Os crimes de Bolsonaro, Pazuello e Wizard: alô, Aras e demais procuradores
A decisão de esconder os dados da Covid-19 implica várias esferas de ações criminosas, e urge que as instituições e a sociedade civil organizada reajam. Não vai haver golpe, mas não podemos viver como se o golpe já tivesse acontecido.
Diga-se desde logo: ao determinar a manipulação dos dados sobre a doença — e a ordem partiu do Ministério da Saúde, obedecendo a determinação do presidente — , estamos falando de crimes tipificados no Código Penal, de improbidade administrativa e de agressão flagrante aos direitos humanos.
CÓDIGO PENAL
Mais uma vez, o procurador-geral da República, Augusto Aras, será testado: ou entra para a história como aquele que se opôs a ação criminosa de homens públicos contra a população ou serve de capacho aos interesses do Executivo. O que o sr. Eduardo Pazuello, general da ativa que comanda a Saúde, está fazendo, sob as ordens do presidente, está devidamente tipificado como crime no Código Penal, a saber:
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Art. 313-B. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.
Aras está obrigado a determinar que a Polícia Federal abra imediatamente inquérito contra o general Pazuello e, por óbvio, tem de pedir ao STF autorização para que se investigue também o presidente da República. Afinal, Bolsonaro confessou que a mudança de critério busca exclusivamente condicionar o noticiário segundo o seu interesse. Nada tem a ver com uma política de saúde pública.
A mais nova celebridade do Ministério da Saúde, o tal Carlos Wizard — notável por ser bilionário, o que não lhe dá o direito de esconder mortos —, também tem de entrar na mira do procurador-geral. Afirma sobre a mudança de critério: "Eu acredito que vai ter um dado mais real, porque o número que temos hoje está fantasioso ou manipulado".
Diz isso com a notável autoridade que a condição de bilionário lhe confere.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Chegou a hora de o Ministério Público Federal acordar da letargia -- a menos que esteja preparado para caçar corruptos, mas não para caçar homicidas da burocracia.
Presidente da República e ministros de Estados não respondem, na esfera cível, por improbidade administrativa. Entende jurisprudência do Supremo ainda em vigor que atos de improbidade estão caracterizados na Lei 1.079, que definem os crimes de responsabilidade desses agentes.
As demais autoridades da Saúde, no entanto, diretamente ligadas à tentativa de falsificar os dados sobre a Covid-19, atentam também contra a probidade da administração, segundo dispõe a Lei 8.429, a começar deste buliçoso sr. Wizard, que, do alto de sua ignorância específica, resolveu se comportar como professor de Deus.
A maquiagem dos números está caracterizada no Artigo 11 da Lei de Improbidade: atos que atentam contra os princípios da administração pública. Reproduzo:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo
O Inciso III do Artigo 12 da Lei da Improbidade traz a punição para quem incidir na transgressão prevista no Arrigo 11:
"III - Na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos."
A iniciativa, no caso da Lei da Improbidade, é do Ministério Público Federal de primeira instância. Cabe a qualquer procurador da República. Não depende de Augusto Aras.
Sim, é fato: será a sociedade civil organizada a dar o "basta" político à fascistização do poder promovida pelo presidente Jair Bolsonaro. Trata-se de luta política.
Mas é preciso que o Estado legal reaja aos desmandos. E tem de ser já, não daqui a pouco.
TAMBÉM CRIME COMUM
E que se note: no caso dos quadros da Saúde notoriamente comprometidos com a maquiagem dos números -- e Wizard é o exemplo mais saliente --, também há as imputações na esfera penal. Pode, iguialmente, ser enquadrado nos Artigos 319 e 313 A e B do Código Penal.