PEDAGOGICAMENTE FAZ-SE A SEGUIR ANÁLISE-DENÚNCIA CRÍTICA SOBRE...
JORNALISMO OU CRIME? – QUANDO O SIGILO DA FONTE SE TORNA ESCUDO PARA A PRÁTICA DELITUOSA
Por Professor Negreiros, Deuzimar Menezes – Rádiojornalista, DRT nº 0772/91-MA
I. A CONFUSÃO INTENCIONAL – JORNALISMO COMO PARAVENTO DO CRIME
Há um fenômeno perverso que se alastra no Brasil: a confusão intencional entre crime e jornalismo. Praticantes de "jornalismo" – blogueiros, comunicadores, radialistas – invocam a liberdade de expressão e o sagrado sigilo da fonte como escudo para práticas que, em essência, nada têm de jornalísticas. Dizem poder tudo, inclusive defender e ficar ao lado do criminoso. Invocam para si a "garantia" constitucional do sigilo da fonte, mesmo quando, criminosamente, a fonte faz uso do jornalismo para objetivar comprovadamente um crime.
Chegam ao absurdo de comparar a confissão inviolável feita a um padre com a informação dada por uma fonte a um jornalista. Ora, o segredo de confissão é um sacramento; o sigilo da fonte é um instrumento de apuração. Um é espiritual; o outro é funcional. Confundir ambos é desonestidade intelectual – ou pior, má-fé.
O caso exemplar que se repete, e que ora analisamos, é o de um "blogueiro" no Maranhão que expôs em risco a vida do Ministro do STF, Flávio Dino, e de seus familiares. Um caso que escancara a linha tênue – e frequentemente ultrapassada – entre o exercício legítimo do jornalismo e a prática delituosa travestida de reportagem.
II. O CASO CONCRETO – QUANDO A "FONTE" É CRIME E O "JORNALISTA", CÚMPLICE
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, determinou, em 11 de agosto de 2026, o cumprimento de mandados de busca e apreensão contra o ex-secretário do Maranhão Raimundo Soares Cutrim e outro homem citado na investigação. Cutrim foi identificado pela Polícia Federal como fonte do jornalista Luís Pablo, responsável pelo Blog do Luís Pablo. Segundo a PF, ele forneceu informações e imagens usadas em reportagens sobre o suposto uso irregular de carros oficiais por parte do ministro Flávio Dino e seus familiares.
A PF chegou a Cutrim depois de acessar a conta de WhatsApp Web de Luís Pablo pelo notebook apreendido do jornalista em março. Os investigadores encontraram conversas com um contato registrado como "Secretário Raimundo Cutrim". O pedido de busca e apreensão foi apresentado pela Polícia Federal e recebeu parecer favorável da Procuradoria-Geral da República [PGR].
Mas o que a investigação revelou vai muito além de uma simples "fonte jornalística":
1. Cutrim usou o cargo público para obter informações e imagens de veículos posteriormente divulgadas por Luís Pablo. Os dados teriam sido obtidos a partir de sistemas com acesso controlado – ou seja, houve acesso indevido a sistemas restritos do Detran e do Tribunal de Justiça do Maranhão.
2. A PF localizou transferência bancária de R$ 100 mil em benefício do jornalista, depositada na conta de um terceiro. O pedido da PF afirma que o blog "parece mais se assemelhar a um veículo de mídia destinado à publicação de matérias compradas, com direcionamento político".
3. A investigação apura uma suposta perseguição contra Dino, com "exposição indevida relacionada à segurança" do ministro e uso de "mecanismo estatal" para monitoramento.
Em julho, o ministro Flávio Dino decretou a prisão domiciliar de Cutrim, que ocupava o cargo de secretário extraordinário de Assuntos Legislativos do Maranhão, em outra investigação, relacionada a suspeitas de coação e obstrução da Justiça no caso Tech Office.
A pergunta que não cala: onde termina o jornalismo e começa o crime? Quando a "fonte" usa o cargo público para acessar sistemas restritos e repassar informações privilegiadas a um "jornalista" que as publica para perseguir um ministro do STF, pondo em risco sua vida e de seus familiares, sabendo-se que ele é o segundo ministro mais ameaçado de morte, inclusive por gente do Maranhão, isso é jornalismo ou é crime?
III. O SIGILO DA FONTE – GARANTIA CONSTITUCIONAL OU ESCUDO PARA O CRIME?
O sigilo da fonte é garantido pelo artigo 5º, inciso XIV, da Constituição Federal. É uma garantia essencial para o exercício do jornalismo. Ninguém em sã consciência o nega. Mas nenhuma garantia é absoluta/plena – especialmente quando utilizada para encobrir práticas criminosas.
A questão que se coloca é: o sigilo da fonte pode ser usado como biombo para o cometimento de crimes? A resposta é não. O sigilo da fonte protege o jornalista que apura fatos de interesse público, não o cúmplice que auxilia na prática de crimes contra a segurança de uma autoridade, contra a administração pública, contra a própria democracia.
No caso em análise, a defesa de Cutrim afirma que a decisão de Moraes se fundamentou em informações obtidas pela análise dos aparelhos de Luís Pablo, indicando que o ex-secretário repassava informações ao jornalista. O advogado de Cutrim, José Berilo de Freitas Leite, declarou: "Observa-se que a diligência de hoje guarda relação direta com as reportagens publicadas pelo jornalista Luís Pablo, que denunciaram o suposto uso irregular, por familiares do Ministro Flávio Dino, de viaturas oficiais do Tribunal de Justiça do Maranhão — fatos que, até onde se tem notícia, permanecem sem apuração."
Ora, ora, o fato de a denúncia não ter sido apurada não torna a fonte imune à investigação criminal. Se a fonte obteve informações por meios ilícitos [acesso a sistemas restritos, uso indevido do cargo público], se houve transferência de valores suspeitos, se há indícios de perseguição e exposição indevida da segurança de um ministro – tudo isso é matéria criminal, não jornalística.
IV. A DEFESA CORPORATIVA – A IMPRENSA QUE SE FAZ DE VÍTIMA
A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão [Abert], a Associação Nacional de Jornais [ANJ] e a Associação Nacional de Editores de Revistas [Aner] divulgaram nota conjunta na qual manifestam "profunda preocupação" com a decisão de Moraes. As entidades afirmam que a medida é "preocupante" e pode atingir a garantia constitucional do sigilo da fonte.
A nota diz que "qualquer medida que eventualmente viole essa garantia representa um ataque ao livre exercício do jornalismo". As entidades também criticam o fato de a decisão ter sido tomada no âmbito do chamado inquérito das fake news, que, segundo elas, não possui objeto determinado nem prazo de duração.
Convém aos senhores da Abert, da Aner, da ANJ e demais associações não confundir, [intencionalmente], crime com jornalismo. Ou usar o jornalismo para esconder o crime que se beneficia ao ser informante de jornalista.
A nota das entidades não questiona a possibilidade de investigação sobre o conteúdo publicado. A crítica é direcionada à determinação de busca e apreensão. Ou seja: as entidades defendem que o jornalista e sua fonte estão acima de qualquer investigação criminal. Que o sigilo da fonte é uma blindagem absoluta, mesmo quando há indícios robustos de que a "fonte" cometeu crimes e o "jornalista" foi seu cúmplice.
Essa é uma posição insustentável. O sigilo da fonte não é, e nunca foi, uma carta branca para o crime. A Constituição não garante o direito de cometer crimes em nome do jornalismo. A liberdade de imprensa não é – e não pode ser – a liberdade de perseguir, de coagir, de expor indevidamente a segurança de autoridades, de acessar sistemas restritos para obter informações privilegiadas.
V. A DISTINÇÃO QUE PRECISA SER FEITA – JORNALISMO NÃO É CRIME, CRIME NÃO É JORNALISMO
É preciso, com urgência, fazer uma distinção clara e inequívoca:
Jornalismo é: apurar fatos de interesse público, com isenção, com responsabilidade, com respeito à verdade e à dignidade das pessoas. É exercer o contraditório. É dar voz a todos os lados. É publicar no interesse da sociedade.
Crime é: acessar sistemas restritos sem autorização. É usar o cargo público para obter informações privilegiadas. É receber dinheiro para publicar matérias com direcionamento político. É perseguir uma autoridade, expondo indevidamente sua segurança e a de sua família. É usar o jornalismo como fachada para a prática delituosa.
Quando o "jornalista" e a "fonte" atuam em conluio para obter informações por meios ilícitos, para perseguir uma autoridade, para expor sua segurança – isso não é jornalismo. É crime. E o sigilo da fonte não pode, não deve, não será escudo para isso.
O advogado de Cutrim afirma que "o sigilo da fonte é garantido pela Constituição quando for necessário para o exercício da atividade profissional". Mas a questão não é o sigilo da fonte em si – é o que a fonte fez e como o jornalista usou as informações. Se a fonte cometeu crimes para obter as informações, se o jornalista as usou para perseguir uma autoridade, se houve pagamento suspeito – o sigilo da fonte não protege o crime.
VI. PROPOSIÇÕES – O QUE PRECISA SER FEITO
1. Diferenciar jornalismo de crime nos códigos e na prática
É urgente que o ordenamento jurídico brasileiro estabeleça critérios claros para distinguir o exercício legítimo do jornalismo da prática criminosa travestida de reportagem. O sigilo da fonte deve ser preservado, mas não pode ser utilizado como escudo para a prática de crimes.
2. Responsabilização criminal de fontes e jornalistas em conluio
Quando houver indícios robustos de que a fonte cometeu crimes [acesso indevido a sistemas, uso do cargo público para obter informações privilegiadas, recebimento de vantagens] e o jornalista atuou em conluio com ela, ambos devem ser investigados e responsabilizados criminalmente. O sigilo da fonte não pode ser utilizado para obstruir investigações criminais.
3. Fiscalização ética das entidades de imprensa
A Abert, a ANJ, a Aner e demais entidades representativas da imprensa precisam exercer uma fiscalização ética rigorosa sobre seus associados. Não podem se limitar a defender corporativamente qualquer "jornalista" que invoque o sigilo da fonte – especialmente quando há indícios de que o "jornalismo" praticado é, na verdade, crime.
4. Transparência nas relações entre fontes e jornalistas
Assim como há códigos de ética que vedam o recebimento de vantagens por jornalistas, é necessário que haja transparência nas relações entre fontes e jornalistas, especialmente quando há transferências financeiras suspeitas. O jornalismo não pode ser comprado – e o sigilo da fonte não pode ser usado para esconder transações ilícitas.
5. Julgamento célere dos crimes contra a administração pública e a segurança
O caso de Luís Pablo e Raimundo Cutrim expõe uma falha grave: enquanto a denúncia sobre o uso de carros oficiais não é apurada, a investigação criminal contra a fonte e o jornalista avança. É necessário que ambos os lados sejam investigados com a mesma celeridade. A Justiça não pode ser seletiva.
VII. A VOZ DO JORNALISTA – POR UM JORNALISMO ÉTICO E RESPONSÁVEL
Como rádiojornalista registrado no DRT nº 0772/91-MA, afirmo com a autoridade de quem exerce de modo independente a profissão há décadas: jornalismo é uma atividade nobre, essencial à democracia, mas não é uma atividade acima da lei.
O sigilo da fonte é uma conquista histórica da imprensa. Mas é uma conquista que deve ser exercida com responsabilidade, não como um escudo para a prática de crimes. O jornalista que se presta a ser veículo de perseguição política, que recebe informações obtidas por meios ilícitos, que publica sem apurar, que expõe indevidamente a segurança de pessoas – esse jornalista não é um herói da liberdade de expressão. É um criminoso.
E as entidades que o defendem cegamente, invocando o sagrado sigilo da fonte, estão contribuindo para a degradação do jornalismo e para a confusão intencional entre crime e jornalismo.
O jornalismo brasileiro habitou-se em naturalizar estar do lado do golpismo, do lado antidemocrático; do colonialismo, do crime... Não concorda?! Não gostou?!
Não vou ficar sem dormir por causa disso!!
Não confundamos. Não nos deixemos confundir.
— O jornalismo é a busca da verdade. O crime é a negação da verdade. Não se pode servir a ambos.
Professor Negreiros, Deuzimar Menezes
Rádiojornalista, DRT nº 0772/91-MA
Consultor-Analista e Ministrante de Aulas-Palestras Transdisciplinares em Educação, Meio Ambiente e Política
Diretor-Presidente e Fundador da Fundação Brasil de Fomento à Educação Ambiental e Humanística – F.B.FEAH
Imperatriz [MA] / São Miguel do Tocantins [TO] – 12 de agosto de 2026
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