Como são feitas as leis
Por Paulo Henrique Soares - Consultor Legislativo do Senado Federal
Desde o
nascimento, e por toda a vida, nós somos submetidos a uma série de
regras que orientam o nosso comportamento e todas as nossas atividades.
As
primeiras normas que adotamos são as que recebemos dos nossos pais,
familiares e parentes quando ainda não conhecemos muita coisa sobre o
mundo que está além dos nossos lares.
Mas
logo crescemos e percebemos que também na nossa escola, na rua e em
todos os lugares as pessoas se comportam de acordo com determinadas
regras.
Essas
regras são chamadas normas jurídicas ou leis, que são elaboradas pelos
representantes da população, ou seja, os Vereadores, os Deputados e
Senadores que são eleitos para tratar desses assuntos, já que não
podemos reunir todos os eleitores para fazer essas leis.
No
Brasil, temos uma lei principal ou a Lei Maior, que é a Constituição
Federal, onde se encontram as normas que orientam o legislador –
Vereador, Deputado ou Senador – sobre quais assuntos eles devem ou podem
tratar. Assim, para exemplificar, eles não podem fazer leis para que
haja pena de morte no Brasil ou para acabar com as eleições para a
escolha dos nossos deputados.
Para
se fazer uma lei sobre determinado assunto, como a que tenha a
finalidade de proibir que alguém dirija após ter ingerido bebida
alcoólica, um Deputado ou Senador apresenta o projeto para que seja
discutido e aprovado pelos seus colegas.
Nesse caso, o projeto deve, inicialmente, ser examinado pelas Comissões, que são órgãos especializados por área, com um número reduzido de parlamentares. Ao analisar o projeto, a Comissão
fará um parecer dizendo se ele deve ser aprovado, com ou sem
modificações, ou rejeitado, haja vista o que diz a Constituição Federal
sobre o assunto, se há dinheiro para que a medida seja executada, se a
ideia é meritória ou se já há lei tratando do mesmo assunto.
Quando a feitura da lei couber ao Congresso Nacional,
que é formado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, o
projeto que for apresentado inicialmente em uma dessas Casas, sendo aí
aprovado, será encaminhado à outra Casa – chamada de Casa revisora
– para que os seus integrantes (Senadores ou Deputados) decidam se
devem também aprová-lo, com ou sem modificações. Se houver modificação, o
projeto retornará à Casa onde ocorreu a sua apresentação inicial, para
que os seus membros decidam se aceitam ou não a modificação introduzida
pela Casa revisora.
Um projeto de lei ordinária
– que é o tipo de proposição legislativa mais comum – para ser aprovado
deve contar com os votos favoráveis da maioria dos Deputados e
Senadores, desde que pelo menos a metade do total deles participe da
votação. Este é o quórum (quantidade necessária de votantes) para a
aprovação por maioria simples. Mas, tratando-se de projeto de lei
complementar, a Constituição Federal exige que a sua aprovação seja
feita pela maioria absoluta dos integrantes da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal, devendo, assim, ser aprovado por mais da metade do
total de seus membros. Desse modo, tratando-se de votação pelo Senado
Federal, são necessários os votos de, pelo menos, 41 Senadores, pois, ao
todo, a Casa conta com 81 Senadores – três representantes de cada um
dos 26 Estados e do Distrito Federal. Já na Câmara dos Deputados, seriam
necessários os votos de, pelo menos, 257 Deputados dos 513, que é o
total da Casa.
Todavia,
a Constituição diz que, quando se tratar de matéria de Administração
Pública da competência do Presidente da República, tais como sobre o que
os órgãos públicos ou entidades governamentais devem fazer ou sobre os
direitos e deveres dos servidores públicos, caberá a ele, ao Governador
de Estado e do Distrito Federal ou ao Prefeito, na qualidade de chefes
do Poder Executivo, encaminhar o projeto ao Poder Legislativo
correspondente – Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara
Distrital ou Câmara Municipal –, para que seja discutido pelos
legisladores e, em caso de aprovação, transformado em lei.
Também pode haver projeto que seja assinado por uma numerosa quantidade de eleitores – projeto de iniciativa popular – que será submetido ao Poder Legislativo, podendo ser aprovado ou não.
Mas não termina aí o processo de elaboração da lei. O projeto tem ainda que ser submetido à sanção
– que é uma espécie de concordância –, do Presidente da República (ou
Governador ou Prefeito). Se ele achar que o projeto não está de acordo
com a Constituição, ou seja, contrário ao interesse público, poderá
vetá-lo no todo ou em parte.
Mas o veto
do Presidente da República pode ser rejeitado (invalidado) se a maioria
dos Deputados e Senadores decidirem que o projeto vetado, ou parte
dele, deva ter validade.
Finalmente,
depois de passar pela aprovação dos Deputados e Senadores e de ter sido
sancionado pelo Presidente da República, o projeto será promulgado,
tornando-se lei, mas ainda depende de publicação para que tenha
validade.
Nossa Constituição também prevê a possibilidade de sua própria alteração. As mudanças no texto da Constituição são chamadas de Emendas Constitucionais.
As Propostas de Emenda à Constituição (PEC) não podem ser sugeridas por
apenas um parlamentar. Para serem admitidas, devem contar com o apoio
de, no mínimo, um terço dos membros da Câmara dos Deputados (171
Deputados) ou do Senado (27). O Presidente da República também pode
propor mudanças na Constituição, assim como mais da metade das
Assembleias Legislativas, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria
relativa de seus membros.
Para
aprovar uma Emenda Constitucional, é preciso realizar dois turnos de
votação, em cada Casa do Congresso Nacional, com o voto favorável de,
pelo menos, três quintos dos membros de cada Casa, em cada um desses
turnos. Ou seja, 49 Senadores e 308 Deputados.
Mas
existem cláusulas da Constituição que não podem ser abolidas por meio
de emendas, porque são princípios fundamentais do Estado brasileiro.
Essas cláusulas, conhecidas como cláusulas pétreas,
são: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e
periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias
individuais.