pensamento e de expressão lato sensu para se
tornar um fator de contração e de esqualidez dessa liberdade”.
Por
fim, registra-se que ocupando o autor, à época dos fatos, uma função na
administração pública, estava ele muito mais exposto do que qualquer
outro cidadão, situação esta que acarreta uma mitigação no seu direito
de privacidade.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, vejamos:
BLOG
DE INTERNET. REPORTAGENS. DIREITOR DE AUTARQUIA. CRITICAS DESFAVORÁVEIS
E DESRESPEITOSAS. OBRIGAÇÃO DO BLOG DE RETIRÁ-LAS DO AR. DIREITO A
OBTENÇÃO DO IP.RECONHECIMENTO DO DANO OCORRIDO. RESSARCIMENTO MORAL.
DIREITO DE RESPOSTA. PROIBIÇÃO DE PUBLICAÇÕES FUTURAS.
1-Blog
que divulga reportagem sobre Diretor de Autarquia, o qual é criticado
por comentadores do referido blog, só pode ser responsabilizado se a
crítica denota discriminação, ou tem intenção de desrespeitar o Estado
de Direito, ou possui intenção de causar prejuízo à paz social.
2-
Impossível ao responsável pelo blog avaliar todo o conteúdo dos
comentários efetuados por terceiros. Deveria ele se valer de uma
política controladora, mas não de censura, a ponto de não permitir a
publicação de comentários deselegantes e de baixo calão, ou retirar do
sítio aquilo que fosse denunciado .
3-A
obtenção do IP dos computadores utilizados pelos comentadores do blog
se afigurará inexeqüível, na medida em que o apelado retirar do ar os
comentários em questão.
4-Não
é possível exigir do apelado a responsabilidade moral pelas opiniões de
terceiros, até porque a internet é um veículo rápido, assim, seria
impossível ao dono do blog aferir tudo que ali é colocado.
5-O
apelante não fez prova nos autos da negativa do blog no sentido de
publicar a sua manifestação. Por outro lado, o referido blog é um espaço
livre de acesso a todos que tenham interesse em fazê-lo, logo o próprio
apelante pode acessar o sítio em comento e se manifestar, bastando que
se cadastre.
6-Não há
como o Judiciário reconhecer a obrigação do apelado em não permitir
publicações maliciosas ou ilícitas em seu blog, quanto à pessoa do
apelante, posto que é um ônus do próprio blog, o qual deveria retirar do
ar qualquer matéria jocosa, sobretudo se instado a assim proceder pela
parte interessada.
(Acórdão
n.694013, 20110111289470APC, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA,
Revisor: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento:
10/07/2013, Publicado no DJE: 18/07/2013. Pág.: 62)
DOS COMENTÁRIOS DE TERCEIROS EXPOSTOS NO BLOG DO RÉU
No caso em análise, o réu, ao organizar seu ‘blog’, permite que terceiros postem comentários sobre as notícias ali veiculadas.
Assim,
resta investigar, portanto, se o réu pode ser responsabilizado pela
ofensa que, eventualmente, terceiros cometam contra o autor. Nesse
campo, na ausência de legislação específica, deve-se entender que a
velocidade própria da ‘internet’ não possibilita que um gestor do ‘blog’
previamente filtre e investigue todas as opiniões e comentários
postados por terceiros, apesar da advertência constante na sua página
inicial. Assim, não estava no campo da possibilidade do réu, censurar
previamente as opiniões de terceiros postadas em seu ‘blog’.
No
entanto, deve-se convir que, ao ser notificado de que as mensagens
podem violar direitos particulares de terceiros, caberá a ele, em
primeiro lugar, suspender a divulgação e, caso não suspenda, responder
por danos. Se o gestor do ‘blog’ ou ’site’ é notificado sobre o
potencial danoso de notícia postada por terceiro e se omite da sua
supressão ou suspensão, tem-se que ele, gestor, omite-se de maneira
culposa, contribuindo para a divulgação de informação danosa.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
DIREITO
CIVIL E DO CONSUMIDOR. INTERNET. BLOGS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA
DO CDC. GRATUIDADE DO SERVIÇO. INDIFERENÇA. PROVEDOR DE CONTEÚDO.
FISCALIZAÇÃO PRÉVIA DO TEOR DAS INFORMAÇÕES POSTADAS NO SITE PELOS
USUÁRIOS. DESNECESSIDADE. MENSAGEM DE CONTEÚDO OFENSIVO. DANO MORAL.
RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. INEXISTÊNCIA. CIÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE
CONTEÚDO ILÍCITO. RETIRADA IMEDIATA DO AR. DEVER. DISPONIBILIZAÇÃO DE
MEIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE CADA USUÁRIO. DEVER. REGISTRO DO NÚMERO DE
IP. SUFICIÊNCIA.
1. A exploração comercial da Internet sujeita as relações de consumo daí advindas à Lei nº 8.078/90.
2.
O fato do serviço prestado pelo provedor de serviço de Internet ser
gratuito não desvirtua a relação de consumo, pois o termo “mediante
remuneração” contido no art. 3º, § 2º, do CDC, deve ser interpretado de
forma ampla, de modo a incluir o ganho indireto do fornecedor.
3.
A fiscalização prévia, pelo provedor de conteúdo, do teor das
informações postadas na web por cada usuário não é atividade intrínseca
ao serviço prestado, de modo que não se pode reputar defeituoso, nos
termos do art. 14 do CDC, o site que não examina e filtra os dados e
imagens nele inseridos.
4.
O dano moral decorrente de mensagens com conteúdo ofensivo inseridas no
site pelo usuário não constitui risco inerente à atividade dos
provedores de conteúdo, de modo que não se lhes aplica a
responsabilidade objetiva prevista no art. 927, parágrafo único, do
CC/02.
5. Ao ser
comunicado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo ilícito,
deve o provedor agir de forma enérgica, retirando o material do ar
imediatamente, sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano, em virtude da omissão praticada.
6.
Ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários
externem livremente sua opinião, deve o provedor de conteúdo ter o
cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses
usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma
autoria certa e determinada. Sob a ótica da diligência média que se
espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as
circunstâncias específicas de cada caso estiverem ao seu alcance para a
individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização
subjetiva por culpa in omittendo.
7.
O montante arbitrado a título de danos morais somente comporta revisão
pelo STJ nas hipóteses em que for claramente irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1192208/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 02/08/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. REDES SOCIAIS. MENSAGEM OFENSIVA. CIÊNCIA PELO PROVEDOR. REMOÇÃO. PRAZO.
1.
A velocidade com que as informações circulam no meio virtual torna
indispensável que medidas tendentes a coibir a divulgação de conteúdos
depreciativos e aviltantes sejam adotadas célere e enfaticamente, de
sorte a potencialmente reduzir a disseminação do insulto, minimizando os
nefastos efeitos inerentes a dados dessa natureza.
2.
Uma vez notificado de que determinado texto ou imagem possui conteúdo
ilícito, o provedor deve retirar o material do ar no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de responder solidariamente com o autor direto
do dano, em virtude da omissão praticada.
3.
Nesse prazo de 24 horas, não está o provedor obrigado a analisar o teor
da denúncia recebida, devendo apenas promover a suspensão preventiva
das respectivas páginas, até que tenha tempo hábil para apreciar a
veracidade das alegações, de modo a que, confirmando-as, exclua
definitivamente o perfil ou, tendo-as por infundadas, restabeleça o seu
livre acesso.
4. O
diferimento da análise do teor das denúncias não significa que o
provedor poderá postergá-la por tempo indeterminado, deixando sem
satisfação o usuário cujo perfil venha a ser provisoriamente suspenso.
Cabe ao provedor, o mais breve possível, dar uma solução final para o
conflito, confirmando a remoção definitiva da página de conteúdo
ofensivo ou, ausente indício de ilegalidade, recolocando-a no ar,
adotando, nessa última hipótese, as providências legais cabíveis contra
os que abusarem da prerrogativa de denunciar.
5.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1323754/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe
28/08/2012)
Assim,
verifico que, no caso em análise, o réu foi notificado a retirar as
opiniões de seus leitores de seu ‘blog’. Não há que se falar, portanto,
em omissão culposa de sua parte ou de responsabilidade.
DO DIREITO DE RESPOSTA
Mesmo
diante do julgamento da ADF nº 130/STF, no sentido de que a Lei de
Imprensa não foi recepcionada pela CF/88, tem-se que o Direito de
Resposta continua a existir no ordenamento pátrio, por tanto em razão da
eficácia direta dos direitos fundamentais (art. 5º, V, CF), quanto por
força do artigo 14 do Pacto de São José da Costa Rica.
Nesse
diapasão, o direito de resposta não dá ao suposto ofensor a faculdade
de impor ao veículo utilizado a publicação daquilo que bem entender.
Resposta não respalda a vingança privada ou uma contraofensa e, por
isso, o suposto lesado deve apenas retificar informações que considere
adequadas.
Ante
o exposto e pelo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
formulados na inicial, o que faço com julgamento de mérito, nos termos
do art. 269, I, do Código de Processo Civil – CPC.
Condeno
o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais
fixo em R$ 3.000,00 (Três mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do
Código de Processo Civil – CPC
Transitada em julgado, sem requerimento de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Wanderley Liberato via Google+
PHA: Vitória da liberdade de expressão na internet !
Os
blogs sujos vão criar a jurisprudência da liberdade no novo veículo de
comunicação! O Conversa Afiada reproduz e-mail que recebeu de seu
(excelente) advogado Cesar Marcos Klouri sobre a mais recente vitória
que obteve – clique aqui para ler sobre a s...